TJMA - 0802871-39.2023.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 08:38
Baixa Definitiva
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04/11/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/11/2024 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:07
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/09/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 07:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:01
Publicado Notificação em 23/08/2024.
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24/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2024 09:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/08/2024 00:06
Publicado Notificação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 09:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BORGES - CPF: *88.***.*67-20 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 07:33
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/07/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2024 11:29
Juntada de parecer do ministério público
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21/02/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 19:58
Conclusos para despacho
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29/01/2024 19:57
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:57
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800546-12.2023.8.10.0018 Autor: BENEDITO DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de contrato c/c indenização por danos morais e materiais proposta por BENEDITO DE JESUS FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta existência de descontos de R$ 476,40 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos) e R$ 535,75 (quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) nos anos de 2021 e 2022, referentes a lançamentos a título de “CESTA B EXPRESSO” contudo, nunca contratou esse serviço junto ao banco, visto que sua conta é para recebimento do salário de aposentadoria.
Juntou documentos e pleiteou a procedência do pedido para a Requerida a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e requereu a antecipação de tutela, a imediata sustação das cobranças indevidas no seu benefício.
A decisão de ID 90941339 deferiu a liminar pleiteada.
O banco requerido ofertou a contestação na qual, alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação da justiça gratuita.
No mérito, em resumo, validade do contrato, ausência de cobrança indevida, inexistência de danos morais, impossibilidade de restituição de indébito e pugna pela improcedência do pedido.
Realizada audiência UNA conciliação, a autocomposição não logrou êxito, tendo as partes, pleiteado ao julgamento de forma antecipada, ficando o processo concluso para sentença.
Era o que cumpria relatar.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a ausência de interesse processual, vez que não há requerimentos administrativos anteriores, não merece prosperar, segundo reza o princípio de acesso à justiça, estabelecido no art. 5º, XXXV da CF: Art. 5º (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A preliminar de impugnação à justiça gratuita por se mostrar impertinente, vez que em sede de Juízo em primeiro grau a lei não exige pagamento de custa e horários, segundo reza o art. 54, da Lei n. 90995/95.
Rejeito as preliminares.
DECIDO.
MÉRITO No caso em tela, cumpre ressaltar que a lide versa, efetivamente, sobre relação eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A par disso, o deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como cediço, a Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central estabelece em seu art. 2º, inciso I, que nas denominadas conta-salário ou aposentadoria “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços” (grifei).
Nesse cenário, considerando que a controvérsia dos autos reside na natureza da conta bancária contratada pela parte autora, bem como que ocorreu a inversão do ônus da prova, incumbiria ao suplicado comprovar que houve autorização para a cobrança da referida tarifa.
Observa-se, assim, que a parte requerente cumpriu o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC, vez que as provas juntadas não deixam dúvidas quanto ao fato de existe a conta-corrente nº 00524130-8, na agência 5280 de titularidade da parte autora e que nela estão sendo cobradas tarifas bancárias denominadas “CESTA B EXPRESSO” e conforme demonstram os extratos de ID 90691681, doc. 06.
Por outro lado, o réu acostou aos autos os extratos bancários da conta corrente da parte requerente , CONTUDO, não comprovou a total ciência da parte autora de assumir os encargos impostos, vez que se tratando de pessoa idosa que buscou a agência bancária para recebimento de proventos do INSS certamente desejava apenas a abertura de conta-salário.
Até porque, compulsando os autos, verifica-se pelo extrato juntado pelo próprio banco réu, que a parte autora apenas sacava seu benefício, não utilizando a conta para quaisquer outras transações típicas de conta corrente, como transferências.
Além do que, também não consta do caderno processual nenhum extrato de cartão de crédito a fim de demonstrar que a requerente utilizou o cartão para esse fim.
Logo, o Réu não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, já que não produziu nenhum meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação da tarifa cobrada, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
A propósito, em situação exatamente igual ao caso concreto, a jurisprudência já teve oportunidade de se manifestar neste sentido: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais – Desconto de tarifas em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria da autora – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução 3.402 do BACEN – Banco não trouxe aos autos o contrato celebrado entre as partes com cláusula autorizadora dos referidos descontos na conta da autora – Tratando-se de conta para pagamento de salário ou aposentadoria, é vedada a cobrança de tarifas de manutenção ou desconto pela instituição financeira – Inteligência do art. 2º, I, da Resolução 3402/2006, do Bacen – Abusividade reconhecida – Sentença mantida.
Recurso negado.
Danos morais – Descabimento – Conquanto reconhecida a abusividade da cobrança das tarifas, por ausência de prova da contratação, sua cobrança não acarretou situação que denegrisse o nome ou a imagem da autora – Danos morais não evidenciados – Sentença reformada.
Recurso provido.
Recurso provido em parte* (TJSP; Apelação 1001134-86.2016.8.26.0486; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017)(grifei).
Nesse passo, imperioso reconhecer a nulidade dos descontos efetuados pelo banco réu na conta da parte requerente, e, portanto, determinar a restituição do valor cobrado indevidamente, em dobro, cujo valor deve ser apresentado em cálculo a ser apurado em cumprimento de sentença.
E, ainda, no caso em apreço também se verifica a configuração de danos morais considerando que a parte requerente buscando abrir conta para recebimento de seu benefício previdenciário foi conduzida a erro por preposto da empresa ré contraindo modalidade contratual que lhe impôs condição mais onerosa, privando-lhe de valor que certamente fez diferença nas despesas cotidianas.
A jurisprudência da Corte Maranhense tem se posicionado no sentido de reconhecer a nulidade dos descontos indevidos nas contas benefícios, determinando a devolução em dobro e reconhecendo a ocorrência de dano moral, conforme se verifica no aresto abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3.
Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5.
Recurso improvido. (TJMA - AGT: 00005138220158100132 MA 0305622017, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) Desta feita, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e buscando as finalidades educativa, repreensiva e compensatória, entendo adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo exposto e considerando o que mais nos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte requerente, que deverá ser apurado em cumprimento de sentença, quantia que deve ser corrigida monetariamente a partir de cada desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 16 de outubro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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