TJMA - 0801589-95.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:39
Decorrido prazo de WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801589-95.2022.8.10.0154 AUTOR: WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO - MA11961-A DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ENDEREÇO: INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em epígrafe e com o comprovante de cumprimento juntado pelo requerido (ID.97624051) , intimo a parte demandante para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 4 de agosto de 2023.
Eu, VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
VICTOR HUGO PAVAO Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/08/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:41
Juntada de termo
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31/07/2023 14:40
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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24/07/2023 21:56
Juntada de petição
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19/06/2023 06:09
Decorrido prazo de WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801589-95.2022.8.10.0154 AUTOR: WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO - MA11961-A DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Alega o autor que em 15/04/2022 comprou da requerida uma fritadeira elétrica sem óleo (airfryer), no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), optando por fazer a retirada do produto em uma loja física, haja vista a informação da sua disponibilidade no estoque.
No entanto, diz que a fritadeira não ficou disponível para retirada no prazo informado inicialmente, motivo pelo qual realizou outro pedido, haja vista a urgência em obter o produto.
Relata que solicitou o cancelamento da primeira compra e a devolução do valor pago na forma de crédito, mas que a requerida tem criado embaraços para efetivamente disponibilizar o vale para aquisição de produtos em suas filiais.
Dessa forma, pleiteia a disponibilização do valor do crédito para ser utilizado em qualquer loja física da demandada e indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, acolho a impugnação ao valor da causa ofertada pela demandada, haja vista que o autor formulou pedidos cumulados de indenização por danos morais, quantificando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de imposição de obrigação de fazer, que pode ser traduzida no valor do vale-compras que busca obter, isto é, R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais).
Essa cumulação de pedidos atrai a incidência da norma prevista no art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Em razão disso, com esteio no art. 292, § 3º, do CPC, determino a retificação do valor atribuído à causa, para que esta corresponda à soma de todos os valores controvertidos, isto é, R$ 5.399,00 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de fornecimento de bens e serviços (CDC, art.3º,).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, o autor comprovou que 15/04/2022 adquiriu o produto descrito em sua postulação e que solicitou a sua retirada em loja física, com prazo de 1 (um) dia útil.
Há provas também de que, diante da impossibilidade de retirada do item no prazo informado, o autor solicitou o cancelamento da compra e a disponibilização de crédito para compras futuras. É bem verdade que foi devidamente demonstrado em juízo que o crédito se encontra disponível para compras a serem realizadas de forma online, pelo aplicativo da requerida.
A controvérsia consiste unicamente em supostos embaraços criados pela demandada para a disponibilização de tais crédito também para compras a serem feitas nas lojas físicas.
Sobre tais questões, a defesa da parte ré sequer se manifestou, limitando-se a argumentar genericamente que o crédito está disponível para utilização, sem fazer provas, contudo, de que há permissão para uso inclusive em lojas físicas. É inconcebível a restrição para uso do crédito apenas em loja virtual, considerando que se trata da mesma pessoa jurídica, não dizendo respeito ao consumidor eventuais questões operacionais relacionadas aos seguimentos de comercialização dos produtos da empresa (online ou presencial).
Dessa forma, o requerente faz jus ao pleito de disponibilização do crédito no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) para ser utilizado em qualquer loja física da demandada.
Por outro lado, embora se possa cogitar ter havido algum transtorno, a situação que deu margem ao litígio não chega a ultrapassar a fronteira dos meros dissabores do cotidiano, a ponto de configurar lesão substancial a atributo da personalidade.
Não se vislumbra a aflição incomum, excessiva, ou o constrangimento abusivo da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
Como se sabe, alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral, como ocorreu na situação que enseja a presente lide.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para determinar à requerida que disponibilize ao autor o crédito resultante do cancelamento de compra, no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), para ser utilizado em qualquer das suas lojas físicas, sob pena de fixação de multa para o caso de descumprimento.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Respondendo pelo 2º JECCrim -
26/05/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 10:04
Juntada de termo
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31/03/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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31/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:53
Juntada de petição
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28/03/2023 10:04
Juntada de contestação
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03/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:20
Juntada de termo
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27/10/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 17:03
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/10/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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