TJMA - 0800623-58.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:09
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:14
Juntada de diligência
-
03/11/2023 09:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:56
Decorrido prazo de AIRTON JOSE DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800623-58.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REQUERENTE: ELIVANIA RIBEIRO DOS SANTOS.
Advogado: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO (OAB 8775-PI).
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM.
Advogado: AIRTON JOSE DE SOUSA (OAB 4389-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A audiência inicial foi dispensada, conforme despacho de id. n.º 89842702 e foi determinada a citação da parte requerida.
Citado, o Município apresentou contestação, conforme ev. id. n.º 93761240.
A parte autora deixou passar in albis o prazo de réplica.
Informações prestadas pela Justiça do Trabalho no ev. id. n.º 100584114.
Manifestação da parte autora no ev. id. n.º 101782404.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Em síntese, a parte autora aduz que foi contratado(a) pela parte requerida para exercer a função de merendeiro(a), pelo período de 01/03/2013 a 31/12/2020 e que durante o período não percebeu férias, tampouco 13º salário.
Postula, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento das verbas que não lhe foram pagas.
A parte requerida apresentou contestação impugnando o pedido de assistência judiciária e, no mérito, destaca que a parte requerente não demonstrou o vínculo contratual com o Município e, por conseguinte, o direito às verbas pretendidas.
Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária, a parte requerida não conseguiu contrapor a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, de modo que deve prevalecer a presunção de hipossuficiência.
Quanto ao mérito, calha consignar que no julgamento do Recurso Especial nº 705.140 (Tema 308), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público efetuadas pela Administração não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto no tocante a salários e levantamento dos depósitos efetuados a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Além disso, reafirmando sua jurisprudência e ampliando hipóteses de sua incidência, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do RE 765.320 RG/MG (Tema 916), que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
Cite-se, ainda, as demais teses jurídicas de efeito vinculante firmadas pelo C.
STF nos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral nºs. 191e 608, abaixo transcritas: Tema n.º 191. “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990,que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.” [Leading case: RE 596.478].
Tema n.º 608. “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” [Leadingcase: ARE 709.212].
Nos termos dos precedentes mencionados é possível concluir que a contratação irregular, sem a observância do concurso público não enseja o reconhecimento de qualquer efeito jurídico válido, com exceção à percepção de salário correspondente aos dias trabalhados e ao recolhimento do FGTS.
Logo, os pedidos formulados nesta ação são incabíveis.
Pelo exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em despesas processuais, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
16/10/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 09:20
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:48
Juntada de petição
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15/09/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:06
Decorrido prazo de AIRTON JOSE DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800623-58.2023.8.10.0135 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIVANIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO (OAB 8775-PI) REQUERIDA: MUNICIPIO DE TUNTUM Advogado(s) do reclamado: AIRTON JOSE DE SOUSA (OAB 4389-MA) INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do(as) Advogado(s) JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO (OAB 8775-PI) e AIRTON JOSE DE SOUSA (OAB 4389-MA), para no prazo de 05 (cinco), manifestarem-se acerca das informações juntadas pela Vara do Trabalho de Presidente Dutra/MA.
Tuntum-MA, 2023-09-04 11:03:08.354. *23.***.*32-48 (Assinando de ordem do MM.
Juiz Raniel Barbosa Nunes Titular da 1ª Vara desta Comarca de Comarca de Tuntum-MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
04/09/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:04
Decorrido prazo de Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Maranhão em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2023 10:07
Juntada de Ofício
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26/07/2023 19:30
Determinada Requisição de Informações
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29/06/2023 09:32
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800623-58.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
REQUERENTE: ELIVANIA RIBEIRO DOS SANTOS.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO (OAB 8775-PI).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. .
DESPACHO Vistos etc., Deixo de designar audiência de conciliação, pois, a teor do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, esta não será realizada “quando não se admitir a autocomposição”, a exemplo das demandas em que os entes públicos são acionados, por representarem interesse público indisponível e por estarem submetidos ao jugo do postulado da legalidade, que não admite transação, judicial ou extrajudicial, sem norma jurídica que autorize.
No caso em apreço, inexiste lei municipal que autorize o(a) procurador(a) do Município a realizar acordos no âmbito judicial, logo, designar a audiência conciliatória representaria ato inócuo à solução da demanda, sendo, portanto, desnecessário.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que o feito tramitará pelo procedimento diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público (art. 7º, Lei nº 12.153/2009).
Se o(a) requerido(a) alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, acostar documentos novos, ou, ainda, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) requerente, intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado.
Tuntum (MA), 12 de abril de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
02/06/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 09:04
Juntada de contestação
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16/05/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:12
Juntada de diligência
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13/04/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:17
Conclusos para despacho
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06/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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