TJMA - 0828234-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:43
Juntada de contrarrazões
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13/08/2025 10:28
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:37
Juntada de apelação
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18/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 15:14
Juntada de petição
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16/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:29
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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22/04/2025 20:44
Juntada de petição
-
17/04/2025 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 17:09
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:59
Juntada de apelação
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 19:32
Juntada de petição
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21/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:40
Juntada de contrarrazões
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07/02/2025 16:56
Juntada de contrarrazões
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03/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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18/12/2024 20:31
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2024 12:57
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 10:40, 1ª Vara Cível de São Luís.
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07/10/2024 08:50
Juntada de petição
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27/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 10:40, 1ª Vara Cível de São Luís.
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24/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
01/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:59
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:59
Decorrido prazo de THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:59
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:59
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:34
Juntada de petição
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23/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 04:35
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:35
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:35
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:48
Juntada de petição
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17/06/2024 14:28
Juntada de petição
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15/06/2024 00:28
Decorrido prazo de THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 15:02
Juntada de termo
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04/06/2024 14:39
Juntada de Ofício
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03/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 17:38
Juntada de petição
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11/04/2024 19:08
Juntada de petição
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06/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:33
Juntada de petição
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/02/2024 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:47
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:22
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:17
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:23
Juntada de petição
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01/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828234-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEBASTIANA VIEIRA DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS - OAB/MA 19590, WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - OAB/MA 8556-A REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA 24308-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Intimem-se as partes requeridas para que se manifestem acerca do pedido de transferência dos valores bloqueados, conforme petição ID 102419990, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
25/10/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 01:55
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:56
Juntada de petição
-
26/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 09:02
Deferido o pedido de SEBASTIANA VIEIRA DE MORAIS - CPF: *88.***.*60-91 (AUTOR)
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15/09/2023 13:54
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 10:40, 1ª Vara Cível de São Luís.
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12/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:02
Juntada de petição
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08/09/2023 11:44
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828234-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA VIEIRA DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS - MA19590 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS - MA19590 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Considerando que incumbe a este Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, a teor do que dispõe do art. 139, V do CPC/2015, DESIGNO O DIA 11 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 10h40, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ocorrer na sala de audiências desta 1ª Vara Cível de São Luís/MA.
Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo incorrer em penalidade (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
São Luís, data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito em designação pela PORTARIA-CGJ Nº 4005/2023 -
30/08/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 10:40, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
29/08/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:07
Juntada de petição
-
29/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:32
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 23/08/2023 06:00.
-
24/08/2023 00:32
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/08/2023 06:00.
-
23/08/2023 10:20
Juntada de petição
-
18/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828234-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA VIEIRA DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS - MA19590 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS - MA19590 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Intime-se as requeridas para se manifestarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para comprovar o cumprimento da liberação de OPME, conforme discriminado em ID 97493169.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/08/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 00:18
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 29/07/2023 06:00.
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30/07/2023 00:18
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/07/2023 06:00.
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28/07/2023 14:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/07/2023 10:23.
-
25/07/2023 08:40
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 01:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2023 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828234-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEBASTIANA VIEIRA DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS - MA 19590 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS - MA19590 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA 24308-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A D E C I S Ã O Compulsando o feito, verifico que foi deferida a tutela de urgência (ID 92848455), determinando as Requeridas que no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, autorizasse o procedimento prescrito para a Autora.
Em manifestação de ID 693902463 a parte autora informa que não houve nenhuma autorização e nada foi resolvido.
Intimada as Requeridas para se manifestarem acerca da petição de ID 693902463, sobre a alegada ausência de cumprimento da liminar deferida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, quedou-se silente.
Assim, considerando o possível descumprimento da decisão até o momento e o perigo de dano a Autora, majoro a multa imposta, determinando a intimação das Requeridas para dar cumprimento à tutela de urgência, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da apuração do cometimento de crime de desobediência, e outras medidas constritivas.
Intime-se as Requeridas por Oficial de Justiça, inclusive, no endereço localizado em São Luís/MA, com urgência.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
23/07/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 16:34
Juntada de petição
-
29/06/2023 14:13
Juntada de petição
-
27/06/2023 10:03
Outras Decisões
-
26/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 01:23
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:23
Decorrido prazo de THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:23
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 04:11
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828234-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEBASTIANA VIEIRA DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS - OAB/MA 19590 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS - OAB/MA 19590 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA 24308-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Diante da reclamação de descumprimento da decisão de tutela concedida (ID 93902463), determino a intimação da parte requerida, através de seus advogados, para, no prazo de 03 (três) dias, cumprir integralmente a aludida decisão ou comprovar que já o fez.
Advirta-se a parte requerida que em caso de omissão ou falta de justificativa razoável, a multa poderá ser majorada, sem prejuízo de caracterização do crime de desobediência e encaminhamento dos autos ao Ministério Público.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos imediatamente.
Cumpra-se com urgência.
São Luís, MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível, conforme Portaria-CGJ nº 2621/2023 -
15/06/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 11:18
Juntada de contestação
-
14/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:05
Juntada de petição
-
02/06/2023 09:32
Juntada de contestação
-
30/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828234-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA VIEIRA DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS - MA19590 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS - MA19590 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SEBASTIANA VIEIRA DE MORAIS em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e BRADESCO SAÚDE S.A., todos já qualificados.
