TJMA - 0809843-74.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:03
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2024 10:51
Juntada de protocolo
-
06/06/2024 10:50
Juntada de apelação
-
20/05/2024 00:29
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:05
Juntada de termo
-
02/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 04:29
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:46
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2023 17:09
Juntada de embargos de declaração
-
07/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0809843-74.2023.8.10.0040 Autora: BARBARA CONCEIÇÃO BRAGA NOVAES Adv.:Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Réu: DJACI DOS REIS COELHO e outros Adv.:Advogado do(a) REU: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A SENTENÇA Trata-se de ação de imissão de posse, promovida por BARBARA CONCEIÇÃO BRAGA NOVAES, em face de DJACI DOS REIS COELHO e TATIANA CARVALHO NACAMURA COELHO, eis que adquiriu imóvel em leilão da Caixa Econômica Federal, e após a consolidação da propriedade do imóvel, e registro no Cartório, pugna pela sua imissão.
Nesse contexto, pediu liminarmente ordem judicial liminar.
No mérito pela confirmação.
Juntou documentos Decisão liminar deferida id 90202199.
Ciente os demandados, em sede de contestação (id 92411569), alegou o seguinte: 1.
Irregularidade de consolidação de propriedade do imóvel pela CEF, e nulidade dos atos posteriores; 2.
Denunciação da Lide da CEF e do Cartório Extrajudicial do 6º Ofício de Imperatriz.
Em sede de réplica id 93899659, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois considero que as provas constantes nos autos sejam suficientes ao deslinde do feito.
Rejeito o pedido de denunciação da lide da CEF, eis que a presente ação é de natureza real e petitória em que amparado por justo título de propriedade o autor pretende a imissão na posse do bem adquirido, por conseguinte é descabido o pedido de denunciação da lide.
Além do mais o Cartório Extrajudicial, não possui personalidade jurídica e não pode figurar no polo passivo da presente ação.
Dito isto, adentro ao mérito da causa e vejo que o Autor busca a imissão na propriedade do imóvel, face a consolidação da propriedade do imóvel, eis que adquirido em leilão, pela Caixa Econômica Federal.
Por sua vez, a Ré alega que, que não resta devidamente comprovada a regularidade da consolidação da propriedade do imóvel, conforme determina a Lei n. 9.514/1997, por isso, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Nesse cenário processual, sem delongas, anuncio que o pedido vertido na inicial merece ser deferido, eis que não consta informação nos autos, de que fora promovida qualquer demandada na Justiça Federal que pudesse impor a suspensão do presente feito.
Além do mais, qualquer discussão sobre a regular consolidação da propriedade do imóvel, deveria ser distribuída perante a Justiça Federal, fatos sequer ventilados pela parte autora, em sua contestação.
Consta no dispositivo legal (Lei nº 9.514/1997): Art. 30. É assegurado ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que trata os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Desse modo, restando comprovada a consolidação da propriedade em nome da Autora (id 90139154) e caracterizado o esbulho, pois os Requeridos resistem em restituir a posse direta do imóvel ao Demandante.
Nesse sentido: IMISSÃO NA POSSE E PERDAS E DANOS.
Imóvel arrematado pelo autor em leilão judicial.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré. 1.
Preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial rejeitadas.
Decisão de saneamento que somente tem cabimento nas hipóteses em que não for proferida sentença de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito.
Art. 357 do CPC.
Notificação prévia do possuidor para desocupação do imóvel não é condição indispensável à propositura da ação de imissão na posse. 2.
Pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto da decisão que concedeu a tutela de urgência que não obsta a prolação da sentença. 3.
Gratuidade da justiça concedida ao autor.
Presunção relativa de veracidade de declaração de hipossuficiência não infirmada pela ré.
Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Manutenção do benefício. 4.
Autor que faz jus à imissão na posse do imóvel por ele regularmente adquirido.
Ausência de prévia notificação extrajudicial da ré para desocupação que não é fato impeditivo da pretensão do autor.
Possibilidade de cumulação de pedidos de imissão na posse e indenização por ocupação indevida do imóvel até a desocupação. 5.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10075542020168260127 SP 1007554-20.2016.8.26.0127, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 02/03/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2018) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, para confirmar a liminar e deferir o pedido de imissão da posse do imóvel.
Condeno as réx ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito Titular da 5º Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível -
03/11/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 09:19
Juntada de termo
-
08/08/2023 04:45
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:43
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:42
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809843-74.2023.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Imissão] REQUERENTE: BARBARA CONCEICAO BRAGA NOVAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: DJACI DOS REIS COELHO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Imperatriz, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a). -
12/07/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:12
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA JUIZ: ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS PROCESSO Nº 0809843-74.2023.8.10.0040 AUTOR: BARBARA CONCEICAO BRAGA NOVAES REU: DJACI DOS REIS COELHO, TATIANA CARVALHO NACAMURA COELHO Data: 05/06/2023 09:30 PREGÃO: Aberta a audiência, feito o pregão às 09:30hs, compareceu a parte autora, representada por seu(ua) Advogado(s): VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA).
Não compareceu o(a)(s) requerido(a)(s), e Advogado(s) do reclamado: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA (OAB 5206-MA).
Declarada aberta a audiência de CONCILIAÇÃO e feito o pregão, verificou-se o COMPARECIMENTO das partes acima identificadas.
Proposta a CONCILIAÇÃO, ESTA NÃO LOGROU ÊXITO, não tendo as partes chegado a um consenso, visto que as partes requeridas compareceram.
Dada a palavra ao(à) advogado(a) do(a) requerente(a), este(a) não quis se manifestar.
DELIBERAÇÃO: Nesse ato a parte requerente, por seu advogado, já fica ciente que deverá apresentar réplica, no prazo legal.
ENCERRAMENTO: Nada mais, com a lavratura da presente ata que, após lida e achada de acordo, segue para inclusão no sistema.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Conciliadora -
05/06/2023 10:53
Juntada de réplica à contestação
-
05/06/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 09:30, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:43
Decorrido prazo de TATIANA CARVALHO NACAMURA COELHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:43
Decorrido prazo de DJACI DOS REIS COELHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:26
Juntada de contestação
-
26/04/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:18
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 17:15
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 09:30, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
19/04/2023 12:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/04/2023 14:38
Juntada de petição
-
17/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000120-07.2019.8.10.0072
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Marcos Antonio Silva Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2019 00:00
Processo nº 0800669-47.2023.8.10.0135
Banco Bradesco S.A.
Adalgiza Maria da Silva Sousa
Advogado: Thiago Borges de Araujo Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2023 14:11
Processo nº 0800669-47.2023.8.10.0135
Adalgiza Maria da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 08:50
Processo nº 0804338-23.2023.8.10.0034
Luis Alves da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 16:28
Processo nº 0801231-32.2022.8.10.0025
Raimundo Sousa Magalhaes
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2022 15:40