TJMA - 0801236-03.2021.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 09:30
Baixa Definitiva
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12/09/2023 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:08
Decorrido prazo de WALLISON DOS SANTOS VIEIRA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:08
Publicado Acórdão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 A 21/08/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801236-03.2021.8.10.0118 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA/MA APELANTE: WALLISON DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADOS: JOSÉ TANCREDO LOPES CARVALHO – OAB/MA 22.363, DANIEL SILVA DE JESUS – OAB/MA 16.847, NEIRIBEL SILVA DE MACEDO – OAB/MA 22.978 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS EM CONSON NCIA COM O EXAME DE CORPO DE DELITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No presente caso, constata-se que as provas produzidas no curso da ação penal convergem para a prática delituosa do apelante, tipificada no art. 129, §9º, do CP, mormente pelo depoimento da vítima, dos policiais e do exame de corpo de delito. 2.
Embora a vítima negue a autoria delitiva em juízo, a versão apresentada não é lógica e não se coaduna com as demais provas carreadas durante a instrução processual. 3.
A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0801236-03.2021.8.10.0118, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interpostas por Wallison dos Santos Vieira, inconformado com a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA, que, nos autos da Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante à pena definitiva de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06.
Consta dos autos que, no dia 10/12/2021, por volta das 23h15, no interior da residência do casal, situada na Rua Santa Luzia, em Santa Rita/MA, o apelante agrediu fisicamente sua companheira, Nilciane Beatriz Pereira Silva, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito.
Em suas razões recursais (ID 22389924), o apelante requer, em síntese: i) a sua absolvição sob o argumento de insuficiência probatória quanto ao animus laedendi, o que enseja a aplicação do princípio in dúbio pro reo.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, nas quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 27437768), com a manutenção integral da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 27747016), pela eminente procuradora Maria Luíza Ribeiro Martins, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
A respeito da alegação do apelante de ausência de autoria delitiva, sob o argumento de insuficiência probatória, não merece ser acolhido o pleito defensivo, consoante será exposto.
Do cotejo dos autos, verifico restar sobejamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva pelos depoimentos da vítima, bem como das autoridades policiais, os quais coadunam com o exame de corpo de delito (ID 27437718, p. 27/28) que atestou arranhões em antebraço direito, hematomas no antebraço esquerdo e joelho edemaciado.
A vítima Nelciane Beatriz Pereira Silva, em sede policial afirmou: “QUE convive maritalmente com o nacional WALLISON DOS SANTOS VIEIRA desde os treze anos de idade; QUE hoje por volta das 23h30min, se iniciou uma discussão entre a declarante e seu companheiro WALLISON DOS SANTOS VIEIRA, o qual chegou em casa alcoolizado; QUE durante a discussão, WALLISON empurrou a declarante, a qual se apoiou no guarda roupas e machucou ao dedo polegar da mão esquerda; QUE também diante de tal agressão, a declarante caiu a chão e machucou o joelho esquerdo; QUE em seguida, WALLISON prosseguiu com as agressões desferindo vários socos na região da cabeça e braços da declarante; QUE ao perceber que declarante já estava sangrando, WALLISON parou com as agressões, sendo que logo em seguida uma guarnição da Policia Militar chegou ao local, efetuou a prisão de WALLISON e o conduziu a esta delegacia; QUE a declarante afirma que já foi agredida anteriormente por WALLISON há cerca de sete meses”.
