TJMA - 0801178-13.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:11
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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01/07/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 30/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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17/06/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0801178-13.2022.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: FERNANDO SALVADOR DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A PARTE REQUERIDA: AGILPLAN CONSORCIOS LTDA Terça-feira, 13 de Junho de 2023, às 14:00 horas, nesta cidade, Comarca de Arari, Estado do Maranhão, no edifício do Fórum de Justiça, na sala de audiências, achava-se presente a MM Juíza de Direito, Dra.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann, juíza titular, bem como o conciliador deste juízo.
Realizado o pregão, constatou-se a ausência de ambas as partes.
Pela MM.
Juíza foi proferido o seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório.
Decido.
O art. 485, VI, do CPC, adverte que o processo será extinto sem resolução de mérito se “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Ocorre que, na presente audiência designada a parte autora não compareceu, apesar de devidamente intimada.
Segundo o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando o autor não comparecer à audiência designada.
Nesse sentido: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Dessa forma, entendo que houve uma clara falta de interesse da parte autora em dar continuidade ao processo, o que por certo leva a sua extinção, nos moldes do Código de Processo Civil vigente.
Isso posto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, bem como no art. 485, inciso VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ______, Afonso Miguel Pereira de Araújo, Conciliador, o subscrevi.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
14/06/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 14:00, Vara Única de Arari.
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13/06/2023 15:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/06/2023 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801178-13.2022.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: FERNANDO SALVADOR DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A ENDEREÇO: FERNANDO SALVADOR DIAS RUA ALTO DO CEMITERIO II, S/N, ALTO DO FOGOSO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: AGILPLAN CONSORCIOS LTDA ENDEREÇO: AGILPLAN CONSORCIOS LTDA Avenida Evandro Lins e Silva, 840, sala 1919, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-470 Telefone(s): (21)2391-4791 - (21)7719-8929 - (98)8850-8049 - (98)9230-9746 - (98)9997-1059 DESPACHO Inicialmente, considerando que a propositura de ação sob o rito sumaríssimo não pressupõe o pagamento de custas processuais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da prática de ato que se sujeite àquele ônus, de modo a aferir se a alegada hipossuficiência financeira lhe é contemporânea.
Em atenção à Semana Estadual da Conciliação do TJMA, designo audiência de conciliação para o dia 13/06/2023 às 14:00 horas, a ser realizada na forma presencial, na Sala de Audiências do Fórum de Justiça desta Comarca, nos termos da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023, do TJMA e CGJMA.
Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar à sala de videoconferência por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1arar (login: nome do usuário e senha: tjma1234).
Cite-se a parte requerida no endereço indicado nos autos, para se fazer presente à audiência, alertando-a de que, em caso de não composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, que será oral ou escrita, devendo conter toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Advirta-se a parte demandante de que seu não comparecimento implicará na extinção do processo com consequente arquivamento dos autos.
Com relação à parte demandada, advirta-se de que sua ausência injustificada implicará na decretação de sua revelia, podendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial, proferindo-se julgamento de plano (artigo 18, § 1º e artigo 20 da Lei 9.099/1995).
Procedam-se às comunicações necessárias.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
30/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2023 14:00 Vara Única de Arari.
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25/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:57
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 16:15
Conclusos para despacho
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09/12/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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