TJMA - 0801877-91.2018.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 19:03
Juntada de termo
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14/02/2024 19:54
Juntada de termo
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03/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 19:19
Juntada de termo
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31/07/2023 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:20
Juntada de termo
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14/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:19
Desentranhado o documento
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14/07/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 11:16
Apensado ao processo 0801338-52.2023.8.10.0054
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22/06/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:33
Juntada de petição
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01/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ROCESSO Nº 0801877-91.2018.8.10.0054 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL (Id. 14361663), ajuizada em 24 de setembro de 2018 pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, em desfavor do BANCO DO BRASIL, relativa à cobrança da quantia de R$ 1.368.476,97 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), a título do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), exercício 2017.
Por meio do despacho de Id. 18843617, de 12 de abril de 2019, foi determinada a citação da parte devedora para pagamento da dívida, bem como para que oferecesse embargos à execução.
No Id. 19364046, a instituição financeira indicou um imóvel, localizado na cidade de Imperatriz/MA (Id. 19364047), para fins de penhora, embora a petição estivesse relacionada à Execução Fiscal nº 0801873-54.2018.8.10.0054.
Posteriormente, no Id. 19782413, a Fazenda Pública Municipal se opôs à indicação do bem dado em garantia, devido ao fato, em suma, de não ter sido observada a ordem prevista no artigo 11, Lei de Execução Fiscal (LEF).
Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de aceitação de bem imóvel como garantia da execução fiscal, quando não há observância pela parte devedora do artigo 11, LEF e há oposição do Fisco Municipal.
Nesse contexto, embora a petição de Id. 19364046, datada de 06 de maio de 2023, em que há indicação de bem à penhora, se relacionar ao Processo nº 0801873-54.2018.8.10.0054, quando, em exame daquela demanda, a petição de Id. 19364065 se refere aos presentes autos – Processo nº 0801877-91.2018.8.10.0054 –, por isso que passo a analisar a petição de Id. 19364065 contida no Processo nº 0801873-54.2018.8.10.0054 como a indicação de bens feita pela instituição financeira, ora devedora.
Esclareço, desde já, que, de acordo com o artigo 9º, III, LEF, o executado poderá indicar bens à penhora para garantia da execução fiscal, desde que observada a ordem prevista no artigo 11, LEF.
Aliado a isso, para que não seja observada a ordem legal descrita, constitui-se como ônus da parte devedora comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la; não bastando simplesmente, pois, a invocação do artigo 805, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – Tema Repetitivo 528 (Superior Tribunal de Justiça – STJ)[1].
Na situação apresentada, em exame da petição de Id. 19364065, sem qualquer indicativo acerca dos motivos pelos quais houve a escolha de bem imóvel para a garantia da execução, devido à necessidade de justificativa quanto ao reconhecimento do princípio da menor onerosidade para o(a) devedor(a) – ônus este, friso, que pertencia à instituição financeira – a parte executada indicou um imóvel, localizado em outro Estado da Federação (Id. 19364066), para essa garantia, o que, certamente, dificulta a realização de eventual avaliação e penhora, pois envolveria, por exemplo, a realização de diligências fora desta Comarca.
Ainda, a parte devedora, neste caso, possui lastro suficiente para arcar com a dívida tributária, o que não a exime, a meu ver, de observar a ordem legal descrita.
Ademais, em situação análoga, este Juízo já aceitou apólice de seguro garantia para fins de garantia da execução (Processo nº 0802054-55.2018.8.10.0054), em atenção ao artigo 835, § 2º, CPC/2015, uma vez que se equiparam dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, espécie de garantia essa que poderia ter sido adotada na situação, ora ventilada.
Por fim, como não há direito subjetivo à aceitação do bem indicado pela parte devedora diante da não observância da ordem legal e da oposição do Fisco Municipal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. À vista do que exposto, indefiro o pedido formulado, ao determinar que seja observada a ordem descrita no artigo 11, LEF pela parte executada.
Após, sem requerimentos adicionais e transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se se houve a garantia do Juízo e se houve o oferecimento de embargos à execução. À Secretaria para providências de estilo, notadamente para que faça a juntada da petição de Id. 19364065 juntada ao Processo nº 0801873-54.2018.8.10.0054 aos presentes autos.
Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
Raniel Barbosa Nunes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Tuntum, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 1883) [1] Tema repetitivo 578: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. -
30/05/2023 12:51
Juntada de termo
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30/05/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 18:28
Outras Decisões
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16/12/2022 10:07
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:06
Juntada de termo
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14/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:47
Juntada de termo
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01/09/2022 10:33
Juntada de petição
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30/03/2022 17:09
Juntada de petição
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21/03/2022 04:40
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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21/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
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24/02/2022 12:59
Juntada de termo
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24/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:30
Juntada de petição
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01/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:10
Juntada de petição
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09/02/2021 23:46
Juntada de petição
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07/07/2020 00:07
Juntada de petição
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15/05/2020 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA COSTA em 11/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 01:58
Decorrido prazo de AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR em 11/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 13:32
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2020 13:25
Juntada de Certidão
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18/05/2019 01:37
Juntada de petição
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06/05/2019 12:27
Juntada de petição
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29/04/2019 15:50
Juntada de diligência
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23/04/2019 13:56
Expedição de Mandado.
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12/04/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 08:25
Conclusos para despacho
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24/09/2018 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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