TJMA - 0804737-05.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:42
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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29/06/2023 19:18
Juntada de petição
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19/06/2023 17:22
Juntada de petição
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07/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804737-05.2021.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO LOPES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por ANTONIO FRANCISCO LOPES DA CRUZ, em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA, na qual requer a concessão da segurança para nomear a impetrante para o cargo de Pedagogo Educação - Zona Urbana, eis que aprovado em concurso público para o sobredito cargo, na condição de excedente, cadastro de reserva.
Sintetiza que o Município apresentada elevada demanda de contratações para o cargo para qual foi aprovada.
Afirma ter direito líquido e certo a nomeação, tendo em vista a flagrante preterição ilegal na hipótese presente, considerando a existência de contratados, que evidencia a disponibilidade do cargo ofertado no certame e violação dos princípios da impessoalidade, isonomia e livre acesso aos cargos públicos, instruindo o pedido com documentos acostados à inicial.
Instruiu a petição inicial com edital do certame e documentos que, em tese, sustentariam o seu direito líquido e certo. É o breve relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, fixou tese de repercussão geral sobre a nomeação de candidatos fora das vagas do edital, o que é a hipótese dos autos.
O Recurso Extraordinário n.º 837311, julgado em outubro de 2015, ficou com a tese assim ementada: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Das informações constantes na exordial, bem como da documentação que lhe encetou, não restou claramente demonstrado o suposto direito do impetrante à nomeação em concurso público, que se daria pelo seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas na tese acima transcrita consolidada pelo STF, em espécie, porque ausente a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Isto posto, julgo improcedente o pedido, para denegar a segurança pleiteada, face a ausência de direito líquido e certo amparável pela via Mandamental.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105/STJ) e sem custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 18 de maio de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
05/06/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 11:19
Denegada a Segurança a ANTONIO FRANCISCO LOPES DA CRUZ - CPF: *04.***.*30-16 (IMPETRANTE)
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26/10/2021 22:02
Conclusos para decisão
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27/08/2021 16:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/08/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
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11/07/2021 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES DA CRUZ em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 14:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 14:13
Juntada de petição
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29/06/2021 14:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 28/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 16:02
Juntada de petição
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23/06/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 12:17
Juntada de diligência
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16/06/2021 03:10
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:40
Conclusos para decisão
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06/04/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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