TJMA - 0821783-95.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 16:52
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 16:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2021 07:54
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:29
Decorrido prazo de FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 01:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 15:33
Juntada de petição
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15/01/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821783-95.2019.8.10.0001 AUTOR: DOUGLAS ANTUNES MONTALVAO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU - MA18557 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por DOUGLAS ANTUNES MOLTALVÃO em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando garantir prosseguimento nas fases do concurso aberto pelo edital nº 01 de 29 de setembro de 2017, da Secretaria de Estado da Gestão Previdenciária, para preenchimento de vagas e cadastro de reserva de soldado da Polícia Militar.
Na exordial (ID nº 20010797), aduz o autor, em síntese, que: a) se inscreveu para o Cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial, do Concurso Público para provimento de vagas de soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, realizado pela Secretaria de Estado da Gestão Previdenciária, cujas normas constam do edital 01/2017; b) foi aprovado e classificado dentro do número de vagas na fase de prova objetiva, perpassando assim para a etapa do teste de Aptidão Física – TAF, logrando êxito; c) tornou-se apto para a etapa seguinte do certame, que trata do exame médico; d) foi considerado inapto na fase de exames médicos por ser diagnosticado pela doença DPOC - distúrbio ventilatório moderado/grave, razão pela qual seu nome não constou na lista de candidatos considerados aptos na etapa de exames médicos e odontológicos.
Alega o autor que, diferentemente do diagnostico que fora dado pela comissão médica de avaliação, possui quadro clínico de asma brônquica que não o impossibilita de exercer as práticas laborais de um soldado da polícia militar, tendo o autor, ora requerente, inclusive já servido ao Exército Brasileiro na condição de militar.
Ao final, requer a concessão da antecipação de tutela para fim de fazer cessar os efeitos da decisão administrativa que o inabilita para prosseguir na próxima etapa, consequentemente, para determinar a inclusão do nome do Requerente na lista de resultado definitivo do procedimento de avaliação dos candidatos aprovados, garantindo-lhe matrícula no curso de formação, e acaso aprovado, nomeação e posse no cargo em exame.
Juntou documentos de ID nº. 20010798 a 20010823.
Despacho de ID nº 20365600 deixou a apreciação do pedido liminar após a contestação.
Na contestação apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID nº 22328025), em síntese, foi sustentado que: a) a pretensão autoral viola os princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, bem como o princípio da vinculação ao edital; b) a enfermidade do candidato o torna incapaz para a prática de exercícios físicos no Curso de Formação; c) não há nenhuma ilegalidade praticada pela administração ao eliminar candidato inapto por não se enquadrar nas normas internas do certame; d) a banca examinadora agiu acertadamente ao julgar pela inaptidão do candidato uma vez que o autor apresenta distúrbio moderado/grave, condição incompatível com as atividades exercidas no cargo pretendido.
Juntou documentos de ID nº. 22328231 a 22845694.
Réplica a contestação ID 22845705.
Na contestação, apresentada pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE (ID nº 24789356), em suma, foi sustentado que: a) a eliminação do candidato, está em consonância com as regras editalícias, estabelecidas em estrita observância a Constituição Federal, as leis e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; b) nos termos do 337 do Código de Processo Civil, o Cebraspe é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; c) a pretensão do autor se esbarra em entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Juntou documentos de ID nº. 24789364 a 24789363.
Parecer do Ministério Público Estadual de id 37900041, opinando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Intimadas as partes para especificação de provas, somente o Estado do Maranhão se manifestou, que não tem interesse na produção de provas, requerendo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide (id 38939841).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Inicialmente, destacamos que, em sede de concurso público, somente compete ao Judiciário o exame quanto à legalidade do edital e do cumprimento das normas nele insertas pela Comissão Organizadora do certame, desde que não haja invasão na esfera administrativa no tocante à apreciação subjetiva dos critérios por ela utilizados para avaliação dos candidatos.
Neste sentido, os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DE PROVA.
REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em matéria de concurso público, é próprio da competência do Poder Judiciário o exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo-lhe vedado o exame das questões e das notas que lhe foram atribuídas pela banca examinadora, no exercício de suas atribuições. 2.
Recurso conhecido e provido. (STJ - RESP 338055?DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 25.02.2002). - grifamos - PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE TÍTULOS – REAVALIAÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o exame dos atos da Banca Examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário restringe-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2.
Direito líquido e certo inexistente.
Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (STF – RMS 23.118/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 217). - grifamos - No caso dos autos, a causa de pedir está fundamentada na suposta ilegalidade quanto a eliminação da parte autora na fase de exames médicos por ter sido diagnosticado com a enfermidade DPOC - distúrbio ventilatório moderado/grave.
O Edital nº 01 de 29 de setembro de 2017, da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, que regula o concurso público em questão, prevê de forma expressa a eliminação do candidato que não apresentar normalidade nos exames médicos: 11.6.
