TJMA - 0825558-19.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FREDSON PIRES AMORIM em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0825558-19.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL AGRAVADO: FREDSON PIRES AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Processual Penal.
Agravo em Execução.
Recurso ministerial.
Alegação de inadimplemento da pena de multa.
Inocorrência. ***Concessão do benefício da prisão domiciliar com cautelares, em razão da ausência de estabelecimento prisional compatível.
Manutenção.
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
I – Se, pelo reeducando obtido o direito de parcelar o valor da sua pena de multa e, na sequência, efetuado o pagamento da primeira parcela na data aprazada, não há falar-se em inadimplemento.
II - Se, beneficiado o agravante com o regime domiciliar, haja vista a ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, imperioso o manutenir do decisum, nos termos da Súmula vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal.
Recurso improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal sob o nº 0825558-19.2022.8.10.0000, em que figuram como agravante e agravado, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, contudo, determinar desde logo a remessa dos autos para a Vara de Execuções Penais de Imperatriz para apreciar o pedido de regressão de regime formulado pelo Parquet em razão de comunicação de rompimento de equipamento de monitoração eletrônica nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer externado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça no parecer de ID n.º 23074498.
VOTO Como visto, a objetivar a tomada via recursal, a reforma da decisão em que deferido ao apenado o pedido de progressão de regime (do fechado para o semiaberto), mesmo diante da ausência de preenchimento de requisito subjetivo, como que, o adimplemento da pena de multa, ou, acaso assim não entendido, ou seja, acaso permaneça no regime semiaberto, que o reeducando cumpra sua pena em uma das unidade prisionais de Imperatriz/MA compatível com o regime semiaberto e não em regime domiciliar como determinado pelo juízo das execuções.
Do acervo, a se colher, condenado o agravante a uma pena unificada de 17 (dezessete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época vigente, tendo o apenado pleiteado o benefício da progressão de regime, o qual restou deferido pelo juízo de base.
Nesse contexto, ao caso se nos posto, tenho eu, razão não assistir ao agravante, na medida em que da análise atenta dos autos, notadamente da decisão de progressão de regime proferida pelo juízo das execuções penais, observa-se que preenchido não só o requisito objetivo exigido para fins de progressão, mas, também, o requisito subjetivo relativo ao bom comportamento carcerário, com atestado datado de 21 de setembro de 2022 (ID nº 22548669 - pág. 27), além de ter demonstrado a capacidade de manter-se por meio honesto já que apresentou proposta de emprego (ID nº 22548669 - pág. 19), motivo este, à minha ótica, suficiente a autorizar o manutenir do atacado decisum.
Em relação à alegação ministerial de inadimplemento da pena de multa, se lha tenho por imerecedora de melhor sorte, na medida em que, consoante informações extraídas do sistema SEEU, concedido ao apenado o direito de parcelamento da prestação pecuniária, tendo o reeducando pedido a juntada da expedição das guias de pagamento e efetuado o primeiro pagamento (ID nº 22548669 – pág. 10).
No respeitante à alegação de nulidade da decisão ao sustento de ausência de fundamentação idônea quanto à determinação de cumprimento de pena em regime domiciliar face a ausência de estabelecimento penal compatível com o seu regime, se lha tenho-a, igualmente, por imerecedora de reparo qualquer, na medida em que, em total consonância com a jurisprudência atual e dominante do Superior Tribunal de Federal, como bem asseverado pelo juízo de base: “Averbe-se ainda que, em se tratando de cumprimento da pena no regime semiaberto, a inexistência de estabelecimento penal adequado (Colônia Agrícola, Industrial ou Similar) no dito regime permite que os condenados cumpram a pena em regime aberto domiciliar (STJ:HC-168.212/RS,6ªTurma,DJe08.06.2011).
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal definiu no Verbete nº. 56 da sua Súmula Vinculante que: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE641.320/RS.” Logo, o apenado deverá cumprir o regime semiaberto em regime domiciliar, cujas condições serão fixadas no dispositivo desta decisão.” Assim, in casu, como bem colocado pelo juízo de base, beneficiado o agravado pela prisão domiciliar em razão da inexistência na Comarca de Imperatriz de local adequado para cumprimento do regime semiaberto, decisão essa embasada no art. 146-B da Lei de Execuções Penais, o qual permite o cumprimento de pena pelo reeducando em regime domiciliar com o uso do monitoramento eletrônico, nas hipóteses de inexistência de estabelecimento prisional compatível com o regime de cumprimento de pena fixado.
De final, de se verificar a existência de Ofício da Supervisão de Monitoração Eletrônica o qual atesta que o apenado se apresentou no dia 03/10/2022 na Unidade Prisional de Imperatriz para comunicar o rompimento da tornozeleira eletrônica (ID nº 22548670 – pág. 28 a 29), o que demonstra verdadeiro descumprimento da medida imposta.
Assim, necessário o apreciar pelo juízo das execuções penais o pedido de regressão formulado pelo Parquet em razão da suscitada transgressão, devendo os presentes autos serem remetidos ao juízo das execuções para a devida análise.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, negar provimento ao recurso, contudo, determinar desde logo a remessa dos autos para a Vara de Execuções Penais de Imperatriz para apreciar o pedido de regressão de regime formulado pelo Parquet em razão de comunicação de rompimento de equipamento de monitoração eletrônica, nos termos acima delineados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora SELENE COELHO DE LACERDA. -
22/06/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 12:08
Juntada de malote digital
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0825558-19.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL AGRAVADO: FREDSON PIRES AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Processual Penal.
