TJMA - 0801028-98.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 10:04
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 13:46
Juntada de petição
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07/01/2025 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 12:04
Extinto o processo por desistência
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08/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:00
Juntada de petição
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26/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:44
Juntada de petição
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11/03/2024 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:55
Juntada de petição
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17/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:31
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 06:02
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0801028-98.2023.8.10.0069 AUTOR: CLEMILDA DA SILVA BATISTA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Verifico que João Henrique da Silva Batista é beneficiário de benefício assistencial (BPC) que pressupõe incapacidade.
Sendo assim, intime-se o Autor para informar, em quinze dias, se o referido beneficiário é interditado.
Considerando que se trata de medida que visa direito individual, mas indisponível, a legitimidade ativa para propositura da ação, é do Ministério Público Estadual, razão pela qual determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Araioses, 18/07/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara -
20/07/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 19:36
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 11:49
Declarada incompetência
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07/06/2023 01:33
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:44
Conclusos para decisão
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01/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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01/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801028-98.2023.8.10.0069 AUTOR: CLEMILDA DA SILVA BATISTA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Trata-se de Medida Protetiva de Internação Provisória com pedido de liminar, promovida por CLEMILDA SILVA BATISTA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, com o fito de obter tutela provisória de urgência para imediata internação de JOÃO HENRIQUE DA SILVA BATISTA.
Aduz a demandante que é genitora de João Henrique da Silva Batista, o qual é deficiente mental e depende químico, o qual vem frequentemente provocando transtornos à autora e a sua família, bem como para toda a comunidade onde reside.
Anexou a inicial diversos documentos, como boletim de ocorrência e medida protetiva de urgência, essa última protocolada na 2ª Vara desta Comarca sob o nº 0800385-64.2023.8.10.0069, conforme ID 92549079, pág. 32, provocada pelos mesmos fatos aqui noticiados.
Nos termos do art.
Art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Existindo a conexão entre as ações, essas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (§ 1º, art. 55), o que enseja dizer que já estando em trâmite na 2ª Vara, a medida protetiva acima referida, é da competência da 2ª Vara processar e julgar o presente feito, por se tornar prevento o referido juízo, evitando assim decisões conflitantes.
Neste viés, e de acordo com o Art. 55, § 1º do CPC, reconheço a incompetência relativa deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual declino da competência para a 2ª Vara desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Proceda-se com as baixas devidas.
Araioses, 26/05/2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito titular da 1ª da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão-MA, respondendo PORTARIA-CGJ - 23292023 -
26/05/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:44
Declarada incompetência
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18/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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