TJMA - 0821373-95.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:55
Juntada de petição
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2025 23:59.
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18/06/2025 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 11:13
Juntada de Ofício
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04/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LAURA ALICE BOGEA PRASERES em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:06
Juntada de petição
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20/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 19:02
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:43
Juntada de petição
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09/06/2024 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:46
Juntada de petição
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12/06/2023 15:05
Juntada de petição
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25/05/2023 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0821373-95.2023.8.10.0001 AUTOR: LAURA ALICE BOGEA PRASERES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAURA ALICE BOGEA PRASERES - MA20227 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Compulsando os autos, observo que dos documentos colacionados pelo exequente não se afere elementos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência que o impossibilite de arcar com as despesas decorrentes da tramitação desta ação.
No caso dos autos, não estou convencido da condição financeira do exequente, e, pois, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade, que se trata de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC).
Noutro giro, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Sendo assim, intime-se o EXEQUENTE, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para pagar as custas(cópia de suas declarações do IR referente aos dois últimos exercícios fiscais), as despesas processuais e os honorários advocatício, nos termos dos artigos 292, §3º e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA) 17 de abril de 2023.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. -
23/05/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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