TJMA - 0809501-28.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleonice Silva Freire
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de RINALDO ARAUJO PINHEIRO FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de RENALSY ARAUJO PINHEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de CLARA EVENTOS E TURISMO LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 01:58
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 15:48
Juntada de Outros documentos
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20/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809501-28.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: CLARA EVENTOS E TURISMO LTDA - ME, RENALSY ARAUJO PINHEIRO, RINALDO ARAUJO PINHEIRO FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO AMARAL CUTRIM - PA21533-A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO AMARAL CUTRIM - PA21533-A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO AMARAL CUTRIM - PA21533-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: CLEONICE SILVA FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE AMPLA.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
II - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando a decisão atacada foi proferida em atendimento aos precedentes da Corte Superior.
III – Agravo interno improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha (Presidente).
São Luís, data do sistema.
Desª.
Cleonice Silva Freire Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno, interposto por Banco do Brasil S/A, buscando reformar a decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento Nº 0809501-28.2019.8.10.0000, manejado por Clara Eventos e Turismo LTDA, Ranalsy Araújo Pinheiro e Reinaldo Araújo Pinheiro, ora agravados. Consta dos autos, que vencidas parcelas oriundas de uma Cédula de Crédito Bancário, o Agravante requereu o bloqueio de ativos financeiros depositados em nome dos Recorridos, tento a constrição recaído sobre poupanças de titularidade da agravante Ranalsy Araújo Pinheiro, no valor total de R$ 21.764,58 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), assim como do recorrido Reinaldo Araújo Pinheiro, na importância de R$ 1.904,01 (mil novecentos e quatro reais e um centavo).
Os Agravados, então, apresentaram petição requerendo a liberação dos valores constritos, considerando que a penhora recaiu sobre numerário inferior a quarenta salários-mínimos depositado em poupança.
Ao prolatar o decisum atacado pelo Agravo de Instrumento em referência, o Juiz a quo indeferiu o pedido formulado pelos Agravados, ao fundamento de que as poupanças em questão vêm sendo utilizadas como contas correntes, diante da movimentação financeira detectada nos respectivos extratos.
Inconformados, os Agravados alegaram que a totalidade do saldo bloqueado em poupança é inferior ao limite de 40 salários mínimos, considerado impenhorável pela legislação vigente e, de tal forma, pugnaram pelo provimento do Agravo de Instrumento.
Seguindo precedentes da Corte Superior, adotados por este Egrégio Tribunal de Justiçada, dei provimento ao Agravo de Instrumento.
O Agravante interpôs o presente Agravo Interno aduzindo que as poupanças sobre as recaíram os bloqueios em questão são utilizadas pelos Agravados para movimentações “corriqueiras”, fato que, sob a sua ótica, afasta a impenhorabilidade reconhecida pelo decisum agravado. Com tal argumento, requer seja dado provimento ao Agravo Interno. Apesar de intimados, os Recorridos não ofertaram contrarrazões. É o Relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Conforme relatado, ao proferir a decisão agravada, com amparo no Artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, reconheci a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme reiteradamente já decidiu esta Colenda Terceira Câmara Cível, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM CONTA POUPANÇA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO QUE AUTORIZASSE DESCONTOS EM CONTA POUPANÇA PARA COBRIR EVENTUAL SALDO DEVEDOR DE CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DEVIDO.
APELO IMPROVIDO.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O desconto de débitos relativos a empréstimo contraído, promovido em conta-poupança, a qual, conforme art. 833, X, do CPC, tem seus depósitos, até 40 salários-mínimos, protegidos sob o manto da impenhorabilidade, é irregular, constituindo circunstância apta de causar danos de ordem moral.
Apelação improvida. (ApCiv 0401862017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2017) Não obstante, inconformado com o entendimento adotado no decisum recorrido, o Banco do Brasil aduz que as contas de poupança sobre as quais recaíram os bloqueios em valores inferiores a quarenta salários-mínimos são utilizadas pelos Recorridos como contas-correntes, pois, ao que afirma, ali estão sendo efetivadas “transações corriqueiras”.
Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento pela impenhorabilidade ampla de valor até quarenta salários-mínimos depositados não somente em conta-poupança, mas, também, em conta-corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) De tal forma, entendo não merecer nenhum reparo a decisão impugnada pela via do presente Agravo Interno, pois o Agravante não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente com amparo na legislação que rege a matéria e em atendimento aos precedentes citados.
Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. É como voto.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 10 a 17 de dezembro de 2020.
Desª.
Cleonice Silva Freire Relatora -
18/01/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:39
Conhecido o recurso de CLARA EVENTOS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (AGRAVANTE), RENALSY ARAUJO PINHEIRO - CPF: *53.***.*04-34 (AGRAVANTE), RINALDO ARAUJO PINHEIRO FILHO - CPF: *13.***.*42-87 (AGRAVANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000
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17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/12/2020 23:27
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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02/12/2020 13:41
Juntada de petição
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27/11/2020 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2020 03:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2020 00:59
Decorrido prazo de RINALDO ARAUJO PINHEIRO FILHO em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:59
Decorrido prazo de RENALSY ARAUJO PINHEIRO em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:59
Decorrido prazo de CLARA EVENTOS E TURISMO LTDA - ME em 17/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 07:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:21
Decorrido prazo de RENALSY ARAUJO PINHEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 02:37
Decorrido prazo de CLARA EVENTOS E TURISMO LTDA - ME em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 00:53
Decorrido prazo de RINALDO ARAUJO PINHEIRO FILHO em 01/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2020.
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26/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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22/05/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 19:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2020 16:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/05/2020 02:53
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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14/04/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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08/04/2020 15:32
Juntada de malote digital
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08/04/2020 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2020 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2020 18:12
Conhecido o recurso de CLARA EVENTOS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (AGRAVANTE), RENALSY ARAUJO PINHEIRO - CPF: *53.***.*04-34 (AGRAVANTE), RINALDO ARAUJO PINHEIRO FILHO - CPF: *13.***.*42-87 (AGRAVANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000
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16/12/2019 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2019 13:17
Juntada de parecer
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22/11/2019 01:03
Decorrido prazo de CLARA EVENTOS E TURISMO LTDA - ME em 20/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 01:00
Decorrido prazo de RENALSY ARAUJO PINHEIRO em 20/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 00:59
Decorrido prazo de RINALDO ARAUJO PINHEIRO FILHO em 20/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 14:15
Juntada de petição
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30/10/2019 11:33
Juntada de malote digital
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29/10/2019 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2019.
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26/10/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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24/10/2019 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2019 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2019 10:37
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2019 21:48
Conclusos para decisão
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16/10/2019 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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