TJMA - 0811137-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 15:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:34
Decorrido prazo de HERICA BEATRIZ UCHOA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:34
Decorrido prazo de VICENTE UCHOA DA COSTA em 16/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811137-87.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Madaliti (OAB/MA 11706-A) Agravado: V.U.D.C., menor representado pela genitora, Herica Beatriz Uchoa da Silva Advogada: Herica Beatriz Uchoa da Silva (OAB/MA 11237) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que deferiu a tutela antecipada requerida no bojo da Ação de Obrigação de Fazer proposta por V.U.D.C., menor representado pela genitora, Herica Beatriz Uchoa da Silva, contra a ora agravante.
Na origem, foi ajuizada a referida ação, visando a parte autora visa a manutenção do vínculo contratual originário com o Plano de Saúde, bem como o fornecimento de mendicamento necessário à proteção de sua saúde ou até a garantia de sua vida, tendo em vista tratar-se de prematuro extrem..
O magistrado, em decisão de ID. 90903741, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a parte ré, ora agravante, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas): restabeleça a cobertura médica para a parte autora, na forma e extensão do contrato e da legislação antes referida, mantendo todos os serviços antes prestados (sem restrições de atendimento), até ulterior deliberação judicial; autorize o gasto e custeie o medicamento (synagisr/palivizumabe) e sua respectiva dosagem conforme descritos em recomendação médica; fixou multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do custeio do tratamento médico da parte autora.
Irresignado, o plano de saúde agravante interpõe o presente recurso alegando, em síntese, da ausência dos pressupostos legais para a concessão dos efeitos da tutela antecipada na origem; ausência da negativa do plano.
Necessidade de redução da multa diária; requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pelo que auferi dos autos digitais, ainda que de forma superficial, a agravada, associada do plano de saúde, não poderia deixar de receber o atendimento adequado, sendo, a princípio, injustificada a negativa do plano de saúde agravante.
Como bem registrado pelo magistrado a quo, litteris: “Ao exame da documentação que compõe os autos, anexada à petição inicial e submetida à cognição sumária, própria deste momento inicial, constato que a parte autora é pessoa recém-nascida (menos de 30 dias de nascida), prematura e com estado de saúde frágil, a ponto de estar internada em unidade de terapia intensiva (IDs 90783595, 90783596, 90783598, 90783877).
Observo ainda que as partes mantêm ou mantinham relação contratual, traduzida em plano de saúde (ID 90783597, 90783602), que foi posteriormente interrompido, com a cessação dos respectivos serviços prestados pela parte ré (ID 90783598), mesmo sem ter havido inadimplência (IDs 90783603, 90783605) ou tampouco prévia notificação, o que, a princípio, violaria a legislação (art. 13, parágrafo único, II, Lei nº 9.656/1998; STJ, REsp 1680045).
Diviso, também, que o caso tende a se subsumir à hipótese legal que dita, em certa perspectiva, tanto a proteção de cobertura do segurado internado – mesmo ante o objetivo da seguradora de rescindir o contrato (art. 13, parágrafo único, III, e art. 35-C, I e II, Lei nº 9.656/1998) quanto o alcance dos serviços securitários de saúde (art. 12 e art. 35-F, Lei nº 9.656/1998), inclusive o fornecimento de fármacos (art. 12, I, c, Lei nº 9.656/1998).
Nesse passo, a negativa do plano agravante, mostra-se, nessa análise perfunctória, abusiva, porque desprestigia a parte associada/agravada, tendo em vista primordialmente sua condição de recém-nascida necessitando de cuidados especiais.
Quanto a imposição de multa cominatória para o caso de descumprimento do comando judicial, ressalto que a mesma é um mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
Na espécie, o valor da multa fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do custeio do tratamento médico da parte autora, mostra-se, em meu entender, equilibrado, motivo pelo que se entende que deve ser mantida a multa nos moldes aplicados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
ART. 461, §§ 4º e 6º, DO CPC.
MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
I - É cabível a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 461, §4º, do CPC, sendo possível sua modificação a qualquer tempo, desde que se mostre desproporcional ou sem razoabilidade.
II - Constatado que o valor da multa foi limitado com observância ao princípio da proporcionalidade- razoabilidade, deve ser mantido, uma vez que sua finalidade é vencer a resistência daquele que não cumpriu a obrigação imposta e o patamar a que chegou deve-se unicamente à recalcitrância do devedor.
III - A limitação do valor devido a título de multa não significa, na hipótese, premiar o devedor recalcitrante, mas, sim, evitar o enriquecimento sem causa do autor. (AI no(a) Ap 024231/2014, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2015, DJe 04/12/2015) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM PRIMEIRO PLANO.
ARTS. 6º E 196º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1- O Ministério Público é parte legítima para atuar na defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2 - A teor do art. 196 da Constituição Federal é responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios a manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde. 3-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4 - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem.
Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada.
Inteligência do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC. 5- Recurso conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. 6.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 1132-19.2014.8.10.0044 (13048/2015)- Imperatriz, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA).
Registro, ainda, que o periculum in mora resta caracterizado na modalidade reversa já que, caso não seja submetido ao tratamento solicitado, o sofrimento da paciente agravar-se-á, tornando-se patente o perigo do dano irreversível.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/05/2023 17:46
Juntada de malote digital
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23/05/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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