TJMA - 0801264-98.2023.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:55
Juntada de petição
-
26/11/2024 14:26
Juntada de petição
-
24/11/2024 03:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
24/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
20/11/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:51
Juntada de decisão
-
27/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:59
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
04/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
04/06/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
04/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
30/05/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:51
Juntada de apelação
-
15/05/2024 11:59
Juntada de petição
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29/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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28/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 06:50
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 04:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:04
Juntada de petição
-
01/08/2023 02:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 14:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:23
Juntada de petição
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26/07/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:49
Juntada de réplica à contestação
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07/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801264-98.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSILENE NUNES DOS SANTOS MIRANDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 04/07/2023.
MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA Secretária Judicial Substituta da 2º Vara -
04/07/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:27
Juntada de contestação
-
16/06/2023 10:43
Juntada de petição
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12/06/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 14:45, 2ª Vara de Porto Franco.
-
12/06/2023 14:42
Juntada de petição
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07/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801264-98.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSILENE NUNES DOS SANTOS MIRANDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSILENE NUNES DOS SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos, asseverando, em síntese, que o banco demandado está descontando diretamente do seu salário, valores referentes à parcela de empréstimo bancário denominado “BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO”, o qual alega jamais ter contratado.
Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados nos proventos da parte demandante.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
Ademais, importante destacar que as provas trazidas aos autos possibilitam constatar que o primeiro desconto foi realizado aos 04/04/2023 e, em 06/04/2023 o banco réu realizou o estorno do valor descontado, no entanto, aos 10/04/2023 realizou outro desconto referente ao suposto empréstimo consignado.
A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pela requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de empréstimos não contratados pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização.
De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor.
O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e DETERMINO que o Banco do Brasil S/A opere a suspensão dos descontos referentes às parcelas do empréstimo denominado “BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO”, na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada sua incidência por um período de 30 (trinta) dias.
Dessa forma, DESIGNO o dia 12/06/2023 às 14h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/06/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:45, 2ª Vara de Porto Franco.
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28/05/2023 23:32
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 14:23
Juntada de petição
-
03/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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