TJMA - 0802672-32.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 10:46
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 23:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENEZES COSTA em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 09:19
Juntada de termo
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15/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802672-32.2020.8.10.0150 Promovente: RAIMUNDA MENEZES COSTA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - OAB/MA 8033 Promovido: BANCO CETELEM TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos 6 de abril de 2021, às 12:04:44, na sala de audiências por videoconferência, onde se encontrava presente a Dra.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Pinheiro, comigo, ANTONILSON LELIS FRANCA, servidor judicial, para audiência UNA nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão foi constatada a ausência do(a) Reclamante: RAIMUNDA MENEZES COSTA.
Presente o(a) Reclamado(a): BANCO CETELEM, representado(a) por preposto(a), o(a) Sr(a).
FELIPE CURTI DA SILVA, CPF.: *49.***.*93-54, acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a).
SILAS GABRIEL SILVA, OAB/RJ 226.905.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE CONTRATO promovida por RAIMUNDA MENEZES COSTA em face do BANCO CETELEM.
A parte requerente pleiteou a desistência da ação (ID 43563259).
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do(a) requerido(a) mesmo quando já citado(a).
Neste sentido, o Enunciado 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)".
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
ENCERRAMENTO: Nada mais a tratar, encerrou-se o presente.. -
09/04/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 12:05 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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06/04/2021 17:35
Extinto o processo por desistência
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06/04/2021 10:41
Juntada de petição
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06/04/2021 09:07
Juntada de petição
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12/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802672-32.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: RAIMUNDA MENEZES COSTA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033 Promovido: BANCO CETELEM CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO RAIMUNDA MENEZES COSTA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 06/04/2021 12:05. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 10 de março de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
10/03/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 12:05 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/01/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2020 08:40
Conclusos para despacho
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18/12/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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