TJMA - 0811007-97.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 18:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:38
Juntada de parecer
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31/07/2023 15:02
Juntada de malote digital
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31/07/2023 14:58
Juntada de malote digital
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31/07/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 09:41
Juntada de malote digital
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27/07/2023 09:22
Juntada de petição
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0811007-97.2023.8.10.0000 PACIENTE: FRANCIEL MARTINS E SILVA ADVOGADA: SAMARA NOLÊTO DA SILVA OAB/MA 14437 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO PROCESSO DE ORIGEM: 0800684-12.2023.8.10.0104 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR FALTA DE LEGITIMIDADE DO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO MINISTERIAL COMO TITULAR DA AÇÃO PENAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I – O oferecimento de denúncia criminal, a participação na instrução judicial, a produção de provas, as alegações e apresentação de recursos e suas respostas são privativas do Ministério Público.
Nenhuma outra instituição estatal pode assumir quaisquer dessas atividades, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar nº 40/1981.
II – A prisão cautelar deve estar embasada em decisão judicial que demonstre prova de materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, além da ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Destarte, não há como - respeitado o entendimento do magistrado a quo - se manter a excepcional custódia processual do paciente, porquanto não demonstrado, extreme de dúvidas, o risco à ordem pública em sua libertação ou, ainda, que a segregação seja conveniente à instrução criminal (o paciente possui residência conhecida, local em que ocorreu sua prisão); não há, ainda, sequer indiciariamente, registro que se furtaria à futura aplicação da lei penal.
IV - Ordem concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, e em desconformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos dezessete de julho de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCIEL MARTINS E SILVA (vulgo “Dutra”), em face da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Única de Paraibano/MA em 16/05/2023, pelo suposto incurso nos crimes contidos no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo); e art. 32, §1º-A e §2º, da Lei nº 9.605/1998 (maus tratos a animais), na forma do art. 70, do Código Penal. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 A prisão não foi pedida pela autoridade policial, pelo que o Ministério Público não poderia pugnar pela prisão preventiva do paciente; 1.1.2 O paciente possui residência fixa, não possui antecedentes criminais e tem a guarda unilateral de seu filho menor de idade; 1.1.3 Não há provas de materialidade delitiva; 1.1.4 Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou sua prisão preventiva, determinando a imediata soltura do paciente até o julgamento definitivo deste writ. 1.1.5 No mérito, pugna pela confirmação da liminar. 1.2 Autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o que cumpre relatar.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Reitero que, em que pese as alegações feitas em favor da paciente, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de teses de negativa de autoria, uma vez que, necessariamente, exige-se avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
A incursão neste mérito ensejaria em verdadeira supressão de instância, o que viola o princípio do devido processo legal.
Dessa forma, diante da inadequação da via eleita, não conheço este tópico.
Quanto à tese residual, vejo que são atendidos os pressupostos de admissibilidade requeridos pelo ordenamento pátrio, pelo que o conheço e passo a analisar. 2.1 Da titularidade da ação penal pelo Ministério Público Quanto à tese de erro do pedido do Parquet por este não ter se fundamentado a partir de representação da autoridade policial, ratifico o dito em sede de liminar.
O oferecimento de denúncia criminal e demais atos processuais afetos à acusação são privativos do Ministério Público.
A tese de que o órgão ministerial não pode pugnar pela prisão preventiva do paciente, por não ter havido representação policial para isso, padece de qualquer suporte jurídico.
Importante destacar o que reza o art. 129, I, da Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar nº 40/1981, que estabelecem como função institucional do Ministério Público a promoção da ação penal pública.
Portanto, o Ministério Público possui legitimidade para o feito.
Pelo exposto, rejeito de plano a tese defensiva. 2.2 Sobre os requisitos para a decretação da custódia cautelar Vejo motivos para revogação da prisão preventiva do paciente.
Explico.
Conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, para decretação da prisão preventiva afigura-se indispensável: prova da materialidade do crime, presença de indícios suficientes da autoria (fummus comissi delicti), bem como a demonstração de que a prisão cautelar é necessária para a proteção de, pelo menos, um dos pressupostos referidos no artigo citado (periculum libertatis).
Outrossim, nos termos do art. 313 do CPP, exige-se, alternativamente, que o crime possua pena cominada superior a 04 (quatro) anos, que o agente seja reincidente ou que o delito envolva violência doméstica e familiar.
Quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, vejo que estes não foram integralmente cumpridos.
Demonstro.
De fato, há indícios suficientes de autoria delitiva, demonstrados por meio dos elementos informativos que subsidiaram o pedido de Busca e Apreensão, notadamente os relatos da vítima e da testemunha ocular.
E, quanto à materialidade, esta reside na apreensão de 2 (duas) espingardas de fabricação caseira (“bate-bucha”), 28 (vinte e oito) recipientes de pólvora, 15 (quinze) munições deflagradas (calibre .28) e 1 (uma) munição deflagrada (calibre .36) quando do cumprimento da medida deferida pelo juízo de base.
Entretanto, no que tange o requisito do periculum libertatis, não o vejo presente nos autos.
A decisão estabelece a “extrema frieza do representado” como característica de sua periculosidade e “não haver certeza sobre ocupação lícita ou outros elementos que demonstrem a permanência do custodiado no distrito de culpa” como fundamentos idôneos para o ergástulo.
Destarte, não há como - respeitado o entendimento do magistrado a quo - se manter a excepcional custódia processual do paciente, porquanto não demonstrado, extreme de dúvidas, o risco à ordem pública em sua libertação ou, ainda, que a segregação seja conveniente à instrução criminal (o paciente possui residência conhecida, local em que ocorreu sua prisão); não há, ainda, sequer indiciariamente, registro que se furtaria à futura aplicação da lei penal.
Ademais, observado o binômio proporcionalidade-adequação, vejo ser devida e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas à prisão, diante das particulares do caso concreto.
Desta feita, concedo a ordem ao paciente a fim de revogar sua prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas do cárcere, a serem fixadas pelo juízo singular de acordo com a sua margem de discricionariedade. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) §1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.
Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Jurisprudência aplicável HABEAS CORPUS – Maus-tratos a animais – Artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 – Concessão de liberdade provisória – Necessidade – Ausência dos quesitos autorizadores da custódia cautelar – Paciente tecnicamente primário e possuidor de residência fixa, sendo que o crime não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa – Imposição, contudo, de medidas cautelares (art. 319 do CPP)– Constrangimento Ilegal Evidenciado – ORDEM CONCEDIDA (TJ-SP - HC: 21968506120218260000 SP 2196850-61.2021.8.26.0000, Relator: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 21/09/2021, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/09/2021).
HABEAS CORPUS - MAUS TRATOS A CÃO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE PRIMÁRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUFICIÊNCIA.
A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser substituída por cautelares alternativas quando tais se mostrarem suficientes a garantir a efetividade do processo, sendo adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado (TJ-MG - HC: 10000205882202000 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/12/2020). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, em conformidade ao parecer ministerial, conheço do habeas corpus e, no mérito, concedo a ordem ao paciente a fim de revogar sua prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas do cárcere, a serem fixadas pelo juízo singular de acordo com a sua margem de discricionariedade. É como voto.
Esta decisão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de ser o paciente imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
18/07/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:35
Concedido o Habeas Corpus a FRANCIEL MARTINS E SILVA - CPF: *18.***.*74-72 (PACIENTE)
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17/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 11:02
Recebidos os autos
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05/07/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2023 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 15:44
Juntada de parecer
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13/06/2023 15:35
Juntada de petição
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05/06/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 09:20
Juntada de malote digital
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05/06/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0811007-97.2023.8.10.0000 PACIENTE: FRANCIEL MARTINS E SILVA ADVOGADA: SAMARA NOLÊTO DA SILVA OAB/MA 14437 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO PROCESSO DE ORIGEM: 0800684-12.2023.8.10.0104 RELATORA: DESA.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCIEL MARTINS E SILVA (vulgo “Dutra”), em face da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Única de Paraibano/MA em 16/05/2023, pelo suposto incurso nos crimes contidos no art. 15 da Lei nº 10.826/2003; e art. 32, §1º-A e §2º, da Lei nº 9.605/1998, na forma do art. 70, do Código Penal. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 A prisão não foi pedida pela autoridade policial, sendo o pedido do Ministério Público um erro; 1.1.2 O paciente possui residência fixa, não possui Antecedentes Criminais e tem a guarda unilateral de seu filho menor de idade; 1.1.3 Não há provas de materialidade delitiva; 1.1.4 Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou sua prisão preventiva, determinando a imediata soltura do paciente até o julgamento definitivo deste writ. 1.1.5 E, no mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relatório.
