TJMA - 0811864-46.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 15:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de NILSON CAMARA FREIRE em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de 3º Vara da Comarca de Codó/MA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de EDMUNDO SANTOS DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:38
Juntada de parecer do ministério público
-
11/07/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 15:37
Juntada de malote digital
-
09/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2023.
-
09/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0811864-46.2023.8.10.0000 Paciente: EDMUNDO SANTOS DA SILVA Impetrante: NILSON CÂMARA FREIRE (OAB/MA nº 22.754) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA.
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO CONHECIMENTO.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SEM RELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal.
O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria, cuja análise, é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.
II.
Em vista da natureza excepcional da custódia cautelar, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
III.
No caso em exame, a prisão preventiva do paciente foi adequadamente decretada como forma de salvaguardar a ordem pública (art. 312, CPP).
Destacou-se, na origem, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente, evidenciada pelo modus operandi da ação, haja vista que se trata de delito, em tese, perpetrado em concurso de pessoas e motivado, supostamente, por rixas existentes entre facções criminosas, sem olvidar que o acusado já responde à outra ação penal por crime contra a vida na Comarca de Codó.
IV.
A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes.
V.
O relato de predicados favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não tem o condão de desconstituir o ergástulo, tampouco autorizar a aplicação de medidas cautelares alternativas, na hipótese em que presentes os pressupostos autorizadores do encarceramento, como na espécie.
VI.
Ordem conhecida parcialmente e, nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0811864-46.2023.8.10.0000, “unanimemente e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu em parte e, nesta extensão, denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Edmundo Santos da Silva, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó, perpetrado no bojo do processo nº 0803203-73.2023.8.10.0034.
Alegou o impetrante que, em 18/05/2023, no interior da residência de seus sogros, o paciente fora preso por força de mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Codó, acusado da prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio em face de Francivaldo de Sousa Paiva, fato ocorrido em 28/02/2023.
Asseverou que, embora decretada a custódia cautelar sob o pretexto de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, o investigado nega veementemente a autoria do delito, afirmando sequer conhecer pessoalmente o suposto ofendido, uma vez que apenas costuma ouvir dizer que se trata de pessoa de alta periculosidade, residente nas proximidades.
Afirmou que o decreto prisional contém fundamentação inidônea, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores da constrição de liberdade e lastreado apenas na gravidade abstrata do delito, inexistindo qualquer indicação concreta de que, solto, o custodiado possa atentar contra a ordem pública, causar óbice à instrução criminal ou se evadir do distrito da culpa, o que pode ser corroborado pelos predicados pessoais favoráveis que ostenta, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Acrescentou, ainda, que a prisão combatida se reveste de ilegalidade, haja vista que dispensada a realização de audiência de custódia, oportunidade em que seria exercido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 26192973 a ID 26193040.
Indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 26299681.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 26653579). É o relatório.
VOTO Inicialmente, no que tange à tese de negativa de autoria do delito, imperioso consignar, desde logo, que a ordem não deve ser conhecida, neste particular, pois o vertente remédio heróico, pela celeridade de seu rito e por não comportar dilação probatória, constitui via inadequada para promover o exame de elementos probatórios coligidos no processo penal de conhecimento.
A respeito da matéria, o e.
Superior Tribunal de Justiça preconiza que é “(...) inviável discutir a negativa de participação no delito em habeas corpus, pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal.
O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal.” (STJ - RHC: 106276 RN 2018/0327414-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019).
Outro não é o entendimento desta 3ª Câmara Criminal, consubstanciado em julgado de minha relatoria, abaixo colacionado: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
Não comporta exame na via estreita do habeas corpus a tese de negativa de autoria, haja vista que a matéria demanda dilação probatória. (...) VI.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJMA, HCCrim nº 0824532-83.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 19/12/2022).
Assim, nessa extensão, não conheço da ordem, passando à análise dos demais temas suscitados.
Como cediço, a prisão preventiva é medida excepcional diante da preservação dos valores da liberdade e da presunção de inocência, cabendo sua decretação tão somente quando atendidos os ditames previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em decisão devidamente fundamentada pela autoridade judicial e lastreada na situação fática concreta.
Desse modo, não bastam afirmações genéricas ou meras suposições acerca do cometimento do crime, revelando-se imprescindível a comprovação da materialidade do delito, de indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, no intuito de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal.
