TJMA - 0809725-24.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2023 09:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2023 09:42 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            06/12/2023 00:05 Decorrido prazo de GRACIANE AQUINO DAS NEVES em 05/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 16:56 Juntada de petição 
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                                            13/11/2023 00:05 Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2023. 
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                                            12/11/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            12/11/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            10/11/2023 12:18 Juntada de malote digital 
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 19/10/2023 A 26/10/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809725-24.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: GRACIANE AQUINO DAS NEVES ADVOGADO: KARINA DE SOUSA MORAES e RAYMARA COELHO DUARTE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE Relator: Des.
 
 José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE.
 
 TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
 
 DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal, para que o agravado suspenda as cobranças de cheque especial utilizado para transferências de valores, o que teria sido realizado de maneira fraudulenta.
 
 II.
 
 Compulsando os autos de origem, verifico que a agravante comprovou comunicação com o agravado ainda em 17/03/2023 (Id 89037078 e 89037079), antes mesmo do horário em que foram efetuadas as transferências ora impugnadas, (Id 89037081), demonstram a probabilidade do direito afirmado, causando sérios prejuízos financeiros ao consumidor.
 
 III.
 
 Logo, afigura-se imperiosa a suspensão dos descontos, pois a sua continuidade comprometerá o salário do agravante, ocasionando-lhe dificuldades financeiras com os supostos descontos indevidos de modo que não acarretará em prejuízo à Instituição Financeira agravada até porque em caso de eventual improcedência na ação de origem, os valores suspensos serão devidamente restituídos ao agravado.
 
 IV.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Eduardo Daniel Pereira Filho.
 
 São Luís (MA), 26 de Outubro de 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GRACIANE AQUINO DAS NEVES em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Danos Materiais e Morais (Processo n° 0817743-31.2023.8.10.0001) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante.
 
 Alega a agravante, em suma, em suas razões recursais que teria sido vítima de descontos indevidos em sua conta bancária, de forma fraudulenta, mediante diversas tentativas de golpes através de aplicativo de conversa.
 
 Aduz que informou ao banco o recebimento de mensagem de tentativa de golpe através de link em whatsapp e que teria realizado o bloqueio de suas senhas.
 
 Sustenta que, ao proceder com a troca de suas chaves de segurança, foram realizadas imediatamente transferências bancárias em nome de terceiros desconhecidos de suas transações corriqueiras e em valores que extrapolam o habitual, utilizando quase a totalidade do cheque especial para tais operações.
 
 Requer a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a fim de que a parte requerida seja compelida a suspender as cobranças de cheque especial utilizado para transferências de valores de maneira fraudulenta; ao final, a confirmação da liminar, se deferida, de suspensão de cobranças.
 
 Decisão, Id 25964842, concedendo a antecipação de tutela requerida.
 
 Contrarrazões, Id 26675339.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 27038864, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sobre o qual deixou de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso.
 
 Pois bem.
 
 O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal, para que o agravado suspenda as cobranças de cheque especial utilizado para transferências de valores, o que teria sido realizado de maneira fraudulenta.
 
 Manuseando os autos, verifico que o magistrado de base indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que “a parte autora não demonstrou a existência de débitos derivadas de descontos fracionados e repetitivos em parcelas mensais, os quais consubstanciariam o pedido liminar de suspensão de descontos”.
 
 Entretanto, os descontos referentes ao cheque especial não são repetidos em parcelas mensais.
 
 Ademais, compulsando os autos de origem, verifico que a agravante comprovou comunicação com o agravado ainda em 17/03/2023 (Id 89037078 e 89037079), antes mesmo do horário em que foram efetuadas as transferências ora impugnadas, (Id 89037081), demonstram a probabilidade do direito afirmado, causando sérios prejuízos financeiros ao consumidor.
 
 Oportuno destacar que pode o magistrado conceder a tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária.
 
 Nesse caso, segundo o escólio de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, “o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato)” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
 
 São Paulo: RT, 2015, p. 312).
 
 In casu, os elementos probatórios dos autos conduzem a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória pleiteada.
 
 Além disso, verifico a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento, tendo em vista que, se ao final da demanda os descontos forem julgados válidos, a parte agravada poderá legitimamente proceder à exigência dos valores em questão.
 
 Portanto, se ao longo da instrução processual, for reconhecida a validade dos descontos objeto da lide, facilmente se retornará ao status quo ante, com a determinação da continuidade dos descontos referentes ao cheque especial da agravante.
 
 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a suspensão dos descontos, sem prejuízo de que, em caso de eventual improcedência na ação de origem, os valores suspensos sejam devidamente restituídos ao agravado, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
 
 Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de Outubro de 2023.
 
 Des.
 
