TJMA - 0802783-10.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:27
Decorrido prazo de RAILTON BEZERRA SOUSA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:15
Decorrido prazo de RAILTON BEZERRA SOUSA em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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26/03/2021 07:03
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 06:23
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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12/02/2021 06:28
Decorrido prazo de RAILTON BEZERRA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 18:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 17:51
Juntada de petição
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15/01/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802783-10.2019.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CUMPRIMETO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERENTE: RAILTON BEZERRA SOUSA ADVOGADO: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva protocolada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão- SINTSEP/MA, em desfavor do Estado do Maranhão. Alega o requerente que o SINTSEP/_MA logrou êxito na ação coletiva n.30610/2010 promovida contra o Estado do Maranhão, referente às perdas salariais decorrentes da Lei Estadual n.6273/1995. Afirma o requerente é representado pelo SINTSEP/MA, pugnando pelo cumprimento de sentença com a implantação do percentual de 5,14%(cinco, vírgula, catorze por cento) mais o recebimento do retroativo, considerada a prescrição quinquenal. A inicial veio acompanhada de fichas financeiras, cálculos elaborados pela parte autora/credora, certidão de trânsito em julgado, sentença, acórdão, procuração, dentre outros. Intimada a parte requerida/vencida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 24190512.
Por sua vez, a parte autora/credora apresentou manifestação em ID 27780845. É o sucinto relatório.
DECIDO. O autor ajuizou ação de cumprimento de sentença de ação coletiva de cobrança decorrente da Lei Estadual n.6273/1995, que teve como postulante Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão- SINTSEP/MA e reclamado Estado do Maranhão. Em ações como a presente, é legitimado a figurar nos polos ativos das demandas, o titular legitimado e devidamente representado pelo Sindicato. Observe-se que o autor afirma ser representado legalmente pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão- SINTSEP/MA, que representa os servidores do Poder Executivo não representados por outro sindicato, conforme categoria específica, mas, no entanto, a parte autora/credora é servidor do Pode Judiciário(ID 22216916). De certo, os Sindicatos representam os interesses da categoria que representam, não tendo no caso em tela sentença coletiva que tenha garantido direito subjetivo no caso da Lei n.6273/1995 aos servidores do Poder Judiciário, que possuem sindicato específico. Nesse sentido, corrobora a Jurisprudência Pátria: AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SERVIDOR NÃO FILIADO.
LEGITIMIDADE. 1. É firme no STJ a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal. 2.
Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 3.
Tal orientação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, em repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. 4.
Ademais, não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença. 5.
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1666086 RJ 2017/0052928-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO DIVERSO.
UNICIDADE SINDICAL.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.1.
Em respeito ao princípio da unicidade sindical, o servidor não pode ser representado por dois sindicatos ocupantes da mesma base territorial, o que atrai a legitimidade extraordinária para a entidade sindical mais específica.2.
O servidor é parte ilegítima para a execução individual de sentença coletiva em ação promovida por sindicato que não representa os interesses da sua específica categoria profissional.
Precedentes do STF e Jurisprudência do TJMA.3.
Apelação conhecida e desprovida, por meio de decisão monocrática, a teor do art. 932 IV ‘c’ do CPC.APELAÇÃO CÍVEL N. 0848392-52.2018.8.10.0001 – São Luís/MAAPELANTE : MARCIO DE ALBUQUERQUE BALBINO.ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA – 9150).APELADO : ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES.RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO: DJE 03.03.2020. Assim, o ingresso em cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas, por aqueles não legitimados, fere a Constituição Federal, tendo em vista que esta questão já está expressamente decidida no processo de conhecimento, ferindo, portanto, a garantia da coisa julgada, que tem efeito entre partes, legalmente representadas pelo correspondente sindicato. Com efeito, entendo que o autor não possui pertinência subjetiva com a relação de direito material deduzido em juízo, não sendo, pois, legitimado para os fins almejados com a propositura da presente demanda, uma vez que não é o titular de quaisquer documentos pelos quais pretende demonstrar o alegado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,VI, do CPC/15. Por derradeiro, ressalto que “nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458” (JTJ 148/141). Condeno o autor/credor em honorários advocatícios no valor de 10%(dez por cento) da execução, com a exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Codó/MA, 15.12.2020. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
14/01/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 08:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2020 15:27
Conclusos para despacho
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11/12/2020 15:27
Juntada de termo
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05/03/2020 13:08
Juntada de Certidão
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05/03/2020 13:06
Juntada de Certidão
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05/02/2020 08:14
Juntada de petição
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04/02/2020 17:19
Juntada de petição
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13/11/2019 03:26
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 12/11/2019 23:59:59.
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10/10/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 08:54
Conclusos para despacho
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07/10/2019 08:54
Juntada de Certidão
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03/10/2019 16:15
Juntada de petição
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13/08/2019 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 19:50
Juntada de petição
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11/08/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 14:12
Conclusos para despacho
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08/08/2019 14:11
Juntada de termo
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07/08/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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