No caso em apreço, extrai-se dos autos originários que houve a instauração de inquérito policial visando apurar a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, ocorrido em 28/02/2023, no município de Codó/MA, ocasião em que foram efetuados 03 (três) disparos de arma de fogo contra Francivaldo de Sousa Paiva, que, todavia, não o atingiram por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Infere-se, outrossim, que após a colheita de depoimentos testemunhais, inclusive da vítima e dos policiais militares acionados, as suspeitas quanto à autoria do delito recaíram, especialmente, sobre o ora paciente, sem que se descartasse a participação de seu irmão, fatos que, somados a uma possível contumácia delitiva, deram ensejo à representação policial pela sua prisão preventiva.
Nesse contexto, verifica-se que a decretação do encarceramento do acusado está justificada, de forma idônea, em particularidades do caderno processual, uma vez que, ao acolher a citada representação, a magistrada singular firmou a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente para fins de garantia da ordem pública.
Na referida decisão, a juíza a quo pontuou a presença tanto do fumus comissi delicti, consubstanciado especialmente no depoimento do ofendido, quanto do periculum libertatis, ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente, evidenciada pelo modus operandi da ação, haja vista que se trata de delito perpetrado em concurso de pessoas e motivado, supostamente, por rixas existentes entre facções criminosas.
Mencionou, ainda, que o representado responde por outro crime contra a vida naquela Comarca (processo nº 0806980-03.2022.8.10.0034) – cuja denúncia já fora recebida – o que também denota o perigo gerado por seu estado de liberdade.
Acrescente-se, por oportuno, que o custodiado figura no polo passivo não somente da mencionada ação penal, mas também do processo nº 0803309-35.2023.8.10.0034, em que acusado da prática, em tese, do crime insculpido no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de fogo de uso permitido).
Desse modo, incide ao caso concreto a jurisprudência consolidada do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar” (HC nº 607.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Por outro lado, ao indeferir o pedido de revogação do ergástulo formulado pela defesa, a impetrada, em recente decisão datada de 25/05/2023, consignou inexistir fato novo que pudesse demonstrar a alteração das circunstâncias que ensejaram a decretação da custódia, reputando imperiosa a manutenção do decisum atacado.
A propósito, frise-se que o STJ já teve a oportunidade de se manifestar na direção da manutenção da medida constritiva em situação semelhante à ora retratada, como ilustra o aresto adiante transcrito: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Habeas corpus denegado. (HC n. 708.523/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022)(grifou-se) Saliente-se, outrossim, que, “a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (STJ - HC: 609328 RJ 2020/0221046-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA).
De mais a mais, impende gizar que, “embora seja prevista a realização de audiência de custódia ‘às pessoas presas em decorrência do cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva’ (art. 13 da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça), a não ocorrência de tal ato somente acarreta a nulidade da custódia preventiva quando evidenciado o desrespeito às garantias processuais e constitucionais” (STJ - RHC: 92689 RJ 2017/0320243-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018), o que não ocorreu in casu.
Em verdade, a ausência da audiência de custódia se afigura insuficiente para conduzir à anulação da prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados os direitos e garantias versados na Constituição Federal, como na espécie.
Dessa forma, em contraposição ao sustentado pelo impetrante, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, tendo o juízo monocrático, com base nas peculiaridades da espécie, demonstrado a primordialidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP.
Destarte, conclui-se que a prisão preventiva, a despeito de sua natureza de extrema ratio, mostra-se pertinente, de modo que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a segregação cautelar, torna-se incabível a aplicação de cautelares alternativas, visto que insuficientes para os fins almejados.
Ante o exposto, e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO, em parte, do presente habeas corpus e, nesta extensão, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
05/07/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 11:21
Denegado o Habeas Corpus a EDMUNDO SANTOS DA SILVA - CPF: *80.***.*67-94 (PACIENTE)
-
03/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 15:07
Juntada de parecer
-
22/06/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/06/2023 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de 3º Vara da Comarca de Codó/MA em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de EDMUNDO SANTOS DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de NILSON CAMARA FREIRE em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:58
Decorrido prazo de 3º Vara da Comarca de Codó/MA em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2023 11:51
Juntada de parecer do ministério público
-
12/06/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 14:31
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
07/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0811864-46.2023.8.10.0000 Paciente: EDMUNDO SANTOS DA SILVA Impetrante: NILSON CÃMARA FREIRE (OAB/MA nº 22.754) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Edmundo Santos da Silva, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó, perpetrado no bojo do processo nº 0803203-73.2023.8.10.0034.
Alegou o impetrante que, em 18/05/2023, no interior da residência de seus sogros, o paciente fora preso por força de mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Codó, acusado da prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio em face de Francivaldo de Sousa Paiva, fato ocorrido em 28/02/2023.
