TJMA - 0800761-03.2023.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:12
Publicado Despacho em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2025 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2025 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 15:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/08/2025 15:49
Conciliação infrutífera
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25/08/2025 13:54
Juntada de petição
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13/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:43
Decorrido prazo de APOLINARIA SOUSA LOPES em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 01:07
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2025 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2025 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2025 15:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/07/2025 17:13
Recebidos os autos.
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31/07/2025 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
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31/07/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/09/2024 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2024 08:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/09/2024 07:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 07:59
Juntada de protocolo
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29/09/2023 07:43
Baixa Definitiva
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29/09/2023 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de APOLINARIA SOUSA LOPES em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0800761-03.2023.8.10.0110 Apelante: APOLINARIA SOUSA LOPES Advogada: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA – OAB MA 13.965 Apelado: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A Advogada: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB RJ 153.999 Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
Trata-se de apelação cível em que se pretende a nulidade da sentença que extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, fundado no indeferimento da inicial por não constar a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial.
II.
O juízo singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário.
III. É entendimento pacífico dos tribunais pátrios que o interessado em provocar o Poder Judiciário, por motivo de lesão ou ameaça de lesão, não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
IV.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por APOLINÁRIA SOUSA LOPES, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Penalva/MA na Ação Ordinária ajuizada contra Banco Bradesco Cartões S.A., que indeferiu a petição inicial.
Em sua exordial, a parte autora, ora apelante, diz que é idoso e aposentado, percebendo seus proventos junto ao INSS.
Assevera que percebeu descontos relativos a “CART CRED ANUID/MORA ANUID C C” alagando não ter autorizado referidas cobranças.
Almeja declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O juízo de base determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de “comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.” Certificado que a parte autora não se manifestou, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença (Id. 27857235) terminativa nos seguintes termos: “(…) Na hipótese dos autos, evidencia-se, portanto, a carência de interesse processual, haja vista que a parte autora não demonstrou ter sequer tentado a resolução pré-processual do problema, ingressando diretamente na esfera judiciária. (…) DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC. ” Inconformada, a autora interpôs apelação cível (id. 27857236), sustentando que houve (i) violação do seu direito de petição; (ii) que houve violação do art. 489 do CPC em razão da ausência de fundamentação da sentença; (iii) bem como alegou que “não se pode condicionar o exercício do direito de petição a uma plataforma digital, principalmente se já houve prévia reclamação junto a empresa.” Requer a nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem para a regular processamento do feito.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal. (Id. 27857241) A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do apelo. (Id. 28582731) É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância.
Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988) sendo importante que se faça algumas ponderações.
O juiz singular, ao extinguir o processo sem resolução de mérito em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A parte autora, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, judicializa sua pretensão para que seja dirimida pelo Judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, a título de exemplo, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio Princípio do Acesso à Justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa.
Dentro dessa perspectiva há algumas decisões firmadas por essa corte de justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
RECEBIMENTO DE AÇÕES.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS.
CARÊNCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
I – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativa, em especial por se tratar de direito do consumidor.
II Comprova danos autos a qualidade de herdeiros do de cujus, não há que se falar em ilegitimidade ativa, devendo ser mantida a sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento de valor referente a ações. (TJ-MA - AC: 00139435220168100040 MA 0264022018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL I – A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, a qual encontra fundamento no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
II - Verificando que a causa está madura para julgamento, deve ser aplicada a regra do art. 1.013, § 3º, do NCPC, que autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal.
III - Embora seja objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, para a configuração do dever de indenizar é indispensável a comprovação dos danos e do nexo de causalidade, ausentes no presente caso, razão pela qual mostra-se indevida a indenização pleiteada. (TJ-MA - APL: 0608872015 MA 0000743-82.2015.8.10.0146, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016).
Em verdade, o Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência do prévio requerimento administrativo se resume a algumas situações, tais como causas previdenciárias – antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário – não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Isso porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Ficou definido, no entanto, que a exigência de prévio requerimento perante o INSS não pode ser elevada a uma espécie de instrumento de postergação ou embaraço do acesso à Justiça.
Nesse sentido, não é necessário o exaurimento de todas as instâncias administrativas, não havendo impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia.
Assim, mesmo revelando-se como uma tendência, é entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
Por fim, entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos para a vara de origem para que o juízo de base proceda à devida instrução e julgamento de mérito.
Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, declarando NULA a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A3 -
01/09/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 19:00
Conhecido o recurso de APOLINARIA SOUSA LOPES - CPF: *09.***.*29-86 (APELANTE) e provido
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28/08/2023 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2023 15:20
Juntada de parecer
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02/08/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:54
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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