TJMA - 0824906-04.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/04/2025 16:58
Juntada de petição
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24/04/2025 18:43
Juntada de contrarrazões
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05/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:11
Juntada de apelação
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 18/02/2025 23:59.
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18/03/2025 14:26
Juntada de petição
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28/01/2025 09:10
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/09/2024 04:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:25
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:38
Juntada de petição
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26/06/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:36
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:45
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824906-04.2019.8.10.0001 AUTOR: NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATANIELLY FERREIRA PENELVA PATRICIO - PA23148 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por NORTE LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA que pleiteou a condenação do réu ao pagamento das infrações de trânsito e indenização por danos materiais decorrentes de avarias por mau uso durante a prestação dos serviços de locação de veículos prestados em favor da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS.
A autora alegou que sagrou-se vencedora no processo licitatório Pregão Eletrônico n. 015/2016, firmando com a demandada o Contrato administrativo n. 202/2016, onde o objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos tipo: passeio; utilitário pick-up; furgão; caminhão e motocicletas para deslocamento de servidores na realização das atividades de saúde e administrativas da rede da Secretaria Municipal de Saúde.
Informou que o contrato possuiu a vigência de 12 (doze) meses, iniciado em 05/12/2016 e findando em 04/12/2017.
Prosseguiu informando que a condução dos veículos era de total responsabilidade da CONTRATANTE, ficando a cargo da CONTRATADA, apenas o fornecimento de veículos e todos os encargos da obrigação: a saber manutenções corretivas e preventivas, IPVA, seguros, entre outros, omisso portanto quanto ao ressarcimento de infrações de trânsito, bem como quanto a avarias oriundas de mau uso.
Aduz que, no tocante as infrações de trânsito, após o recebimento das NOTIFICAÇÕES de identificação do real condutor, a autora as encaminhou à SEMUS para conhecimento e demais providências, contudo esta quedou-se por inerte.
Pontua que precisou pagar as referidas infrações para que não restasse impossibilitada de licenciar veículos, solicitando posteriormente o ressarcimento à contratante/requerida, entretanto sem êxito.
Ademais, informa que além do ressarcimento com as infrações de trânsito, foram registradas diversas cobranças para ressarcimento de despesas com avarias por mau uso como substituição de peças devido a acidente de trânsito, substituição de pneu cortado dentre outros.
Esclarece que a manutenção preventiva é efetuada com a intenção de reduzir a probabilidade de falha de uma máquina ou equipamento, ou ainda a degradação de um serviço prestado. É uma intervenção prevista, preparada e programada.
A manutenção corretiva consiste em substituir peças ou componentes que se desgastaram ou falharam e que levaram a máquina ou equipamento a uma parada, por falha ou pane em um ou mais componentes. É o conjunto de serviços executados nos equipamentos com falha.
Assim, afirma que os danos causados foram ocasionados pela utilização do veículo fora dos parâmetros legais estabelecidos pelo fabricante ou pela condução com o mínimo de cuidado e que avarias por mau uso não se enquadram na modalidade de cobertura securitária e nem avarias de pequena monta por caso fortuito ou força maior, por estar presente a culpa do condutor na condução do veículo.
Alega que inexiste a possibilidade de cobertura securitária em face da ausência de previsão no Edital de pregão eletrônico bem como em seu termo de referência.
Ao final, requer a condenação do réu ao ressarcimento da requerente quanto aos prejuízos ocasionados durante a prestação de serviços, no importe de R$91.616,90 (noventa e um mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa centavos), referentes as infrações registradas bem como aos prejuízos decorrentes da má utilização dos bens postos a locação.
A exordial veio instruída com os documentos id n. 20763763 e ss.
Contestação apresentada sob id n. 22648496 na qual o réu argumentou que o ente municipal não pode ser responsabilizado objetivamente conforme art. 37, §6º da CF, uma vez que a Lei n. 8.666/92 é quem rege os contratos administrativos e que a regulamentação da responsabilidade dos contratantes deve ser feita pelo próprio instrumento contratual, no caso o contrato n. 202/2016.
Afirma que não há critérios objetivos para aferir o que é despesa de manutenção e o que é avaria por mau uso (cláusula 10 – VIII – que as despesas de manutenção do veículo são de responsabilidade da contratada) e que qualquer constatação deveria ter sido feita no cheklist da devolução do veículo e não de forma unilateral como foi feito.
Ratifica que a SEMUS não se omitiu ao ressarcimento conforme documentos juntados pela própria parte autora (recibos).
Ademais diz que não foram encontradas solicitações pendentes quanto a pedidos de ressarcimento e indenização.