EXAMES MÉDICOS: 11.7 Nos Exames Médico e Odontológico, o candidato que não preencher os requisitos de normalidade será eliminado. 11.8 Estará eliminado o candidato que deixar de apresentar algum dos exames exigidos na data, local e horário requisitados. 11.9 Será excluído do Concurso o candidato que não comparecer a esta etapa. 11.10 O resultado preliminar dos Exames Médico e Odontológico será expresso pelo conceito APTO e INAPTO. 11.11 O candidato INAPTO será eliminado do concurso.
Registre-se, ainda, que o edital dispõe que: 9.16 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo/sexo: (...) VI – sistema pulmonar: a) doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC).
Nos exames complementares que o autor juntou ao recurso administrativo contra o resultado provisório da avaliação médica constam que ele apresenta distúrbio ventilatório obstrutivo moderado/grave (ID 24789363).
Vale frisar que o edital é a lei de regência do concurso público, nele podendo constar as exigências que a Administração entender convenientes, desde que compatíveis com a finalidade da seleção e não contrariem a Constituição Federal e a legislação ordinária vigente.
A Constituição Federal, no artigo 37, incisos I e II, admite que a lei imponha requisitos para o acesso a cargos públicos.
Em atendimento ao preceito constitucional, o artigo 9º, inciso VI, da Lei Estadual nº 6.513/95 dispõe que é requisito para o ingresso nas instituições militares estaduais ter sanidade física e mental.
O edital em questão previu de forma objetiva e técnica a condição incapacitante apresentada pelo autor.
Portanto, no caso em comento, não restou demonstrada nenhuma ilegalidade praticada pela Administração Pública ou pela banca examinadora na decisão que eliminou a parte autora do concurso público.
A respeito do assunto, a jurisprudência dos tribunais é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR.
REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO.
CANDIDATO PORTADOR DE ESCOLIOSE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO.
PATOLOGIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra ilegal o ato praticado pela Administração Pública, posto que, no caso em tela, a Junta Militar de Saúde, ao considerar o Apelante inapto para o exercício da função pública, deu fiel cumprimento à exigência legal, no sentido de só admitir no serviço público quem estiver apto física e mentalmente.
Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Os laudos médicos particulares juntados pelo Apelante com o propósito de refutar o Laudo da Junta Militar de Saúde responsável pelo concurso, não possuem o condão de retirar a credibilidade dos exames realizados pela junta médica oficial.
Precedentes. 3.
Sentença Mantida.
Recurso desprovido. (Processo nº 0022793-08.2013.8.08.0024, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
William Couto Gonçalves. j. 05.05.2015, DJ 13.05.2015). (...) Constatada a existência de previsões legal e editalícia para a realização de exames preliminares de saúde como uma das formas de reconhecimento de sanidade física para ingresso em cargo público, e estando contempladas, objetivamente, na resolução mencionada no edital, as doenças e as alterações incapacitantes e os fatores de contraindicação para admissão/inclusão na Polícia Militar, não há, a princípio, como falar em ofensa a direito do candidato considerado inapto, se ele apresenta fator de contraindicação (fratura em membro fundamental a locomoção) que tem relação com as atividades exigidas no cargo. - O entendimento do médico oficial do concurso sobre o quadro clínico do candidato constitui mérito do ato administrativo, não podendo ser confrontado com laudo médico particular obtido pela parte interessada. - Se há postergação do início do curso de formação, em razão de questão orçamentária, e se tal prorrogação se dá por um período considerável de tempo, a princípio, mostra-se razoável e adequada ao interesse público a conduta da Administração de repetir os exames de saúde, pois a condição de saúde é transitória. (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.20.029885-9/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2020, publicação da súmula em 17/07/2020) (...) - Constatada a existência de previsões legal e editalícia para a realização de exames preliminares de saúde como uma das formas de reconhecimento de capacitação física para ingresso em cargo público, e estando contempladas, objetivamente, na resolução mencionada no edital, as doenças e as alterações incapacitantes e os fatores de contraindicação para admissão/inclusão no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, não há como falar em ofensa a direito do candidato considerado inapto, que apresenta fator de contraindicação que tem relação com as atividades exigidas no cargo. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.256344-6/002, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂ- MARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da súmula em 19/03/2019) Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, ante a ausência de ilegalidade na conduta do requerido.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 8º, c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 14 de dezembro de 2020.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública -
14/01/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 15:02
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2020 10:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2020 10:22
Juntada de Certidão
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07/12/2020 13:57
Juntada de petição
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28/11/2020 05:03
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 05:03
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES MONTALVAO em 27/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:15
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 07:38
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 10:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/10/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 12:03
Conclusos para decisão
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26/10/2020 12:03
Juntada de Certidão
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22/10/2019 09:38
Juntada de contestação
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27/08/2019 11:21
Juntada de petição
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12/08/2019 11:30
Juntada de contestação
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14/06/2019 10:50
Juntada de termo
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11/06/2019 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2019 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 10:23
Conclusos para decisão
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27/05/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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