TJMA - 0804341-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 16:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 16:21
Juntada de malote digital
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de DOMINICI & DOMINICI LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:59
Juntada de petição
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05/06/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVELSessão Virtual do dia com início em 23/05/2023 às 15:00:00 e fim em 30/05/2023 às 14:59:59.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0804341-17.2022.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo referência: 0800090-73.2022.8.10.0058 – 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Agravante: Dominici e Dominici Ltda. - ME Advogado: Rafael Bastos da Fonseca (OAB/MA 11.448) Agravada: Carlos Vinícius Pinheiro Silva Advogada: Luciana M.
Guterres (OAB/MA 7.626) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Procuradora de Justiça: Dra.
Maria dos Remédios F.
Serra EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OFERTA PUBLICITÁRIA.
CUMPRIMENTO.
VALOR DE OFERTA.
REFORMA DA DECISÃO.
RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
ERRO NO SISTEMA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A empresa agravante busca a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido liminar para cumprimento de oferta publicitária, sob pena de multa. 2. É permitido ao Juízo a concessão de antecipação de tutela de urgência, verificando-se, no caso sob análise, a presença dos requisitos autorizadores. 3.
No caso em tela, em profunda análise do feito originário combinado com o recurso em voga, indiscutível que a concessão da antecipação da tutela não observou detidamente a necessária constatação da presença da probabilidade do direito. 4.
Em análise dos documentos colacionados aos autos (recurso e processo originário), não se faz possível, sem maior dilação probatória, aferir se o agravado foi, intencionalmente, ludibriado para fins de negociação. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a decisão agravada.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a douta Procuradora de Justiça, Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 23/05/2023 às 15:00:00 e fim em 30/05/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
31/05/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:26
Conhecido o recurso de DOMINICI & DOMINICI LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e provido
-
31/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL BASTOS DA FONSECA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:53
Juntada de petição
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23/05/2023 16:32
Juntada de parecer do ministério público
-
12/05/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 09:33
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2023 11:43
Conhecido o recurso de DOMINICI & DOMINICI LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e provido
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26/04/2023 15:22
Decorrido prazo de RAFAEL BASTOS DA FONSECA em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:03
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2023 14:49
Juntada de petição
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03/04/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/03/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/06/2022 23:59.
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24/05/2022 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 14:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/05/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 03:07
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS PINHEIRO SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:07
Decorrido prazo de DOMINICI & DOMINICI LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 10:49
Juntada de malote digital
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19/04/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 17:32
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 20:31
Conclusos para decisão
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09/03/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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