TJMA - 0800599-06.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:27
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 01:47
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 01:47
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:12
Juntada de apelação
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20/10/2023 13:45
Juntada de apelação
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29/09/2023 18:11
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 18:10
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800599-06.2023.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA BENEDITA MIRANDA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ (OAB 7952-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA BENEDITA MIRANDA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambas devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, a parte requerente alega que a parte requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de supostos contratos de seguro (“BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e “VIDA E PREVIDÊNCIA APORTE VGBL CRÉDITO”), os quais não reconhece a validade, pois afirma nunca ter contratado.
Pugna pela declaração de nulidade dos contratos mencionados, devolução em dobro da quantia descontada e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação, alegando, preliminares e, no mérito, sustentando que houve a devida contratação e prestação dos serviços, de modo que, reputa não haver ato ilícito e nem direito à indenização por danos morais e materiais.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte requerente reitera os termos da inicial pugnando pela procedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA Já quanto a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça apresentada pela parte requerida, vejo que não merece acolhimento o pedido, haja vista que basta a declaração firmada pela parte interessada com a informação de que não dispõe de recursos para custear as despesas realizadas no curso processo, o que ocorreu nos presentes autos.
De mais a mais, vê-se que a parte requerente vive apenas de benefício previdenciário, alegando, justamente, piora em sua situação financeira devido a descontos que reputa indevidos, o que corrobora sua hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Por fim, é possível notar que a parte requerida não traz aos autos nenhum documento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte requerente.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Também não merece acolhida a tese de incompetência territorial pelo simples fato do município de Cachoeira Grande/MA, local de domicílio da parte requerente, ser termo judiciário desta Comarca de Morros/MA, motivo pelo qual este Juízo possui jurisdição plena sobre aquela localidade.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
DA PRESCRIÇÃO Ora, enquadrando-se a parte requerente no conceito de consumidor, deve haver a contabilização do prazo prescricional de acordo com a legislação consumerista, mais especificamente o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme o seguinte aresto do TJ/MA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil.
II - Com relação ao início do prazo prescricional, deve ser aplicado o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria", o que entendo ter ocorrido com o desconto da primeira parcela no benefício da autora.
III - Apelo parcialmente provido, para afastar a ocorrência de decadência no presente caso e declarar a prescrição da pretensão autoral, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0425492018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019 , DJe 04/11/2019) [Grifei] No caso em análise, a ação foi ajuizada em 28.04.2023, de modo que, há apontamento da incidência de parcelas anteriores a 28.04.2018, ou seja, fora do quinquênio não atingido pela prescrição.
Assim, de ofício, declaro prescritas as parcelas anteriores a 28.04.2018.
DA CONEXÃO Quanto à pretensa conexão, vejo que não assiste razão à parte requerida, uma vez que, além de não comprovar em que medida haveria relação da presente ação com a outra apontada na contestação, ao analisar os outros autos, concluo que os pedidos ali contidos se referem a relação jurídica diversa, qual seja, supostos descontos diversos, que nada se relacionam com o presente feito, sendo diverso, portanto, a causa de pedir, não havendo que se falar em reunião dos feitos.
Analisadas e refutadas todas as alegações preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, observo que o requerente se desincumbiu do ônus de comprovar que houve diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, depreende-se dos autos do presente processo que o banco requerido sequer juntou cópia dos supostos contratos de seguros ou qualquer pedido expresso da requerente para contratação do serviço ora questionado.
Assim sendo, o banco requerido não demonstrou que os serviços foram contratados com anuência da parte reclamante conforme a forma prescrita em lei.
Nessa esteira, infere-se que não há prova nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não foi capaz de comprovar a regularidade dos descontos.
No caso dos autos, verifica-se a inexistência de autorização expressa da parte requerente para que fossem prestados os serviços securitários, pelo que se denota a ilicitude do ato da parte requerida, pois, como já dito, sequer apresentou os contratos que aduz ter a parte requerente efetivamente assinado ou o requerimento expresso nesse sentido.
Assim, age culposamente, incorrendo em falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), o requerido quando permite, indevidamente, sem as cautelas que se espera de uma administradora de uma conta bancária, o desconto relativo a quaisquer valores de serviços não solicitados pelo cliente.
Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial, com a consequente declaração de nulidade do contrato de serviço outrora firmado em nome da parte requerente, com a sua consequente declaração de inexistência.
Ademais, sendo indevida a cobrança efetuada pelo banco requerido, faz jus a parte requerente a ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Consoante se observa dos extratos juntados, os descontos, sob as duas rubricas (“BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e “VIDA E PREVIDÊNCIA APORTE VGBL CRÉDITO”) incidiram por diversas vezes, devendo o banco requerido proceder com a restituição em dobro, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição, ou seja, as anteriores a 28.04.2018.
Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou.
No que tange a responsabilidade civil, como se sabe, para a sua caracterização, pressupõe-se a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” da parte requerida oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pela parte requerente a existência do dano, proveniente de ato ilícito da requerida, consubstanciado em cobrança indevida de um serviço não contratado, o qual subtraiu quantias significativas do seu já parco benefício previdenciário à época dos fatos, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Ex positis, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para o fim de: a) declarar a nulidade dos contratos ora impugnados (“BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e “VIDA E PREVIDÊNCIA APORTE VGBL CRÉDITO”), bem como, determinar que o banco requerido se abstenha imediatamente de efetuar novos descontos a título dos seguros ora impugnados na conta da parte requerente; b) condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob as rubricas “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e “VIDA E PREVIDÊNCIA APORTE VGBL CRÉDITO”, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição (parcelas descontadas anteriormente a 28.04.2018), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data de cada desconto. c) condenar o banco requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento.
Custas e honorários pelo banco requerido, sendo os honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme os parâmetros acima fixados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
27/09/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:01
Juntada de réplica à contestação
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07/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800599-06.2023.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA BENEDITA MIRANDA Advogado: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Morros/MA, 05/06/2023 LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros -
05/06/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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02/06/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:06
Juntada de contestação
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08/05/2023 19:55
Juntada de Certidão
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08/05/2023 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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