TJMA - 0800620-15.2023.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA NONATA LAGES em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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27/03/2024 17:03
Juntada de decisão
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22/02/2024 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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28/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA NONATA LAGES em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 21:12
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 20:54
Juntada de apelação
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800620-15.2023.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA NONATA LAGES Advogado do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A REQUERIDO(A): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s).
Coroatá/MA,20 de novembro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Servidor responsável da 2ª Vara dh -
21/11/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:25
Juntada de apelação
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03/11/2023 08:14
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800620-15.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA NONATA LAGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Réu: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito/Declaratória de Nulidade ajuizada por MARIA NONATA LAGES em desfavor do BANCO CELETEM BRASIL S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação (nº *28.***.*34-04/20) firmado com o requerido no valor de R$ 11.663,98 a ser pago em 72 parcelas de R$ 281,10.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.
O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID 93065520).
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas para dizerem se tinham provas a produzir, as partes disseram não, desejando apenas que suas demandas fossem julgadas procedentes. É o que basta relatar.
DECIDO.
Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, considerando que as partes não requereram outras provas.
A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.
No julgamento do IRDR nº 53983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o contrato de empréstimo nº *28.***.*34-04/20 (ID 93065520) , impugnado na inicial.
Segundo consta do referido instrumento contratual, trata-se de refinanciamento, que deu quitação a contrato anterior (nº 27-835107893/18).
Desta forma, através do contrato ora discutido (nº *28.***.*34-04/20), a parte autora contratou empréstimo no patamar de R$ 11.663,98.
No entanto, como estava sendo refinanciada uma dívida anterior, no valor de R$ 10.834,83 (relativa ao contrato nº 27-835107893/18 – refinanciado), a autora receberia apenas o valor de R$ 828,15.
Restou evidenciado que as partes celebraram a avença e que se tratou de um refinanciamento, conforme se observa claramente do instrumento contratual apresentado.
O instrumento contratual reflete tudo o que foi impugnado na inicial (mesmo valor e quantidade de parcelas, mesmo número, mesma data, etc.), está assinado pela parte autora, evidenciando que ela tinha ciência de todas as cláusulas ali pactuadas, bem como demonstrando sua manifestação de vontade no sentido de contratar o empréstimo, refinanciando dívida anterior.
Ademais, foram cumpridos os requisitos previstos em lei.
Verifico, ainda, que o contrato refinanciado (nº 27-835107893/18) está devidamente registrado no extrato de consignações ID 86180830 (página 03) e que ele foi efetivamente excluído em razão da contratação ora impugnada, exatamente na data de 21/05/2020, mesmo dia da inclusão do contrato de refinanciamento ora analisado, o que reforça que a contratação ocorreu tal como pactuada.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em julgamento do mesmo IRDR acima indicado no sentido de que: "(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação".
O contrato indica que o valor do empréstimo seria creditado em conta de titularidade da parte autora.
Entretanto, esta não apresentou seus extratos do período da contratação, impedido este juízo de aferir se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta.
O banco, em sede de contestação, apresentou TED comprovando que o saldo do valor do empréstimo que seria liberado em favor da parte autora não teve sua transferência concretizada por divergência nos dados bancários fornecidos pela Sra.
MARIA NONATA LAGES no momento da contratação.
No entanto, o valor que deveria ser destinado ao pagamento do empréstimo refinanciado foi devidamente transferido, efetivando a quitação do empréstimo nº 27-835107893/18.
Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a parte autora não afastou a existência de pagamento e o banco comprovou de forma cabal que ela manifestou sua vontade no sentido de contratar empréstimo por consignação.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO o Banco a devolver tão somente o valor não recebido pela parte autora à época da contratação, qual seja o montante de R$ 829,15.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, já deferido nos autos, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coroatá/MA, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito grg ".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 25 de outubro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc -
26/10/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 08:28
Juntada de petição
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29/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:32
Juntada de petição
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18/07/2023 15:54
Juntada de petição
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29/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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19/06/2023 20:36
Juntada de réplica à contestação
-
03/06/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0800620-15.2023.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA NONATA LAGES Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA) REQUERIDO(A): BANCO CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Coroatá/MA, 24 de maio de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
24/05/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:07
Juntada de contestação
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02/05/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 12:20
Juntada de petição
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01/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
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21/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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