TJMA - 0800669-18.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 10:24
Baixa Definitiva
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26/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de VANDERLY OLIVEIRA NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de maio de 2023 a 30 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800669-18.2021.8.10.0135 - PJE.
Apelante: Municipio de Tuntum.
Procurador: Jose Fillipy Andrade Gonçalves.
Apelado: Vanderly Oliveira Nascimento.
Advogado: Aline Oliveira Madeira (OAB/MA 22219).
Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
NÃO ACOLHIMENTO.
SERVIDOR MUNICIPAL INVESTIDO EM CARGO EM COMISSÃO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
DIREITO ÀS VERBAS SOCIAIS DO ART. 7º DA CF.
MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Compete à justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre a Administração Pública e seus agentes, ainda que formulado pedido de verbas de natureza trabalhista, seja qual for o vínculo, excluída, portanto, a competência da justiça Laboral.
II.
O servidor ao exercer cargo comissionado, enquadra-se nas prescrições do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, o qual assegura aos ocupantes de cargos públicos vários direitos sociais previstos no seu artigo 7º, dentre os quais o recebimento de férias + 1/3 e décimos terceiros salários, de acordo com o salário contratado.
III.
Nos termos da Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA e da jurisprudência desta Eg.
Corte, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor".
IV.
Apelação desprovida de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 31 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
01/06/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUNTUM - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:55
Juntada de petição
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09/05/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 12:19
Recebidos os autos
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09/05/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2023 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2023 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2023 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:02
Recebidos os autos
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31/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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