TJMA - 0809247-26.2023.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 07:33
Baixa Definitiva
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22/11/2023 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE BATISTA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0809247-26.2023.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias Apelante: João Batista Advogado (a): Adriana Martins Batista – OAB/MA 23652 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado (a): Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que na demanda em epígrafe, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, sob o argumento de que a inicial não foi emendada, com a juntada de comprovante de residência em nome do autor ou de seus parentes próximos.
Conforme se verifica da peça exordial, a parte autora afirmou que constatou a existência de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário supostamente por ela contraído junto ao banco demandado.
Alegou que desconhece a referida contratação do empréstimo, pleiteando a desconstituição do negócio jurídico e a condenação do banco suplicado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Por meio do Despacho ao Id. 30015650, a parte autora foi instada a emendar a inicial a fim de juntar aos autos “cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, os dados bancários para eventual acordo extrajudicial, da parte Autora, bem como do patrono do mesmo.
Apos, a parte autora manifestou-se por meio da petição ao id. 30015657, informando a impossibilidade de cumprimento da determinação, assim como a sua desnecessidade.
Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que não cumpriu a determinação de emenda à inicial com a juntada de comprovante de endereço (id. 30015658).
Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, que o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da demanda (id. 30015660).
Com tais argumentos, pede o provimento do apelo para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para regular processamento.
Em contrarrazões de Id. 30015664, o apelado pede a manutenção da sentença recorrida, insurgindo-se contra o deferimento da gratuidade de justiça deferida. É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. 2.
Mérito Verifico que a petição inicial veio acompanhada de extrato do INSS e declaração de hipossuficiência financeira, comprovando a parte autora, analfabeta, ser beneficiária de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (id. 30015649).
Não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita.
Conforme relatado, a sentença impugnada extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que inicial não foi emendada, com a juntada de comprovante de residência válido.
De início, entendo equivocada a extinção do feito por ausência de juntada de comprovante de endereço.
Acerca do tema, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, conforme jurisprudências abaixo, o que ocorreu no caso em análise: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifei) Além disso, destaco que consta o endereço da parte apelante na procuração e declaração de hipossuficiência financeira (id. 30015645), documentos que se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
Assim, não havendo respaldo jurídico quanto à exigência de apresentação de comprovante de residência, compreendo equivocada a extinção do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
25/10/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 19:36
Conhecido o recurso de JOSE BATISTA - CPF: *00.***.*23-36 (APELANTE) e provido
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13/10/2023 22:06
Conclusos para decisão
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13/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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13/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
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13/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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