Passo à decisão. 2 Linhas argumentativas da decisão Em que pese as alegações feitas em favor da paciente, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de teses de negativa de autoria, uma vez que, necessariamente, exige-se avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
A incursão neste mérito ensejaria em verdadeira supressão de instância, o que viola o princípio do devido processo legal.
Dessa forma, diante da inadequação da via eleita, não conheço este tópico.
Quanto à tese residual, vejo que são atendidos os pressupostos de admissibilidade requeridos pelo ordenamento pátrio, pelo que o conheço e passo a analisar. 2.1 Da impossibilidade de concessão da liminar A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo paciente.
Outrossim, apesar da inexistência de regramento específico a respeito de liminares em sede de habeas corpus na legislação processual penal, aplicam-se a elas os mesmos requisitos comuns a todas as medidas liminares, quais sejam, fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
Analisando os autos, não constato a existência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente.
Primeiramente, porque no momento processual atual, o juízo está de posse de indícios de materialidade e autoria, e não em juízo exauriente, próprio da fase de instrução.
Sendo assim, os indícios suficientes de autoria foram demonstrados por meio dos elementos informativos que subsidiaram o pedido de Busca e Apreensão, quais sejam, os relatos da vítima e da testemunha ocular, que afirmaram categoricamente que o paciente fez disparo de arma de fogo contra o cachorro da vítima sob a alegação de que este invadiu seu terreno e atemorizou suas galinhas.
Quanto à materialidade, por sua vez, está manifestada na apreensão de 2 (duas) espingardas de fabricação caseira (“bate-bucha”), 28 (vinte e oito) recipientes de pólvora, 15 (quinze) munições deflagradas (calibre .28) e 1 (uma) munição deflagrada (calibre .36) quando do cumprimento da medida deferida pelo juízo de base.
Vale frisar que o paciente evadiu-se do distrito de culpa após o suposto delito.
Tudo isto foi considerado pelo juízo de base quando da determinação do ergástulo do paciente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Quanto à tese de erro do pedido do Parquet por este não ter se fundamentado a partir de representação da autoridade policial, reservo-me a reiterar os termos do art. 129, I, da Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar nº 40/1981, que estabelecem como função institucional do Ministério Público a promoção da ação penal pública.
Portanto, o Ministério Público possui legitimidade política e processual.
Isso significa que o oferecimento de denúncia criminal, a participação na instrução judicial, a produção de provas, as alegações e apresentação de recursos e suas respostas são privativas do Ministério Público.
Nenhuma outra instituição estatal pode assumir quaisquer dessas atividades.
Portanto, tal tese defensiva padece de qualquer suporte jurídico.
Por fim, quanto à alegação de que o paciente é o único responsável pelos cuidados do seu filho menor, esta não se sustenta.
A um porque, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, exige-se o cumprimento do critério objetivo-biológico de até 12 (doze) anos de idade incompletos para o filho sob cuidados do agente ergastulado; e o adolescente do caso sub judice possui 16 (dezesseis) anos.
Portanto, de plano, o paciente não faz jus ao critério legal.
A dois, porque não foi juntada qualquer documentação ou prova hábil a sustentar tal alegação.
Assim, a mera juntada do documento de identidade do filho não é capaz de confirmar a alegação de que o adolescente está sob seus cuidados.
Sem embargo, em juízo perfunctório, não foi demonstrado pelo paciente o respectivo fumus boni iuris, pelo que indefiro o pedido de liminar do writ. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. (…) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (…) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a liminar que se confunde com o mérito AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1.
O habeas corpus é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus, exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris.3.
Nos termos da petição inicial do habeas corpus, o impetrante buscou, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva, matéria nitidamente afeta ao meritum causae, que demanda uma apreciação mais aprofundada e exauriente do tema, o que é incompossível com a análise em caráter liminar e precário. 4.
Esta Corte é firme na compreensão de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 402.389/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela 3ª Câmara Criminal.
Tendo em vista que os autos de origem tramitam eletronicamente, dispenso as informações da autoridade coatora.
Vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo de 02 (dois) dias, para manifestação, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
01/06/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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