Questiona ainda a cobrança de uma multa com vencimento em 2018, enquanto a vigência do contrato encerrou em 2017.
A final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora na exordial.
Intimada a autora (id n.º 24139738) apresentou réplica a contestação, na qual refutou os argumentos apresentados pelo réu em sua peça contestatória e reiterou os termos da inicial (id n.º 20763754).
O autor argumentou que a presença dos recibos não indica que os valores pretendidos foram recebidos, posto que não há comprovação de repasse de verba por ordem bancária ou outro documento.
Quanto a cobrança da multa com vencimento em 2018, alega que as infrações foram cometidas no período em que os veículos estavam disponibilizados ao réu e que 2018 refere-se apenas ao ano de cobrança, após respeitados todos os trâmites administrativos.
No que pertine à ausência de checklist, destaca que os veículos foram retirados devido ao atraso de pagamento das faturas de locação, objeto de uma ação monitória ajuizada sob o número 0815276-55.2018.8.10.0001 (7ª Vara da Fazenda da Comarca de São Luís/MA), cuja dívida suportada chegou ao montante de R$874.847,19 (oitocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos).
Em relação à manutenção, que a autora alega de ser de responsabilidade da contratada, afirma a replicante que os valores pretendidos não são referentes as manutenções preventivas ou corretivas e sim relacionados a avarias por mau uso, que não se enquadram na modalidade de cobertura securitária, nem avarias de pequena monta por caso fortuito ou força maior, tendo em vista a culpa do condutor (abuso, imprudência ou negligência dos agentes administrativos na condução dos veículos).
O despacho de id n.º 30418565, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que desejassem ainda produzir, ocasião em que o réu informou que solicitou esclarecimentos à Secretaria Municipal de Saúde devido às divergências em relação aos veículos locados e aos valores devidos (id n. 30692308).
A autora, por seu turno, requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição id n. 31251324.
O Ministério Público estadual opinou pela continuidade do feito sem a sua intervenção por ausência de interesse público a ser defendido nos autos (id n.º 66754040).
Manifestação do réu id n. 73425369 requerendo o prosseguimento do feito face à ausência de resposta do ofício enviado à SEMUS. É o relatório.
Analisados.
Decido.
A controvérsia gira sobre o direito da autora ao recebimento dos valores referentes às infrações de trânsito e indenização por danos materiais decorrentes de avarias por mau uso durante a prestação dos serviços de locação de veículos prestados em favor da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS.
Examinando os autos observa-se que a autora juntou documentos que comprovam o direito alegado, especialmente o contrato de prestação de serviços de locação de veículos formalizado com o réu (n. 202/2016 – id n. 20764878), bem como faturas de débitos referentes à multas de trânsito, comprovantes de pagamento das multas (pela autora), as notificações de penalidade de multa por infração e os comunicados de infração de trânsito dirigidos à SEMUS, todos sob id’s n. 20764902, n. 20765772, n. 20765761, n. 20765952.
Da responsabilidade contratual (Lei n. 8.666/92) Sabe-se que os contratos celebrados com entes públicos são regidos pela Lei n. 8.666/92, aplicando-se também os princípios da teoria geral dos contratos.
A referida lei prevê em seu art. 54, §1º que as condições devem ser estabelecidas de forma clara em suas cláusulas: Art. 54.
Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1º.
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
O contrato objeto da lide (Cláusula Décima, inciso VIII, id n. 20764878) prevê que a contratada é responsável por DESPESAS DE MANUTENÇÃO dos veículos, exceto combustível, em qualquer lugar que este se encontre dentro da cidade e área rural, COMO REPOSIÇÃO DE PEÇAS, SERVIÇOS E REBOCAMENTO caso necessário.
Estabelece ainda que (Cláusula Quarta, inciso II) o seguro obrigatório e despesas operacionais também ficarão ao encargo da contratada.
Portanto, analisando o referido contrato, verifica-se que estas são as previsões contratuais acerca das obrigações financeiras da contratada, quais sejam, manutenção dos veículos, pagamento de seguro obrigatório e despesas operacionais.
Nada consta acerca de infrações de trânsito ou avarias causadas por mau uso.
Nesse ponto, assiste razão ao autor quando diz que a responsabilidade da contratada é a que está prevista no contrato, não se aplicando aqui a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da CF/88.
Dos danos causados por mau uso Tomando por base o conceito enunciado na norma do art. 569, inciso I, do CC/2002, nos contratos de locação é obrigação do locatário servir-se da coisa alugada para os usos convencionados e tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse.
Tal disposição aplica-se supletivamente ao caso em análise.
Explico.
