TJMA - 0806527-53.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 23:02
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de TRB COMERCIAL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 22:20
Juntada de petição
-
26/07/2024 09:52
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 23:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:39
Decorrido prazo de TRB COMERCIAL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:32
Juntada de petição
-
21/06/2023 03:57
Decorrido prazo de TRB COMERCIAL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:09
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL em 19/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 10:08
Juntada de contestação
-
29/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
28/05/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 16:08
Juntada de diligência
-
27/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806527-53.2023.8.10.0040 CAUTELAR FISCAL (83) - [Ação Anulatória ] REQUERENTE: TRB COMERCIAL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FELIPE CASTORINO BATISTA COELHO - MA10992 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Vistos, Cuida-se de Ação Anulatória de Procedimento Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TRB Comercial Produtos Alimentícios Ltda em face do Estado do Maranhão aduzindo, em síntese, que é empresa atuante no comércio atacadista de alimentos em geral, e fora autuada por recolher indevidamente ICMS sobre saídas tributáveis, tendo, na oportunidade, apresentado declarações unilaterais em desacordo com a legislação.
Sustenta que a cobrança é indevida, vez que houve vicio na constituição do crédito tributário, sobretudo ausência de contraditório e ampla defesa em relação ao sócio, pessoa física.
Pugna, em razão disso, por liminar a fim de suspender a exigibilidade dos créditos, consubstanciados nos Autos de Infração nº 0003778 e 0002751/2020, bem como não efetue sua inclusão em qualquer banco de dados de proteção ao crédito, possibilitando que a parte autora funcione normalmente, até o julgamento final da presente ação, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Relatados, decido.
Tratando-se de tutela de urgência, a qual adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, impõe-se, como diz a lei, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso em comento, restaram demonstrados os requisitos para concessão do pedido liminar.
Note-se que a Fazenda Pública Estadual lavrou os autos de infração em face da empresa autora, formalizado sob os lançamentos nº *30.***.*99-50 e *30.***.*69-94, tendo por objeto suposta falta de recolhimento de ICMS/ST.
Da leitura dos autos, pelo menos nessa fase cognitiva, verifica-se a regularidade do procedimento adotado pela empresa autora.
Note-se em análise preliminar, que ocorrera por parte da autoridade fiscalizadora a apuração indiscriminada do imposto devido, sem que fosse garantido ao sócio, pessoa física, o contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, a adoção do procedimento descrito em lei não alberga a suspensão ex ofício e, portanto, sem o crivo do contraditório.
Por consequência, evidencia-se, em princípio, uma possível abusividade na conduta do Estado do Maranhão, na hipótese de suspensão de ofício do cadastro da empresa autora.
Assim, resta evidenciado o risco de dano, necessário a concessão da tutela de urgência, em conjunto com a probabilidade do direito, corroborado pelos argumentos acima expostos, bem como pelo documentos juntados aos autos. É cediço que autoridade fiscal goza de poder de policia e, nesse ponto, diligenciando, pois cumpre com seu mister de solidificar a autuação fiscal, poderia observar tal premissa.
Afinal, diante da aventada fraude, os lançamentos obrigatórios tem o condão de sanção e, para tanto, deveriam vir à tona devidamente respaldados, o que no caso não ocorreu, em afronta ao preceito contido no art. 9º do Decreto nº 70.235/1972, in verbis: Art. 9o.
A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) Nesse sentido, não se pode presumir má-fé da empresa autora nessa fase cognitiva, até porque foi permitida a expedição regular de notas fiscais -, não há como incidir, ao menos de plano, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 136 do Código Tributário Nacional, pois, à época das transações mercantis, a empresa fornecedora encontrava-se em situação “regular” perante os cadastros do Estado do Maranhão.
Noutros dizeres, não seria justo exigir que o contribuinte presumisse a inidoneidade de tais documentos fiscais até que seja julgado o mérito da ação.
Nesse sentido: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS.
PRETERIÇÃO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE.
O Decreto 70.232/1972 dispõe que o auto de infração deve conter a descrição dos fatos e o enquadramento legal (art. 10, incisos III e IV), bem como ser instruído com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (art. 9º, caput).
O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento.
Cabe à autoridade fiscal apresentar as provas dos fatos constituintes do direito da Fazenda.
A ausência da demonstração fático-probatória do fato imponível eiva o lançamento de vício insanável. É nulo o ato administrativo de lançamento, formalizado com inegável insuficiência na descrição dos fatos, não permitindo que o sujeito passivo pudesse exercitar, como lhe outorga o ordenamento jurídico, o amplo direito de defesa, notadamente por desconhecer, com a necessária nitidez, o conteúdo do ilícito que lhe está sendo imputado.
Por fim, registro que não há se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que, em sendo julgado improcedente o pedido inicial, quando da solução definitiva da controvérsia, a cobrança fiscal ocorrerá sem maiores prejuízos para a administração estadual.
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada e determino ao requerido, Estado do Maranhão, que suspenda a exigibilidade do crédito tributário representado pelos Autos de Infração nº 0003778 e 0002751/2020, bem como os efeitos deles decorrentes até o deslinde da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que arbitro em 5.000,00 (cinco mil reais), limitado a 30 (trinta dias), para o caso de descumprimento da presente decisão (art. 537, do CPC), sem prejuízo de sua majoração em caso de recalcitrância.
Defiro a autora o parcelamento das custas judiciais em 06 (seis) vezes, devendo a mesma, comprovar o pagamento da primeira no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC), e as demais até o 5º dia útil dos meses subsequentes.
Intime-se o Subsecretário Adjunto da Administração Tributária para que dê cumprimento aos termos da decisão, sob pena das cominações em razão do descumprimento da ordem judicial.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido, na pessoa de seu representante legal para, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), contestar os termos da presente ação, com observância do art. 335 c/c art. 183.
Intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz, 23 de março de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/05/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800922-90.2022.8.10.0128
Rolim &Amp; Rolim LTDA. - ME
Lucas Gustavo Nunes da Silva 12651739901
Advogado: Pedro Alexandre Barradas Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 14:50
Processo nº 0825558-19.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Fredson Pires Amorim
Advogado: Ana Maria Fernandes da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 10:09
Processo nº 0803850-48.2021.8.10.0031
Delta Empreendimentos LTDA - ME
Municipio de Chapadinha
Advogado: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 13:13
Processo nº 0800211-03.2019.8.10.0060
Municipio de Timon
Raimunda Santos da Silva
Advogado: Bruno Jordano Mourao Mota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2020 17:26
Processo nº 0800211-03.2019.8.10.0060
Raimunda Santos da Silva
Municipio de Timon
Advogado: Bruno Jordano Mourao Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2019 09:55