 José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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                                            09/11/2023 12:47 Juntada de malote digital 
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                                            09/11/2023 11:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/11/2023 16:35 Conhecido o recurso de GRACIANE AQUINO DAS NEVES - CPF: *62.***.*40-63 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            26/10/2023 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 15:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/10/2023 14:14 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            20/10/2023 08:11 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/10/2023 00:08 Decorrido prazo de GRACIANE AQUINO DAS NEVES em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 00:08 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 15:34 Conclusos para julgamento 
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                                            07/10/2023 15:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/10/2023 15:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/10/2023 09:59 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2023 09:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            06/10/2023 09:58 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/08/2023 20:21 Juntada de petição 
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                                            03/07/2023 11:04 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/07/2023 10:54 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            27/06/2023 12:36 Juntada de petição 
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                                            21/06/2023 10:26 Decorrido prazo de GRACIANE AQUINO DAS NEVES em 20/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 19:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/06/2023 19:16 Juntada de contrarrazões 
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                                            29/05/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023. 
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                                            29/05/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023. 
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                                            27/05/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817743-31.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: GRACIANE AQUINO DAS NEVES ADVOGADO: KARINA DE SOUSA MORAES e RAYMARA COELHO DUARTE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: Des.
 
 José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GRACIANE AQUINO DAS NEVES em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Danos Materiais e Morais (Processo n° 0817743-31.2023.8.10.0001) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante.
 
 Alega a agravante, em suma, em suas razões recursais que teria sido vítima de descontos indevidos em sua conta bancária, de forma fraudulenta, mediante diversas tentativas de golpes através de aplicativo de conversa.
 
 Aduz que informou ao banco o recebimento de mensagem de tentativa de golpe através de link em whatsapp e que teria realizado o bloqueio de suas senhas.
 
 Sustenta que, ao proceder com a troca de suas chaves de segurança, foram realizadas imediatamente transferências bancárias em nome de terceiros desconhecidos de suas transações corriqueiras e em valores que extrapolam o habitual, utilizando quase a totalidade do cheque especial para tais operações.
 
 Requer a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a fim de que a parte requerida seja compelida a suspender as cobranças de cheque especial utilizado para transferências de valores de maneira fraudulenta; ao final, a confirmação da liminar, se deferida, de suspensão de cobranças. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do Novo CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, e para o cabimento que, no presente caso, está albergado no inciso I do art. 1.015, abaixo transcrito: Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; [...] No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, deve-se analisar, ainda que superficialmente, a existência do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
 
 Dispõe o artigo da Lei Adjetiva: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (g.n.) Pois bem.
 
 O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal, para que o agravado suspenda as cobranças de cheque especial utilizado para transferências de valores de maneira fraudulenta.
 
 Manuseando os autos, verifico que o magistrado de base indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que “a parte autora não demonstrou a existência de débitos derivadas de descontos fracionados e repetitivos em parcelas mensais, os quais consubstanciariam o pedido liminar de suspensão de descontos”.
 
 Entretanto, os descontos referentes ao cheque especial não são repetidos em parcelas mensais.
 
 Ademais, compulsando os autos de origem, verifico que a agravante comprovou comunicação com o agravado ainda em 17/03/2023 (Id 89037078 e 89037079), antes mesmo do horário em que foram efetuadas as transferências ora impugnadas, (Id 89037081), demonstram a probabilidade do direito afirmado, causando sérios prejuízos financeiros ao consumidor, que não solicitou cartão de crédito.
 
 Oportuno destacar que pode o magistrado conceder a tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária.
 
 Nesse caso, segundo o escólio de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, “o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato)” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
 
 São Paulo: RT, 2015, p. 312).
 
 In casu, os elementos probatórios dos autos conduzem a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória pleiteada.
 
 Além disso, verifico a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento, tendo em vista que, se ao final da demanda os descontos forem julgados válidos, a parte agravada poderá legitimamente proceder à exigência dos valores em questão.
 
 Portanto, se ao longo da instrução processual, for reconhecida a validade dos descontos objeto da lide, facilmente se retornará ao status quo ante, com a determinação da continuidade dos descontos referentes ao cheque especial da agravante.
 
 Outrossim, o periculum in mora se encontra evidenciado na espécie, pois caso se espere até o julgamento de mérito do presente agravo, os descontos continuarão ocorrendo, ficando a agravante sem o valor para prover suas despesas diárias.
 
 Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, para determinar a suspensão das cobranças de cheque especial utilizado para as transferências contestadas no processo de origem, até o julgamento do mérito do presente recurso.
 
 Notifique-se o Juízo de Origem para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
 
 Outrossim, intime-se a parte agravada para que, querendo, venha ofertar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.
 
 Publique-se e CUMPRA-SE.
 
 São Luís (MA), 22 de maio de 2023 Des.
 
 José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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                                            25/05/2023 18:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/05/2023 18:43 Juntada de malote digital 
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                                            25/05/2023 15:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2023 10:20 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/05/2023 15:16 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            10/05/2023 15:16 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/05/2023 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 12:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            10/05/2023 11:12 Declarada incompetência 
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                                            29/04/2023 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2023 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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