TJMA - 0801058-60.2023.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE AQUINO DE MORAIS NETTO em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 15:20
Juntada de petição
-
22/08/2025 14:59
Outras Decisões
-
22/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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29/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LEITURINHA S.A. em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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19/06/2025 11:37
Juntada de petição
-
17/06/2025 19:16
Juntada de petição
-
10/06/2025 20:17
Juntada de petição
-
29/05/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/04/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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19/03/2025 08:59
Juntada de petição
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LEITURINHA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIANE DA SILVA FERNANDES GOMES em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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09/11/2024 18:31
Decorrido prazo de LEITURINHA S.A. em 07/11/2024 09:30.
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09/11/2024 18:31
Decorrido prazo de LUCIANE DA SILVA FERNANDES GOMES em 07/11/2024 09:30.
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09/11/2024 18:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 09:30.
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09/11/2024 02:19
Decorrido prazo de LEITURINHA S.A. em 07/11/2024 09:30.
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09/11/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANE DA SILVA FERNANDES GOMES em 07/11/2024 09:30.
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09/11/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 09:30.
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07/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:30, 1ª Vara de Viana.
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07/11/2024 09:54
Decretada a revelia
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22/10/2024 05:01
Publicado Citação em 22/10/2024.
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22/10/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 05:01
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 09:30, 1ª Vara de Viana.
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17/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 07:59
Juntada de petição
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15/08/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCIANE DA SILVA FERNANDES GOMES em 14/08/2024 11:00.
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15/08/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 11:00.
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14/08/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 11:00, 1ª Vara de Viana.
-
14/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:53
Juntada de petição
-
12/08/2024 18:16
Juntada de contestação
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06/08/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2024 18:56
Juntada de petição
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12/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 11:00, 1ª Vara de Viana.
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11/07/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 17:19
Juntada de Mandado
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09/07/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 19:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 15:30, 1ª Vara de Viana.
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18/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 22:05
Juntada de petição
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13/06/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCIANE DA SILVA FERNANDES GOMES em 12/06/2024 15:30.
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11/06/2024 10:26
Juntada de contestação
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08/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:30, 1ª Vara de Viana.
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04/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 02:02
Decorrido prazo de LUCIANE DA SILVA FERNANDES GOMES em 05/03/2024 08:30.
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06/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2024 08:30.
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05/03/2024 15:54
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 08:30, 1ª Vara de Viana.
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05/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:22
Juntada de petição
-
04/03/2024 16:21
Juntada de contestação
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21/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801058-60.2023.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANE DA SILVA FERNANDES GOMES Advogado do(a) AUTOR: DRº JOSÉ AQUINO DE MORAIS NETTO OAB/MA 22.544 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RÉU:DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A DESPACHO 1.
Designo o DIA 05 DE MARÇO DE 2024, ÀS 08:30 horas, para audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o réu, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita.2.Cite-se e Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Já o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo sem resolução do mérito, com consequente condenação em custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 58 do FONAJE).3.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).4.
As partes deverão comparecer munidas com todos as provas documentais, bem como apresentar testemunhas que tenham conhecimento sobre fatos.
As testemunhas, na ocasião, deverão comparecer munidas com documento de identificação com foto.5.
Registre-se a possibilidade da audiência ser realizada na modalidade telepresencial ou por videoconferência, por meio do acesso ao Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via2 e senha: tjma1234.6.
Aquele que optar pela participação remota (virtual) assumirá a responsabilidade exclusiva pela qualidade, disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização.
Além disso, a indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato e o interessado será considerado presente ainda que não consiga conectar-se ao sistema de videoconferência.7.
Por fim, também é oportuno enfatizar que a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, além de manter a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado.8. É oportuno ainda informar que a sala de audiências do Fórum desta comarca está à disposição das partes para realização do ato na modalidade presencial.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.Viana, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
17/11/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 07:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 08:30, 1ª Vara de Viana.
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16/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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26/05/2023 07:03
Juntada de petição
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25/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0801058-60.2023.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANE DA SILVA FERNANDES GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AQUINO DE MORAIS NETTO - OAB-MA: 22544 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB-MA: 11099-A DESPACHO Inicialmente, destaco que este juízo não desconhece o teor da Resolução-GP nº 31/2021, revogando a Resolução nº 43/2017.
Não obstante, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, notadamente o interesse de agir.
Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Nas palavras de Daniel A.
Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.
Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”.
Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda.
Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.
Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).
Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.
Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda.
Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação.
Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.
Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.
Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.
Expirado o prazo acima consignado: (a) na eventualidade das partes formularem proposta de acordo, voltem os autos conclusos para homologação; (b) caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, voltem os autos conclusos para designação de audiência; (c) não havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de interesse processual.
Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana, data da assinatura eletrônica.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO.
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
23/05/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 06:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 06:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 14:10