Ao contratar a empresa autora para prestação de serviço de locação de veículos para deslocamento de servidores da saúde, compromete-se a ré em cuidar para que eles sejam conduzidos com zelo, sem uso indevido do veículo que possam gerar prejuízos extracontratuais como avarias por mau uso, além de direção com segurança e obediência às leis de trânsito evitando-se a aplicação de multas por infração de trânsito.
A propósito, a Jurisprudência reconhece a responsabilidade do locatário pelos danos causados por acidente de trânsito, bem como das avarias por mau uso, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO NA TRASEIRA.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes.
O dano emergente constitui o prejuízo material efetivamente sofrido e que causa diminuição ao patrimônio.
Os lucros cessantes, por sua vez, consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. 2.
Comprovado que a parte autora teve que arcar com o pagamento do conserto do veículo abalroado, que estava locado e teve que permanecer parado para os devidos reparos, deve o réu arcar com o pagamento da correspondente indenização, em razão dos danos materiais gerados. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJ-DF 07000929820198070001 DF 0700092-98.2019.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VEÍCULO LOCADO DEVOLVIDO COM AVARIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A LOCAÇÃO DO VEÍCULO PELO RÉU, BEM COMO AS AVARIAS OCORRIDAS DURANTE A LOCAÇÃO E O VALOR NECESSÁRIO PARA O CONSERTO.
ALEGAÇÃO DO RÉU QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PREVISTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO COM A AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso de apelação improvido. (TJ-SP 10212912720158260224 SP 1021291-27.2015.8.26.0224, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 26/07/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2017) Portanto, no presente contrato objeto da lide, o que se vê é que não há clareza nas cláusulas contratuais quanto à responsabilização pelas avarias causadas, mas apenas previsão quanto às manutenções preventivas e corretivas sem muitos detalhes.
Assim, diante da ausência de previsão contratual e considerando que a empresa autora demonstrou uma série de serviços realizados que não se enquadram como manutenção, a indenização por danos materiais é a medida adequada.
Da responsabilidade pelas infrações de trânsito As infrações de trânsito, por sua vez, são de responsabilidade do locatário.
Observe-se que de acordo com a regra do Código de Trânsito Brasileiro, sendo o automóvel de Pessoa Jurídica, o responsável pela PJ deverá realizar a indicação de condutor infrator, procedimento obrigatório para as locadoras de veículos.
Por isso, ao alugar um veículo, é necessário que o locador seja habilitado, pois caberá a este o pagamento da multa por infração de trânsito.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE VEÍCULO - MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NO PERÍODO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA MULTA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO - OMISSÃO DA LOCADORA NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 257, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, é responsabilidade do condutor as infrações cometidas na direção do veículo.
Compete ao locatário e não à locadora, recorrer nos autos de infração contra multa de trânsito, na medida em que ele é o interessado pelo afastamento das penalidades, já que o carro encontrava em sua posse na data da infração. (TJ-MG - AC: 10000180908303001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/01/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2019) No contrato de locação celebrado com a Administração Pública não é diferente, a responsabilidade pelo pagamento da multa cabe ao contrante, que poderia ter indicado o real condutor para pagamento das mesmas, contudo não o fez ao quedar-se inerte quando do recebimento das notificações enviadas pela autora.
Vê-se que a autora, ao ser notificada das infrações cometidas pelos servidores da SEMUS que conduziam os veículos, tratou de comunicar à referida Secretaria, juntando aos autos diversos documentos que atestam que pagou as multas e solicitou seu ressarcimento via administrativa (id n. 20764886, n. 20764902, n. 20765772, n. 20765761 e n. 20765952.
Na hipótese, não efetuado o pagamento dos serviços prestados pela recuperação dos veículos avariados, bem como pelo pagamento das infrações de trânsito cometidas durante o prazo de vigência do contrato conforme documentos id n. 20764886 a id n. 20766913.
Em tais condições, julgo procedente a ação e condeno o réu a pagar à autora o valor de R$ 91.616,90 (noventa e um mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa centavos), sendo que deste montante R$ 5.035,65 (cinco mil, trinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) são referentes às infrações de trânsito e R$ 86.581,25 (oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) concernente aos danos materiais, corrigido e ajustado pela SELIC (EC nº 113/2021) sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que esta desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
02/06/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:16
Juntada de petição
-
24/07/2022 06:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:11
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
11/05/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 20:52
Conclusos para julgamento
-
02/06/2020 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 01/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 17:14
Juntada de petição
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05/05/2020 20:15
Juntada de petição
-
29/04/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 08:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 15:52
Juntada de petição
-
02/09/2019 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 10:24
Juntada de Ato ordinatório
-
20/08/2019 22:57
Juntada de contestação
-
25/06/2019 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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