TJMA - 0800241-64.2023.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 09:32
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 05:49
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:12
Juntada de decisão
-
05/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 20:28
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2024 02:47
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:57
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:26
Juntada de apelação
-
17/03/2024 05:47
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:44
Juntada de apelação
-
29/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 08:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/11/2023 20:14
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800241-64.2023.8.10.0103 TEREZA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A CERTIFICO que os Embargos de Declaração apresentados são intempestivos, e nos termos do Provimento n.º. 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do embargado para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias Olho d'Água das Cunhãs/MA, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
02/10/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:26
Juntada de embargos de declaração
-
23/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCESSO N. 0800241-64.2023.8.10.0103 PARTE REQUERENTE: AUTOR: TEREZA PEREIRA DE SOUSA ENDEREÇO: TEREZA PEREIRA DE SOUSA - RUA SÃO RAIMUNDO, 356, BAIRRO NOVO, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB 10815-MA) PARTE REQUERIDA: REU: SABEMI SEGURADORA SA ENDEREÇO: SABEMI SEGURADORA SA - Rua Santa Rita, 56, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65080-360 - Telefone(s): (51)3021-9500 - (51)3123-1900 - (98)3221-0880 - (51)3123-1999 - (51)9528-0140 - (51)9769-1392 - (51)3123-2005 - (51)9956-7693 - (51)9952-8014 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ) SENTENÇA Trata-se de ação que visa discutir a regularidade das cobranças efetuadas em conta de titularidade da autora, bem como indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito.
Contestação e réplica apresentadas.
Audiência de conciliação infrutífera. É o que cabe relatar sucintamente.
Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os extratos bancários do autor demonstram ser o mesmo hipossuficiente.
Ademais, a parte ré não apresentou nenhuma prova contrária à tal requerimento.
Rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo.
Rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO Fundando-se o pedido na ausência de contratação de serviço com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito ambas preliminares, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo.
Por fim, a própria contestação, ora apresentada, já é fundamento para resistência da pretensão do autor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA Rejeito uma vez que discute-se a ausência de vontade e não o vício incidente em tal vontade.
DA CONEXÃO Quanto à alegação de conexão, passo a tecer alguns comentários.
Estabelece o art. 55 do CPC que reputam-se conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados.
No que diz respeito à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.
Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão . 4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.470 - SP, 2014/0039267-9, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/09/2019).
DO MÉRITO Passando ao mérito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isto, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos descontos ilegais em benefício previdenciário.
Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, é o que se extrai da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016.
No particular, estou em que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta corrente que recebe o benefício previdenciário, relativo a tarifas bancárias, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, nem outro documento capaz de atestar a validade da avença.
Desta forma, não foi comprovada a relação contratual da parte autora com o réu.
Todavia, vê-se que, no presente caso, em que pese a parte autora ter requerido a repetição do indébito, deixou de juntar os extratos completos que comprovassem os demais descontos, juntando prova apenas de determinados descontos, quando tal atitude lhe competia, haja vista serem documentos totalmente acessíveis por meio de consulta eletrônica realizada em autoatendimento das agências bancárias.
Desse modo, deve(m) ser considerada(s) como descontada(s) indevidamente, apenas a(s) parcela(s) comprovada(s) nos autos, as quais deverão ser ressarcidas, em dobro, à parte autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo não restarem configurados no caso em tela.
A questão se restringiu à esfera patrimonial da parte autora, sendo suficiente a condenação por danos materiais.
Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima.
Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.
O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana.
No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo.
Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) declarar a inexistência do contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada, relativo às tarifas bancárias; b) condenar o promovido a devolverem dobro o valor indevidamente descontado, que totaliza R$ 4,46 (quatro reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos a partir da data da citação.
Custas e honorários advocatícios por ambas as partes em razão da sucumbência recíproca, no percentual de 50% sobre o valor da causa, no entanto, considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor, fica suspensa a exigência por parte desse.
Intimem-se pelo DJEN.
Olho D´Água das Cunhãs (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da Comarca de Olho D´Água das Cunhãs -
20/09/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 14:10, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
02/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800241-64.2023.8.10.0103 Requerente:TEREZA PEREIRA DE SOUSA Requerido: SABEMI SEGURADORA S/A D E S P A C H O Feito ajuizado pelo rito comum do CPC.
Compulsando os autos, observo que já consta nos autos contestação com documentos.
Considerando que entre os dias 12 e 16 de junho do corrente ano, acontecerá a Semana Estadual de Conciliação, instituída pelo TJMA através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 13/06/2023, às 14h:10min; O ato será conduzido por CONCILIADOR e realizado por videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado, ficando disponível a sala de audiências do Fórum local, caso manifestem interesse pelo comparecimento presencial.
As partes devem estar acompanhadas/representadas por seus advogados, procuradores ou prepostos, com poderes para negociar e transigir.
A ausência de qualquer das partes ao ato, implicará no desinteresse na composição, com o consequente prosseguimento do feito, observadas as disposições do art. 334 do CPC e seguintes.
Na oportunidade deverão manifestar-se expressamente se pretendem produzir outras provas para o deslinde do feito.
Caso nada requeiram, os autos retornarão conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se as partes através dos advogados já habilitados no feito.
Para esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local, WhatsApp web (98) 3664-5255 ou balcão virtual.
SERVE ESTA DE EXPEDIENTE.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
31/05/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:10, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
30/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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