Agravo em Execução.
Recurso ministerial.
Alegação de inadimplemento da pena de multa.
Inocorrência. ***Concessão do benefício da prisão domiciliar com cautelares, em razão da ausência de estabelecimento prisional compatível.
Manutenção.
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
I – Se, pelo reeducando obtido o direito de parcelar o valor da sua pena de multa e, na sequência, efetuado o pagamento da primeira parcela na data aprazada, não há falar-se em inadimplemento.
II - Se, beneficiado o agravante com o regime domiciliar, haja vista a ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, imperioso o manutenir do decisum, nos termos da Súmula vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal.
Recurso improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal sob o nº 0825558-19.2022.8.10.0000, em que figuram como agravante e agravado, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, contudo, determinar desde logo a remessa dos autos para a Vara de Execuções Penais de Imperatriz para apreciar o pedido de regressão de regime formulado pelo Parquet em razão de comunicação de rompimento de equipamento de monitoração eletrônica nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer externado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça no parecer de ID n.º 23074498.
VOTO Como visto, a objetivar a tomada via recursal, a reforma da decisão em que deferido ao apenado o pedido de progressão de regime (do fechado para o semiaberto), mesmo diante da ausência de preenchimento de requisito subjetivo, como que, o adimplemento da pena de multa, ou, acaso assim não entendido, ou seja, acaso permaneça no regime semiaberto, que o reeducando cumpra sua pena em uma das unidade prisionais de Imperatriz/MA compatível com o regime semiaberto e não em regime domiciliar como determinado pelo juízo das execuções.
Do acervo, a se colher, condenado o agravante a uma pena unificada de 17 (dezessete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época vigente, tendo o apenado pleiteado o benefício da progressão de regime, o qual restou deferido pelo juízo de base.
Nesse contexto, ao caso se nos posto, tenho eu, razão não assistir ao agravante, na medida em que da análise atenta dos autos, notadamente da decisão de progressão de regime proferida pelo juízo das execuções penais, observa-se que preenchido não só o requisito objetivo exigido para fins de progressão, mas, também, o requisito subjetivo relativo ao bom comportamento carcerário, com atestado datado de 21 de setembro de 2022 (ID nº 22548669 - pág. 27), além de ter demonstrado a capacidade de manter-se por meio honesto já que apresentou proposta de emprego (ID nº 22548669 - pág. 19), motivo este, à minha ótica, suficiente a autorizar o manutenir do atacado decisum.
Em relação à alegação ministerial de inadimplemento da pena de multa, se lha tenho por imerecedora de melhor sorte, na medida em que, consoante informações extraídas do sistema SEEU, concedido ao apenado o direito de parcelamento da prestação pecuniária, tendo o reeducando pedido a juntada da expedição das guias de pagamento e efetuado o primeiro pagamento (ID nº 22548669 – pág. 10).
No respeitante à alegação de nulidade da decisão ao sustento de ausência de fundamentação idônea quanto à determinação de cumprimento de pena em regime domiciliar face a ausência de estabelecimento penal compatível com o seu regime, se lha tenho-a, igualmente, por imerecedora de reparo qualquer, na medida em que, em total consonância com a jurisprudência atual e dominante do Superior Tribunal de Federal, como bem asseverado pelo juízo de base: “Averbe-se ainda que, em se tratando de cumprimento da pena no regime semiaberto, a inexistência de estabelecimento penal adequado (Colônia Agrícola, Industrial ou Similar) no dito regime permite que os condenados cumpram a pena em regime aberto domiciliar (STJ:HC-168.212/RS,6ªTurma,DJe08.06.2011).
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal definiu no Verbete nº. 56 da sua Súmula Vinculante que: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE641.320/RS.” Logo, o apenado deverá cumprir o regime semiaberto em regime domiciliar, cujas condições serão fixadas no dispositivo desta decisão.” Assim, in casu, como bem colocado pelo juízo de base, beneficiado o agravado pela prisão domiciliar em razão da inexistência na Comarca de Imperatriz de local adequado para cumprimento do regime semiaberto, decisão essa embasada no art. 146-B da Lei de Execuções Penais, o qual permite o cumprimento de pena pelo reeducando em regime domiciliar com o uso do monitoramento eletrônico, nas hipóteses de inexistência de estabelecimento prisional compatível com o regime de cumprimento de pena fixado.
De final, de se verificar a existência de Ofício da Supervisão de Monitoração Eletrônica o qual atesta que o apenado se apresentou no dia 03/10/2022 na Unidade Prisional de Imperatriz para comunicar o rompimento da tornozeleira eletrônica (ID nº 22548670 – pág. 28 a 29), o que demonstra verdadeiro descumprimento da medida imposta.
Assim, necessário o apreciar pelo juízo das execuções penais o pedido de regressão formulado pelo Parquet em razão da suscitada transgressão, devendo os presentes autos serem remetidos ao juízo das execuções para a devida análise.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, negar provimento ao recurso, contudo, determinar desde logo a remessa dos autos para a Vara de Execuções Penais de Imperatriz para apreciar o pedido de regressão de regime formulado pelo Parquet em razão de comunicação de rompimento de equipamento de monitoração eletrônica, nos termos acima delineados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora SELENE COELHO DE LACERDA. -
25/05/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 14:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 13:13
Juntada de parecer
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16/05/2023 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:59
Recebidos os autos
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04/05/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 14:02
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2023 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 10:01
Recebidos os autos
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02/05/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2023 10:01
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2023 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2023 17:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:09
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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