TJMA - 0802100-10.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:01
Baixa Definitiva
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23/06/2023 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE MENDES DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802100-10.2022.8.10.0117 APELANTE: Maria da Soledade Mendes de Sousa ADVOGADO: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB MA 22.239-A) APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Gilvan Melo Sousa (OAB CE 16.383) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, fato que não cumprido enseja o indeferimento da petição.
II.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no id 23809514.
No entanto, a recorrente entendeu por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ao contrário do que tentam fazer crer a Apelante, entendo que no caso em questão o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial para emenda da inicial, preferiu não apresentar os documentos solicitados.
Ademais, cumpre destacar que intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes.
III.
Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionadas a essas demandas bancárias em que o juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação.
No caso em tela o magistrado de base fundamentou sua decisão apontando os diversos casos conduzidos pelo mesmo causídico em que as partes sequer tinham conhecimento da demanda.
IV.
Dessa maneira, apesar de já ter decidido de forma contrária, entendo que no caso em específico, diante do minucioso relato do magistrado de base, mostra-se acertada a sentença recorrida, considerando a oportunidade de saneamento processual, através da intimação de emenda à inicial, e que a parte deixou de fazê-lo deforma satisfatória.
V.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802100-10.2022.8.10.0117, em que figura como Apelante Maria da Soledade Mendes de Sousa, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Soledade Mendes de Sousa, em face da sentença proferida pelo juiz de direito da Comarca de Santa Quitéria/MA que na Ação Ordinária ajuizada em face do Banco PAN S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos IV e V do CPC, por ausência de comprovante de endereço, documento de identidade e comprovante de endereço das testemunhas que assinaram a procuração, não apresentação dos extratos bancários, bem como ausência de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Nas razões recursais (id 23809526) sustenta a Apelante, em suma, a desnecessidade da apresentação desses documentos para o ajuizamento da ação, caracterizando violação a preceitos constitucionais.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença de base seja anulada e os autos retornem para regular processamento.
Contrarrazões do Banco PAN no id 23809529.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Emerge dos autos que na origem a Apelante ajuizou a referida ação em face do banco Apelado visando a tutela jurisdicional com objetivo de ver anulado contrato de empréstimo consignado em seu benefício sob a alegação de que nunca contratou aquela modalidade.
Em despacho inicial o juízo de base determinou que a parte apresentasse comprovante de residência, cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços, extratos bancários dos últimos três meses e comprovante de protocolo administrativo com fim de resolução extrajudicial do conflito.
Contudo, a parte não logrou êxito em apresentar a documentação solicitada.
Pois bem.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, fato que não cumprido enseja o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no id 23809514.
No entanto, a recorrente entendeu por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Não obstante os argumentos trazidos pela Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o Juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
Admito que já entendi, em outras oportunidades, pela desnecessidade dos documentos requeridos para a propositura da ação, o que acarretava na nulidade da sentença prolatada.
No entanto, analisando mais detidamente a questão submetida à apreciação, entendo que no caso em questão o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial para emenda da inicial, preferiu não apresentar os documentos solicitados.
Ademais, cumpre destacar que intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes.
Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.
Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionadas a essas demandas bancárias em que o juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação.
No caso em tela o magistrado de base fundamentou sua decisão apontando os diversos casos conduzidos pelo mesmo causídico em que as partes sequer tinham conhecimento da demanda, vejamos trechos importantes da sentença: (...) Tal cenário chamou atenção desse magistrado, notadamente quando algumas partes compareceram no balcão da secretaria judicial desacompanhadas de advogado para informarem que jamais autorizaram o(a) causídico a ingressarem com aquelas ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117, 0000371-89.2016.8.10.0117, 0000580-58.2016.8.10.0117 e 0001026-61.2016.8.10.0117, entre outros (...). (…) No bojo dos autos nº 0802384- 2.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos(Dr.
Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos. (...) É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso (...) Considerando o minucioso relato do magistrado a quo acerca dos fatos que vem observando quando do ajuizamento dessas ações entendo que deve ser o propósito do Juízo a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça – poder-dever assegurado ao magistrado na lei processual civil (CPC, art. 139 III), precisando este dizer claramente, apontando na decisão as razões da formação do seu convencimento (CPC art. 371).
Portanto, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes ou exigir a original, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3.
Precedentes. 4.
Recurso improvido." (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei.
Min.
Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) Grifei (STJ; RESP- 329569; Proc. nº 200100700620/SP; Sexta Turma; Min.
Paulo Gallotti; DJ de 07/03/2005); " (...) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Apelação da Autora improvida.
Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3.
Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, § Io). 4.
Agravo retido da Autora prejudicado." (TRF-IaRegião; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Tunma; Re/.
Des.
Fed.
Hélio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1709204 RJ 2017/0288602-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) (grifou-se) Ainda, destaca-se que não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda.
Dessa maneira, apesar de já ter decidido de forma contrária, entendo que no caso em específico, diante do minucioso relato do magistrado de base, mostra-se acertada a sentença recorrida, considerando a oportunidade de saneamento processual, através da intimação de emenda à inicial, e que a parte deixou de fazê-lo de forma satisfatória.
Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente apelo, mantendo a decisão de base em todos os seus termos.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
29/05/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:09
Conhecido o recurso de MARIA DA SOLEDADE MENDES DE SOUSA - CPF: *84.***.*55-87 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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01/05/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 17:20
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/04/2023 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 17:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/03/2023 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:24
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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