TJMA - 0801003-08.2023.8.10.0127
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 02:13
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/09/2025 23:59.
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23/09/2025 15:34
Juntada de apelação
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04/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:17
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:09
Juntada de petição
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13/12/2024 09:20
Juntada de petição
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03/12/2024 05:20
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:30
Juntada de petição
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24/11/2023 02:53
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801003-08.2023.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOILSON RODRIGUES DO CARMO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO OAB/RJ 152121 RÉU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação ID 102174756, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de outubro de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 158717. -
29/10/2023 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
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26/09/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/09/2023 16:40
Conciliação infrutífera
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25/09/2023 16:19
Juntada de petição
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25/09/2023 14:38
Recebidos os autos.
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25/09/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/09/2023 10:12
Juntada de petição
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22/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:04
Juntada de petição
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22/09/2023 15:55
Juntada de contestação
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22/08/2023 14:39
Juntada de petição
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09/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801003-08.2023.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOILSON RODRIGUES DO CARMO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - oab RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - oab RJ152121 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO Considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária ao requerente.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à SEJUD para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Deixo para apreciar o pedido de liminar após apresentação da defesa da parte ré.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/09/2023 16:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
07/08/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 20:30
Decorrido prazo de JOILSON RODRIGUES DO CARMO em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801003-08.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOILSON RODRIGUES DO CARMO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Requerido: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOILSON RODRIGUES DO CARMO em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Da leitura dos autos, observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerente é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial e tratando-se de relação de consumo o domicílio do consumidor é de competência absoluta.
Entrementes, constato que, de fato, houve equívoco da parta autora, no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, quando, na verdade, seria à Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se, com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/05/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 14:47
Declarada incompetência
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24/05/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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