TJMA - 0800907-66.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 15:54
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 06:42
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/08/2023 23:59.
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23/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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23/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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23/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800907-66.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOSE ALMEIDA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE).
SENTENÇA.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, contendo pedido de tutela antecipada, movida por Jose Almeida Silva em face de BANCO PAN S.A, diante da ocorrência de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado.
Com a inicial, procuração e documentos, ID n. 89489650.
Não concedida a medida liminar, ID n. 89555561.
Em contestação, a requerida alega preliminares de falta do interesse de agir, conexão e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, a regularidade da operação, pelo que entende inexistir dever de indenizar.
Ademais, a empresa ré juntou aos autos cédula de crédito bancário, custo efetivo total, dossiê de contratação, documento de identificação do requerente, demonstrativo de operações e TED/DOC, conforme Ids n. 92300844, 92300845 e 94071420.
A parte autora apresentou réplica, destacando que o contrato juntado pela instituição financeira não é válido, posto que não conta com a assinatura do requerente, bem como que a foto usada como biometria facial pode ter sido obtida por outros meios não relacionados com a contratação.
Além disso, reafirmou direcionamentos adotados em exordial, ID n. 94810752.
Intimadas para especificação de provas, a instituição bancária ratificou os fundamentos da contestação, oportunidade que requereu o julgamento do feito, ID n. 95742286.
Ao passo que, o autor não apresentou manifestação.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Falta de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Conexão Afasto a preliminar epigrafada, uma vez que os contratos discutidos nos processos referidos são outros, não possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Além disso, o fato de a parte autora possuir diversas ações em trâmite neste juízo, ainda que efetivamente comprovado, em nada interfere no julgamento da presente ação, tampouco pode ensejar limitação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88 e art. 7º, VII, CDC).
Impugnação à Gratuidade da Justiça Inviável se falar em acolhimento da referida preliminar, pois o ora impugnante não se desincumbiu de demonstrar o alegado por documentos descritivos, sobretudo porque, conforme art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Razão que, afasto as preliminares arguidas.
MÉRITO Rejeitadas as preliminares e inexistindo questões processuais pendentes, passo ao exame de mérito, o qual julgo antecipadamente nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados são suficientes para a solução do imbróglio.
No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo o requerente, destinatário final dos serviços oferecidos pela requerida, mediante contraprestação, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Outrossim, vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida e repetição do indébito.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, a demandada comprova, através dos documentos de Ids n. 92300844 e 92300845 que existiu a avença, tratando-se de cédula de crédito bancário, custo efetivo total - proposta, dossiê de contratação e documento de identificação do requerente.
Convém ressaltar que, a despeito de a contratação ter sido firmada de forma eletrônica, vê-se que determinado tipo de contratação vem sendo aceita pelos tribunais, desde que sejam apresentados mecanismos que comprovem a anuência à contratação.
Vejamos: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
JUNTADA DE ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO CELEBRADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Verifica-se dos documentos que instruíram a petição inicial que se trata de contratação realizada de forma eletrônica, com autenticação por biometria facial, ID da sessão e geolocalização da residência da financiada e do local da contratação, além da apresentação de documento pessoal, a fim de demonstrar a anuência à contratação, modalidade que tem sido reconhecida por esta Colenda Corte.
Desse modo, desnecessária a juntada de qualquer documento, pois o conjunto probatório está apto a validar a contratação, ressalvada eventual alegação de nulidade pela devedora. (TJ-SP - AC: 10391786420228260002 SP 1039178-64.2022.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022) Nesse sentido, constam no referido instrumento de autenticação da assinatura digital, o IP/Porta, geolocalização e ID do Device, mecanismos estes que são capazes de comprovar a regularidade da contratação.
Além disso, juntou comprovante de transferência à conta bancária do autor em ID. 94071420 (CPF é o mesmo).
Frisa-se que a parte autora não reconheceu a validade do contrato assinado de forma digital e os valores depositados, todavia, tendo a oportunidade de produção de provas não requereu meios capazes de contestarem os documentos juntados pela requerida.
Vê-se que, se a parte demandante realmente não tivesse contratado o empréstimo, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente com base no art. 378 do CPC, apresentar cópia de extrato da conta comprovando inexistência de crédito no período correspondente ao fato ou devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa.
Como não o fez e certamente optou por utilizar o dinheiro, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiropara quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Método, 2008, p. 92).
Qualquer que seja o grau de desenvolvimento intelectual da pessoa é dado a conhecer pela simples dinâmica da vida que empréstimos devem ser pagos e que as taxas de juros no país são altas.
Isso se dá em razão da observância ao núcleo duro do direito das obrigações, inculcado na consciência das pessoas por uma regra de conteúdo natural muito simples que pode ser exprimida por diversas locuções coloquiais: dívidas contraídas devem ser pagas, pactos devem ser honrados, obrigações devem ser cumpridas etc.
Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
A ré, dentro de seu ônus probatório ora invertido (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC) comprova, pelas provas documentais dos autos, que houve a pactuação da operação questionada com o respectivo crédito em conta bancária da parte.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II),o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Na espécie, a requerida juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetuado, bem como dos descontos realizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa conforme art. 85, § 2º, CPC, contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
João Lisboa(MA), data do sistema HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
18/07/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:01
Juntada de petição
-
22/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800907-66.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOSE ALMEIDA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE).
DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
20/06/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:45
Juntada de réplica à contestação
-
06/06/2023 17:59
Juntada de petição
-
25/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800907-66.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOSE ALMEIDA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 23 de maio de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/05/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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