Por sua vez, as testemunhas policiais, Alanyson Borges dos Santos e Ana Carla Gomes Morais, na fase inquisitorial e em juízo, relataram, respectivamente: Alanyson Borges dos Santos: “Que hoje por volta das 23h15min, a guarnição da qual o depoente faz parte recebeu uma denúncia dando conta que estava ocorrendo agressão física contra a menor NILCIANE BEATRIZ PEREIRA DA SILVA na residência localizada à Rua Santa Luzia, no Centro da cidade de Santa Rita/MA; QUE ao chegar no referido local, os policiais se depararam com o nacional WALLISON DOS SANTOS VIEIRA, autor das supostas agressões, na sala da residência situada no endereço acima especificado, ao que os policiais solicitaram que referido cidadão saísse do interior da residência para abordá-lo; QUE diante da presença dos policiais, a vítima saiu de um dos quartos da casa chorando, mancando de uma das pernas e alegando que havia sofrido agressões físicas e verbais por parte de WALLISON DOS SANTOS VIEIRA, seu companheiro; QUE referida menor informou ainda que WALLISON havia arrombado a porta da casa, ao que se iniciou uma discussão entre o casal que culminou em agressão física com socos na cabeça, no nariz, pontapés e empurrões por parte de WALLISON; QUE diante das afirmações de agressões por parte da vítima e de alguns populares que se encontravam no local, os policiais efetuaram a prisão de WALLISON DOS SANTOS VIEIRA e o conduziram a esta delegacia”.(Id. 27437707) Ana Carla Gomes Morais: “(…) Que após terem sido comunicados por familiares da própria vítima que ela estava sendo agredida pelo seu companheiro na residência do casal, deslocaram-se até o local, oportunidade em que constataram a veracidade dos fatos, eis que encontraram a vítima chorando e muito nervosa, oportunidade em que esta relatou que havia sido agredida com socos pelo acusado, o qual estava alcoolizado. (…) Que chegou a avistar a vítima com sangramento no nariz. (...)” O próprio acusado, ora apelante, conforme elementos de informações colhidas na fase de inquérito, reconheceu que agrediu fisicamente a vítima.
Vejamos: “(…) Que diante de tal situação, o interrogado pegou NILCIANE pelos braços, apertando na altura de seus punhos, o que lhe causou lesões; Que ato contínuo, o interrogado desferiu alguns socos na região da cabeça de NILCIANE; Que após a referida briga uma guarnição da Polícia Militar foi à casa do interrogado, efetuou sua prisão e o conduziu a esta Delegacia”. (Id. 27437707) Pois bem, embora a vítima e o réu, em juízo, neguem a autoria delitiva, a versão apresentada não é muito lógica e não se coaduna com as demais provas carreadas durante a instrução processual, mormente pelo depoimento dos policiais e os exames periciais realizados.
Cabe asseverar que crimes desta natureza geralmente ocorrem em ambientes afastados de demais interferências e longe de outras pessoas, o que sobreleva a carga valorativa das palavras da vítima, mesmo apoiada na fase inicial do procedimento policial, sobretudo quando reforçadas por outros elementos probatórios, conferindo fidedignidade ao relato dado.
Portanto, não restam dúvidas que o elemento subjetivo do dolo está plenamente configurado na conduta do ora apelante, que produziu em sua companheira as lesões descritas pelo Exame de Corpo de Delito, evidenciando, assim, que o mesmo estava imbuído de animus laedendi.
Dessa forma, correta e fundamentada a condenação do acusado Wallison dos Santos Vieira pelo crime de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Ademais, importante ressaltar que no crime previsto art. 129, § 9º, do Código Penal, a representação da vítima sequer constitui requisito de procedibilidade da ação penal, que é pública e incondicionada, o que confronta com a interpretação dada para efeito de se privilegiar a reconciliação do casal como fundamento absolutório.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a reconciliação do casal não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
INFIRMAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 691 DO STF.
NÃO SUPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
RETRATAÇÃO.
IRRELEVANTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
Na espécie, o mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo.
Atrai-se ao caso o impeditivo do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que só é ultrapassado se a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 3.
Há gravidade concreta nas condutas imputadas ao acusado, que trancou a vítima na residência e, em frente aos filhos de 4 e 6 anos de idade, tentou enforcá-la e lhe desferiu chutes e socos na cabeça, gerando sangramento abundante e a necessidade de ser a ofendida socorrida por ambulância. 4.
A manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso, pelo agente, e a efetiva imperiosidade de se proteger a integridade física e psicológica da ofendida afastam a apontada ilegalidade no decreto de segregação cautelar. 5.
A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 674738 SP 2021/0189444-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)(Grifou-se) Por fim, a pena fora estabelecida seguindo com precisão os parâmetros legais, encontrando-se bem ajustada à situação fático-jurídica que emerge do caderno processual digital desta ação penal, nada havendo a alterar no decisum vergastado.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
22/08/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:24
Conhecido o recurso de WALLISON DOS SANTOS VIEIRA (APELANTE) e não-provido
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21/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 09:48
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/08/2023 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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22/07/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:02
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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