TJMA - 0802070-11.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:55
Juntada de termo
-
05/03/2024 10:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/03/2024 10:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
22/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:09
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:09
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:09
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV0806327-11.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: Toyota do Brasil Ltda ADVOGADO: Ricardo Santos de Almeida (OAB/BA 26.312) AGRAVADO: José Afonso Bezerra de Lima Júnior ADVOGADO: José Gustavo Gonçalves Bezerra de Lima (OAB/MA 11.634-A) INTIMAÇÃO Intimo o agravado para apresentar resposta São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 18:52
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
02/08/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 16:04
Recurso Especial não admitido
-
24/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:27
Juntada de termo
-
22/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:51
Juntada de recurso especial (213)
-
02/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802070-11.2017.8.10.0000 EMBARGANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): MARIANA BRAGA DE CARVALHO - OAB MA6853-A e outros EMBARGADO(A): JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR ADVOGADO(A): JOSÉ GUSTAVO GONÇALVES BEZERRA DE LIMA - OAB MA11634 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REEMBOLSO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE SOBRE O JULGADO. 1.
O acórdão combatido explorou exaustivamente a matéria ora em destaque, nos limites dos fundamentos expostos a julgamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade; 2.
Os fundamentos determinantes do acórdão exauriram o entendimento do colegiado sobre a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas demandadas, concessionária e fabricante, ante a teoria da aparência nas relações de consumo; 3.
Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o julgado por alegado erro in judicando. 4.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, mas deu provimento ao agravo de instrumento interpostos pelos ora embargantes, suspendendo a liminar do juízo de origem de restituição imediata dos valores já pagos em consórcio. (ID 2347641).
O embargante sustenta omissão e obscuridade sobre o fato de não comercializar ou administrar consórcios, contrariando normas específicas suscitadas no recurso, bem como precedente do STJ.
Pugna pelo acolhimento dos embargos ou prequestionamento da matéria (ID 2388022).
O embargado ratifica os termos do acórdão e suscita que o recurso é manifestamente protelatório (ID 2398986). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento.
O embargante, em apertada síntese, procura rediscutir matéria de mérito já analisada no acórdão não afastando os fundamentos determinantes do julgado, que acolheu a responsabilidade solidária pela cadeia de fornecedores do contrato objeto da ação.
O referido recurso constitui medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de integralizar o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “aperfeiçoamento” da sentença ou acórdão proferido.
Na hipótese dos autos, observa-se da leitura do acórdão, que a demanda trata de preliminar de ilegitimidade passiva e de devolução imediata de valores pagos em consórcio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REEMBOLSO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONSORCIADO EXCLUÍDO DO GRUPO POR INADIMPLÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM PARA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Versando a lide sobre nítida relação de consumo, devem ser observadas as normas consumeristas que impõem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores do produto ou serviço, conforme disposto do Artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.
II – Comprovado que o consórcio objeto da demanda foi comercializado nas dependências de uma concessionária autorizada da marca TOYOTA do Brasil, resta evidenciada a sua pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo, ante a Teoria da Aparência.
III - Preliminar rejeitada.
IV – Descabida a liminar referente ao depósito em juízo dos valores adimplidos contratualmente pelo consorciado excluído do grupo, pois ausente o risco ao resultado útil do processo, vez que o notório porte das empresas que compõe o polo passivo da demanda evidencia, por si só, a inexistência do perigo daquele não ser restituído, caso ao final da demanda seja vencedor.
V - Inobservados os requisitos do Artigo 300, do Código de Processo Civil, deve a decisão agravada ser reformada.
VI - Agravo provido à unanimidade. (ID 2347641) Os embargos enfrentam somente a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o mérito do agravo de instrumento foi provido, em favor dos agravantes, ora embargantes.
Destaca-se, que o fundamento determinante do julgado se pautou na responsabilidade solidária insculpida no Código de Defesa do Consumidor e nas provas juntadas aos autos de “que o consórcio foi comercializado nas dependências de uma concessionária autorizada da TOYOTA, que, obviamente, atrai o consumidor e o faz crer que a Administradora do consórcio que aderiu integra o grupo de empresas vinculadas à marca.” Com efeito, não há omissão ou obscuridade quando os embargos não enfrentam os fundamentos determinantes do julgado, trazendo fatos e fundamentos que não afastam a tese acolhida pelo colegiado.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREJUDICADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à inadmissibilidade de prova emprestada por envolver terceiro estranho à presente demanda, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência do STJ suscitada nos embargos não foi acolhida como embargos de divergência, afastando-se sua vinculação como precedente judicial qualificado.
Com efeito, não estando o acórdão com omissão ou obscuridade quanto ao fundamento determinante para o julgamento da questão posta, não acolho os embargos opostos.
Desse modo, NEGO provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
30/05/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 16:28
Conhecido o recurso de TOYOTA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/05/2023 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 10:11
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/04/2023 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2022 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/05/2022 21:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/11/2021 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/11/2021 12:18
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
10/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 13:46
Juntada de petição
-
02/10/2020 11:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/10/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 09:55
Incluído em pauta para 24/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
-
09/09/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2020 11:54
Juntada de petição
-
19/10/2018 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2018 00:07
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 00:07
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 00:07
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 21/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 15:59
Juntada de contra-razões
-
06/09/2018 21:51
Juntada de embargos de declaração
-
30/08/2018 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2018.
-
30/08/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2018 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2018 11:49
Conhecido o recurso de TOYOTA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-91 (AGRAVANTE), JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR - CPF: *31.***.*33-00 (AGRAVADO), DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMIN
-
28/08/2018 09:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/08/2018 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado
-
23/08/2018 08:58
Incluído em pauta para 23/08/2018 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
-
19/10/2017 14:52
Conclusos com parecer ministerial
-
17/10/2017 17:39
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2017 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2017 00:16
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS em 05/09/2017 23:59:59.
-
06/09/2017 00:16
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 05/09/2017 23:59:59.
-
06/09/2017 00:16
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 05/09/2017 23:59:59.
-
02/09/2017 00:00
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 01/09/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 00:21
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 24/08/2017 23:59:59.
-
23/08/2017 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/08/2017 00:15
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR em 02/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 00:15
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 02/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2017.
-
03/08/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2017 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2017 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2017 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2017 16:57
Juntada de malote digital
-
01/08/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2017 12:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/08/2017 12:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 10:40
Conclusos com parecer ministerial
-
17/07/2017 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
17/07/2017 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
17/07/2017 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2017 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/07/2017 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2017.
-
12/07/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2017 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2017 13:43
Declarada incompetência
-
07/07/2017 09:41
Conclusos para decisão
-
07/07/2017 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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