TJMA - 0800761-03.2023.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/09/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:47
Juntada de contrarrazões
-
01/08/2024 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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28/07/2024 03:08
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:07
Juntada de petição
-
06/06/2024 11:46
Juntada de apelação
-
05/06/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2024 20:43
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:28
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:51
Juntada de petição
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10/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:45
Juntada de protocolo
-
08/04/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 07:54
Juntada de protocolo
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02/02/2024 01:46
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 01:38
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 11:58
Juntada de contestação
-
20/11/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a APOLINARIA SOUSA LOPES - CPF: *09.***.*29-86 (AUTOR).
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29/09/2023 08:45
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:04
Juntada de protocolo
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29/09/2023 07:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:43
Juntada de despacho
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31/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:16
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:00
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800761-03.2023.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): APOLINARIA SOUSA LOPES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins.Penalva/MA, assinada e datada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/06/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 12:21
Juntada de apelação
-
26/06/2023 10:49
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:27
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800761-03.2023.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): APOLINARIA SOUSA LOPES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/05/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:24
Juntada de petição
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11/04/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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