Asseverou que, embora decretada a custódia cautelar sob o pretexto de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, o investigado nega veementemente a autoria do delito, afirmando sequer conhecer pessoalmente o suposto ofendido, uma vez que apenas ouve falar que se trata de pessoa de alta periculosidade, residente nas proximidades.
Afirmou que o decreto prisional contém fundamentação inidônea, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores da constrição de liberdade e lastreado apenas na gravidade abstrata do delito, inexistindo qualquer indicação concreta de que, solto, o custodiado possa atentar contra a ordem pública, causar óbice à instrução criminal ou se evadir do distrito da culpa, o que pode ser corroborado pelos predicados pessoais favoráveis que ostenta, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Acrescentou, ainda, que a prisão combatida se reveste de ilegalidade, haja vista que dispensada a realização de audiência de custódia, oportunidade em que seria exercido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 26192973 a ID 26193040.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional.
No caso concreto, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos supracitados pressupostos.
Inicialmente, convém registrar que, segundo orientação pacificada em âmbito doutrinário e jurisprudencial, a estreita via do habeas corpus, que não contempla fase destinada à dilação probatória, não é a sede adequada para analisar matérias que demandem aprofundamento cognitivo em fatos e provas, como é o caso da tese de negativa de autoria ora suscitada, excetuando-se as hipóteses de flagrante ilegalidade detectada de plano, sem necessidade de maiores indagações, o que não se verifica in casu.
De outro norte, no que concerne aos fundamentos do decreto prisional, urge destacar que, somente a decisão judicial flagrantemente ultrajante aos preceitos constitucionais e legais ou aquela absolutamente desprovida de embasamento se enquadra em situação capaz de conduzir à concessão do pleito liminar na via heroica.
Assim, cabe assinalar que, ao acolher a representação formulada pela autoridade policial, a magistrada singular firmou a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente para fins de garantia da ordem pública e da efetiva aplicação da lei penal.
Na referida decisão, a juíza de base pontuou a presença tanto do fumus comissi delicti, consubstanciado especialmente no depoimento da vítima, quanto do periculum libertatis, ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente, evidenciada pelo modus operandi da ação, haja vista que se trata de delito perpetrado em concurso de pessoas e motivado, supostamente, por rixas existentes entre facções criminosas.
Mencionou, ainda, que o representado já responde por outro crime contra a vida naquela Comarca (processo nº 0806980-03.2022.8.10.0034), o que também denotava o perigo gerado por seu estado de liberdade.
Nesse ponto, em particular, frise-se que o e.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar” (HC nº 607.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Por seu turno, ao indeferir o pedido de revogação do ergástulo formulado pela defesa, a impetrada, em recentíssima decisão datada de 25/05/2023, consignou inexistir fato novo que pudesse demonstrar a alteração das circunstâncias que ensejaram a decretação do encarceramento, reputando imperiosa a manutenção do decisum atacado.
Assim, aparentemente, não há mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, porquanto lastreado em particulares da espécie e assentado no art. 312 do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, cediço que “a ausência da audiência de custódia se afigura insuficiente para conduzir à anulação da prisão preventiva, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias do acusado” (STJ - RHC: 111503 RS 2019/0110947-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2019), violação que, todavia, não restou evidenciada in casu.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo do reexame da questão em sede meritória apropriada.
Expeça-se ofício à impetrada – com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham – para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações pertinentes acerca do vertente writ, esclarecendo, em especial, se já houve conclusão do respectivo inquérito policial e/ou se foram praticados novos atos judiciais no decorrer investigação, uma vez que o pedido de prisão preventiva tramita em segredo de justiça e a pesquisa no sistema PJe pode não apontar todos os feitos associados.
Em seguida, considerando o disposto no art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
05/06/2023 14:57
Juntada de malote digital
-
05/06/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806209-93.2022.8.10.0076
Raimunda Maria de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Girdayne Patricia Martins Brandao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2024 09:44
Processo nº 0806209-93.2022.8.10.0076
Raimunda Maria de Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Girdayne Patricia Martins Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2022 10:31
Processo nº 0800298-26.2023.8.10.0154
Emanuela Almeida Carneiro
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 14:48
Processo nº 0800244-94.2023.8.10.0078
Felipe Henrique Sousa Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Felipe Henrique Sousa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2023 21:18
Processo nº 0812884-49.2023.8.10.0040
Patricia Guimaraes Soares
Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Bruno Caldas Siqueira Freire
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2023 15:09