TJMA - 0818217-16.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 12:30
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:43
Decorrido prazo de DEUZANIRA MARIA DE ALMEIDA COSTA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0818217-16.2022.8.10.0040 AUTOR: DEUZANIRA MARIA DE ALMEIDA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALLANDERSON AGUIAR DE LIMA CASTRO - DF63291 RÉU: CARTÓRIO DO 6º OFICIO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de suscitação de dúvida registral com pedido de alvará judicial para alienação de bem imóvel formulado por DEUZANIRA MARIA NUNES DE ALMEIDA.
Aduz a requerente que era casada em regime de comunhão parcial de bens com o senhor RAIMUNDO LINO DE OLIVEIRA COSTA e que, foi adquirido na constância do matrimônio pelo casal um imóvel sob a matrícula nº 9.555, Livro 02-BD, fls. 66, registrado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Imperatriz/Maranhão.
Alega que, no ano de 1996, o senhor RAIMUNDO teria feito uma Procuração Pública conferindo poderes a requerente (inclusive no que se refere a alienar o imóvel supracitado), e que se separou do senhor Raimundo, porém na sentença de divórcio consta que o casal não teria adquirido bens na constância matrimonial.
Por fim, informou que por ser idosa e não ter contraído novo matrimônio, deseja residir com os filhos que moram em Brasília/DF, e que, pretende alienar o imóvel em comento, mas que teve a venda obstada pelo Cartório do 6º Ofício de Imperatriz/MA, já que a procuração dada pelo senhor RAIMUNDO foi emitida há muitos anos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer opinando ser mais pudente que a requerente promova a ação judicial necessária a atender o seu pleito.
Após vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nas palavras do Professor Luiz Guilherme Loureiro, em sua obra Registros Públicos Teoria e Prática, sobre o processo de dúvida, que é um ato exclusivo do Oficial de Registro, provocado pelo interessado, é basicamente: “(...)procedimento administrativo por meio do qual o apresentante de um título registral, não se conformando com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, requer ao juiz competente para que este, após proceder a requalificação do documento, determine que este tenha acesso ao fólio real.
Na dúvida, objetiva-se tão somente examinar a registrabilidade do título (…) In casu, como bem ponderado pelo Órgão Ministerial, “a dúvida em questão não revela um esclarecimento simples a ser verificada no âmbito de um procedimento administrativo, eis que a requerente objetiva a alienação de imóvel que teria sido adquirido na constância do casamento com o senhor RAIMUNDO LINO DE OLIVEIRA COSTA, podendo assim, prejudicar direito de terceiros”.
Destaca o art. 16, caput do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que “o juiz de direito é o corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, exercendo essa atividade sobre todos que lhe são subordinados.
Com efeito, todos os atos do Tabelião devem respeitar dentre vários princípios, essencialmente o da legalidade, sob pena de responder disciplinarmente pelos seus autos, por conseguinte no caso em tela, persistindo equívocos no ato, regular a sua devida recusa, o que resta o interessado ingressar com a medida judicial cabível.
Sobre a responsabilidade do Oficial do Cartório, cito a referida jurisprudência: TJMG-1197551) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE DECISÃO E CERCEAMENTO DA DEFESA - INOCORRÊNCIA - OFICIAL DE CARTÓRIO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA TIPIFICADA NOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI Nº 8.429/92 - PENALIDADES DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.429/92 - CONFIGURAÇÃO.
O Oficial do Cartório, no exercício de função delegada pelo Poder Público, se submete aos princípios da Administração Pública, previstos no 'caput' do artigo 37 da Constituição da República, em especial o da legalidade.
O Oficial Cartorário que, no exercício do cargo, incorpora ao seu patrimônio particular valores referentes a atos registrais não cumpridos, pratica ato de improbidade administrativa e aufere vantagem patrimonial indevida (art. 9º da Lei 8.429/92).
Deve o Julgador analisar a lesividade e a reprovabilidade da conduta do réu, o elemento volitivo e a consecução do interesse público, de modo a adequar a pena ao caso concreto, sempre com caráter inibitório de futuras práticas lesivas ao Erário e ao princípio da moralidade administrativa.
Caracterizada a improbidade administrativa, em qualquer de suas modalidades, aplicam-se algumas ou todas as sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92. (Apelação Cível nº 0019811-74.2013.8.13.0317 (1), 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Alice Birchal. j. 29.01.2019, Publ. 06.02.2019).
Em verdade exige-se a necessidade do ingresso de ação nas vias ordinárias, para o caso em tela, caso seja a intenção do interessado, eis que eventual nulidade de qualquer registro depende da anuência das partes interessadas e juntada de documentos.
O art. 5º, LV, da CF/88 prevê que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 IV, do CPC, e remeto a questão às vias ordinárias, cujo mister incumbe exclusivamente ao interessado.
Intimem-se.
Arquive-se a presente suscitação de dúvida.
Sem custas e emolumentos.
Imperatriz-MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª vara Cível -
30/05/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 09:08
Juntada de termo
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22/09/2022 13:45
Juntada de petição
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21/09/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:29
Conclusos para despacho
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16/08/2022 16:29
Juntada de termo
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15/08/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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