TJMA - 0810556-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 18:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de DAVI MIGUEL DUARTE REIS TRAVASSOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSANE ALMEIDA DUARTE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL REIS TRAVASSOS em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:44
Juntada de malote digital
-
10/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2023 Agravo de Instrumento n° 0810556-72.2023.8.10.0000 Agravante: Rafael Reis Travassos.
Advogada: Allana Cristina Monteiro da Silva OAB/MA 23.654.
Agravado: D.M.D.R.T. representado por sua genitora Sra.
Rosane Almeida Duarte.
Advogada: Rayane Barbosa Duarte OAB/MA 17.076.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA E ECA.
MEDIDA PROTETIVA.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA PELO DEPOIMENTO DO INFANTE E RELATÓRIO DO ASSISTENTE SOCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
08/11/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:42
Conhecido o recurso de RAFAEL REIS TRAVASSOS - CPF: *02.***.*01-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 11:07
Juntada de petição
-
29/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 10:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/08/2023 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2023 10:33
Juntada de parecer do ministério público
-
07/07/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 18:00
Juntada de malote digital
-
27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de DAVI MIGUEL DUARTE REIS TRAVASSOS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL REIS TRAVASSOS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ROSANE ALMEIDA DUARTE em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
-
05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810556-72.2023.8.10.0000 Agravante: Rafael Reis Travassos.
Advogada: Allana Cristina Monteiro da Silva OAB/MA 23.654.
Agravado: D.M.D.R.T. representado por sua genitora Sra.
Rosane Almeida Duarte.
Advogada: Rayane Barbosa Duarte OAB/MA 17.076.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Reis Travassos em face de decisão proferida pelo Juiz da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital que renovou por 90 (noventa) dias as medidas protetivas de urgência determinando a proibição do ora Agravante em ter contato e aproximação com o menor agravado, com o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância e proibição de frequentar a residência da vítima e de seus familiares onde o infante estiver e abster-se de visitar o menos de forma a resguardar sua integridade física e psicológica.
Requer inicialmente a concessão da gratuidade de justiça.
Aduz que a genitora tenta prejudicar o convívio com o seu filho e que não estão presentes os pressupostos necessários para concessão das medidas protetivas, não havendo necessidade e nem urgência na situação fática.
Alega que as provas carreadas aos autos pela genitora são falsas e que não existem provas dos maus tratos informados.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, concedo o benefícios da gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Verifico a competência cível para apreciação da medida. É que se trata, na origem, de tutela cautelar satisfativa de natureza eminentemente cível.
Nesses casos o Superior Tribunal de Justiça entende que a competência é do juízo cível.
De acordo com o Ministro Luís Felipe Salomão, Relator do REsp n° 1.419.421/GO, “ as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa”.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do pedido de efeito suspensivo.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado a demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar.
Foram aplicadas medidas protetivas ao agravado com fulcro na Lei n° 14.344/2022 (Lei Henry Borel), na medida em que foram alegados maus tratos em face do infante.
Insta frisar que a Lei supramencionada caracteriza a violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente como uma das formas de violação dos direitos humanos.
Em casos como o ora em análise, embora seja sempre uma situação delicada envolvendo os genitores e a criança, deve ser dada primazia aos princípios da proteção integral e melhor interesse da criança.
No caso em apreço, há indícios da prática de maus tratos, consubstanciado na palavra do menor e em estudo social feito por assistente social.
O menor afirmou, in verbis: “ disse que seu genitor lhe maltrata muito , que ele coloca ele para enxugar o carro dele, manda ele botar lixo fora, que quando está na casa dele , quase não fica com seu pai que ele nunca lhe deu nenhum parabéns”.
Já a assistente social conclui o seu Relato inferindo que os elementos encontrados são supostamente consistentes para uma suposta situação de maus tratos contra a criança Davi Miguel.
Em casos como o ora em análise, a palavra da vítima possui especial relevância.
Vejamos: A Lei Henry Borel possui um conceito amplo de violência doméstica e familiar, podendo o agressor ser qualquer pessoa que conviva ou tenha convido com a vítima, em qualquer relação doméstica e familiar.
Incidência do artigo 2º, inc. 3º, da Lei nº 14.344/2022.6.
Considera-se violência psicológica contra criança e adolescente: I) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; II) o ato de alienação parental, compreendido como a interferência negativa na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; III) toda conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha.
Aplicação do artigo 4º, inc.
II, da Lei nº 13.431/2017, por força da regra contida no artigo 2º, par. Ún. , da Lei nº 14.344/2022.
Literatura jurídica. 7.
A concessão das medidas protetivas de urgência de natureza civil, contidas na Lei nº 14.344/22, se submetem aos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, exigem elementos fático-probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
Deve ser assegurado valor probatório à palavra da criança ou do adolescente vítima de violência doméstica e familiar, especialmente quando a versão narrada está em consonância com a prova técnica (como estudos sociais e informações/laudos psicológicos).
Aplicação dos artigos 12.2 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas e 100, par. Ún. , inc.
XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 9.
No caso concreto, diante da alegação de violência psicológica, justifica-se a aplicação das medidas protetivas de afastamento do local de convivência (isto é, do ambiente escolar e familiar) com a vítima, bem como da proibição de aproximação dela com a suposta agressora (na hipótese, sua madrinha de crisma, com vínculo familiar, já que era casada com o irmão da guardiã), com a fixação do limite mínimo de 300 metros de distância, com base na palavra do adolescente (detentor de transtorno mental grave), corroborada em estudos técnicos/psicológicos (que constataram quadro de ansiedade), de forma a proteger a sua incolumidade emocional e psíquica.
Incidência do artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 14.344/22.9.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0010619-65.2023.8.16.0000; Iretama; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 16/05/2023; DJPR 16/05/2023).
O parecer ministerial em 1º grau de jurisdição também foi emitido no sentido de manutenção das medidas protetivas.
Entendo que as medidas aplicadas são proporcionais e razoáveis, de forma que permitem a preservação da integridade da criança.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o ora agravado para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
31/05/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800067-70.2022.8.10.0077
Maria dos Remedios Carvalho da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06
Processo nº 0800067-70.2022.8.10.0077
Maria dos Remedios Carvalho da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 08:58
Processo nº 0800431-95.2022.8.10.0027
Maria Francisca Araujo de Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Jairo Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 17:25
Processo nº 0802274-55.2022.8.10.0105
Delegacia de Policia Civil de Parnarama
Maria Clara dos Santos Almeida
Advogado: Elisergio Nunes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 14:55
Processo nº 0801411-57.2022.8.10.0119
Alderina Alves da Silva Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 21:37