TJMA - 0801539-82.2022.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:08
Baixa Definitiva
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01/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CARMELIA SILVA DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801539-82.2022.8.10.0085 1º APELANTE: CARMELIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - OAB MA20557-A 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A APELADOS: MARIA DOS PASSOS NEVES; BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA. “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
O banco não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o referido título de capitalização, vez que deixou de colacionar cópia assinada do contrato, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC.
III.
Com relação a restituição dos valores descontados, na vertente hipótese constato a presença de erro justificável.
A Autora apenas questiona a contratação do serviço, não havendo falar-se em má-fé a justificar a restituição em dobro, ainda mais quando os valores poderiam ter sido revertidos em favor da parte, caso assim precisasse.
Dessa forma, entendo que a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples.
IV.
Quanto aos danos morais, também objeto da matéria devolvida à Instância Recursal, na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
V.
Apelos conhecidos e não providos.
DECISÃO Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pela Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por CARMELIA SILVA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou ação com objetivo de questionar descontos em sua aposentaria referente a “Serviço Cartão Protegido” que afirma não ter contratado.
Em contestação o Banco Bradesco arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Não juntou documentos.
Houve réplica ID 27302990.
Sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos: (…) Por sua vez, o requerido apresentou contestação genérica (Id. 83772635 ), na qual alegou, em suma, serem legítimos os descontos por ter havido a contratação do seguro.
Porém, não acostou aos autos documento hábil a comprovar a contratação do referido seguro, a exemplo do instrumento de contrato.
Assim, o banco requerido, desde já, deixou de demonstrar a efetivação do negócio jurídico por parte da requerente.
Assim, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da ilicitude dos descontos, bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados da conta-benefício da requerente, uma vez que não comprovado pelo banco requerido a regularidade da pactuação, são medidas que se impõem, porque não há, friso, apresentação sequer do instrumento de contrato estabelecido entre a parte autora e a instituição financeira que demonstre a legitimidade dos descontos. (…) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do Artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro – SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO -, ora impugnado nestes autos; b) CONDENAR o requerido a realizar a devolução dos valores descontados com base no aludido contrato, devendo a devolução ser realizada em dobro, totalizando a quantia de (R$ 245,94 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), sobre o qual incidirão correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora, no patamar de 1% ao mês a contar da citação. c) CONDENAR ao requerido ao pagamento de 10% do valor da condenação, a correção é data de cada desconto e o juros da citação.” Inconformado com a decisão de base, o primeiro Apelante, interpôs recurso requerendo a condenação em danos morais e ao recebimento do indébito em dobro.
O Segundo Apelante/Banco, interpôs recurso alegando os descontos tratam-se de um seguro para cobrir suas despesas indevidas, ou seja, a parte autora desde a contratação esteve coberta contra de perda, furto, roubo do cartão ou coação e que o desconto é legítimo.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões sem questões preliminares pugnando pelo desprovimento recursal ID 27303005.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça pede pelo conhecimento e opina pelo provimento a primeira apelação/parte autora para e não provimento segunda apelação instituição financeira ID.26265813. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
No mérito o caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de Título de Capitalização em conta bancária de benefício do INSS.
Pois bem.
Passo a análise de ambos os recursos.
O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a descontos indevidos referentes a um título de capitalização não contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90.
Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que o Banco Apelante possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ele prestados, consequência do risco do empreendimento.
No caso em tela, a 1a apelante alega que foi cobrada por um “Serviço Cartão Protegido” não contratado, enquanto o Banco sustenta a validade e a licitude da cobrança.
A parte autora colacionou aos autos extratos bancários comprovando que a instituição financeira efetuou descontos em sua conta para o pagamento de serviço cartão protegido.
O banco apelante não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o referido título de capitalização, vez que deixou de colacionar cópia assinada do contrato, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que teve valores indevidamente descontados de sua conta.
Com relação a restituição dos valores descontados, na vertente hipótese constato a presença de erro justificável.
A Autora apenas questiona a contratação do serviço, não havendo falar-se em má-fé a justificar a restituição em dobro, ainda mais quando os valores poderiam ter sido revertidos em favor da parte, caso assim precisasse.
Dessa forma, entendo que a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Nesse contexto, a cobrança indevida enseja a repetição do indébito do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Mantida a sentença neste capítulo.
Quanto aos danos morais, também objeto da matéria devolvida à Instância Recursal, na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado.
Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
O apelado não demonstrou prejuízo, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito, por exemplo.
A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 03/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - É cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não ficou demonstrado nos autos II - Nesse cenário, a mera cobrança no caso de R$ 100.00 (cem reais) na conta-corrente do ora apelante com a denominação de "Título de Capitalização" não enseja danos morais passiveis de reparação, sobretudo porque o nome da consumidora não foi negativado em razão da cobrança.
III - Com efeito, comprovado o pagamento indevido é devida a restituição em dobro dos valores, como impõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV- Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00002228020188100131 MA 0178912019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2019 00:00:00) No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12 -
05/10/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 17:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e CARMELIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*05-24 (APELADO) e não-provido
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15/09/2023 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2023 05:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:06
Recebidos os autos
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12/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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