Narrou a inicial que necessita realizar a cirurgia reparadora após tratamento oncológico de câncer de mama, onde em cirurgia anterior fora utilizado expansor e atualmente a autora vem apresentando contratura capsular a direita e necessidade de troca do expansor por implante definitivo, conforme relatório médico emitido pela cirurgiã que a acompanha, Dra.
Ana Gabriela Caldas Oliveira, CRM 3195-MA, apresentado no ID 92060799.
Aduz que o plano de saúde, sem justificativa plausível, ainda não autorizou o procedimento por questões burocráticas em relação a liberação de códigos e tratativas com fornecedores de materiais.
Diante disso, requer liminarmente que a operadora de saúde autorize a cirurgia reparadora que necessita após o tratamento de câncer de mama, haja vista a necessidade de implante definitivo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Voltaram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
APRECIO O PEDIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “[…] provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático”1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Visando à proteção dos direitos da parte autora especificados na inicial, principalmente os direitos à saúde e à vida, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, é que o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado deve ser deferido de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada e a proteger a própria segurança vital da demandante, dada a relevância dos bens jurídicos em questão.
Por outro lado, é de se ressaltar que tal entendimento, primordialmente no tocante à proteção à vida e saúde humana, há muito também encontra guarida na jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, na visão daquela Corte Superior, “(...) o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse (...)" – Superior Tribunal de Justiça.
REsp nº. 918.392/RN. 3ª Turma.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe. 1.4.2008.
Compulsando os autos, as provas acostadas à petição inicial demonstram o estado de saúde da autora, em tratamento de câncer de mama.
Ainda, demonstram a indicação médica de submeter-se ao procedimento de cirurgia reparadora com troca de implante e capsulectomia a direita + mastoplastia de mama esquerda.
Além da ausência injustificada de autorização.
Vale ressaltar, também, que é atribuição do médico especialista indicar o melhor tratamento para o quadro clínico do paciente, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRURGICO CARDIACO - IMPLANTE PERCUTÂNEO DE BIOPRÓTESE AÓRTICA TRANSCATETER (TAVI) - COBERTURA - NEGATIVA - ILICITUDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA EXEMPLICATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO. É ilícita a negativa do plano de saúde de cobertura de tratamento prescrito, porquanto apenas pode estabelecer quais doenças cobertas, conforme legislação de regência, mas não o tipo de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para a cura da enfermidade, atribuição técnica exclusiva do médico do paciente (AgInt no AREsp 1374307/RS).
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Revela-se abusiva a negativa de cobertura cirurgia cardíaca, de implante percutâneo de bioprótese aórtica transcateter (TAVI), quando a sua necessidade é expressamente indicada por prescrição médica.
O arbitramento dos honorários advocatícios não deverá ser irrisório ou insignificante, podendo ser fixado por equidade, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000211195359001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE BIOPRÓTESE VALVAR BIOLÓGICA (TAVI).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
SÚMULA 102 DO TJSP.
RECURSO NÃO PROVIDO. É abusiva a negativa de cobertura de implante percutâneo de bioprótese valvar biológica (TAVI) quando existe prescrição indicando o procedimento do médico que acompanha o paciente.
Súmula 102 do TJSP.
Precedente desta Câmara. (TJ-SP - AC: 10039345220198260011 SP 1003934-52.2019.8.26.0011, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/11/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2019).
Ademais, tendo em vista a relação de consumo vigente nos autos, impõe-se ponderar, que as normas de ordem pública tutelam interesses maiores, que prevalecem sobre os interesses individuais das partes e não podem ser afastadas por estas.
Em muitos casos visam proteger a parte mais fraca na relação contratual, como é o caso do consumidor do serviço de plano de saúde.
Portanto, visando à proteção dos direitos da Autora especificados na inicial, principalmente o direito à manutenção da vida e da preservação da saúde, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, vértice principal de todo o ordenamento jurídico nacional, é que o pedido de urgência deve ser acolhido, para conceder a tutela de natureza antecipada pleiteada, de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada no caso entelado e a proteger a segurança vital da Demandante, dada a relevância do bem jurídico em questão.
Conforme preleciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “(...) o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse (...)" – Superior Tribunal de Justiça.
REsp nº. 918.392/RN. 3ª Turma.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe. 1.4.2008.
Na esteira do acima delineado, entende este Juízo que o pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido nos moldes pugnados.
POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à parte ré NO PRAZO DE 72 (setenta e duas) HORAS, a contar do recebimento da presente decisão, que autorize o procedimento de CIRURGIA REPARADORA COM TROCA DE IMPLANTE E CAPSULECTOMIA A DIREITA + MASTOPLASTIA DE MAMA ESQUERDA, conforme requisitado no laudo médico de ID 92060799.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Por fim, antes de decidir sobre o pedido de assistência gratuita formulado na inicial, entendo necessária a juntada dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF da requerente.
Assim, sem prejuízo do cumprimento da decisão liminar, determino que a parte autora colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/05/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:56
Juntada de diligência
-
26/05/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:44
Juntada de diligência
-
26/05/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:54
Juntada de petição
-
12/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:08
Juntada de diligência
-
11/05/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 20:07
Outras Decisões
-
11/05/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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