TJMA - 0802596-75.2023.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 14:40
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de IEDA MARIA MORAIS em 18/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:14
Juntada de petição
-
27/06/2025 12:15
Juntada de petição
-
27/06/2025 10:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2025 09:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 16:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/01/2025 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:31
Decorrido prazo de REGILENE MARIA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:21
Juntada de petição
-
25/06/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:07
Juntada de petição
-
24/06/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:10
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 09:20, 3ª Vara Cível de Caxias.
-
18/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2024 16:00
Outras Decisões
-
20/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 03:47
Decorrido prazo de IEDA MARIA MORAIS em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 05:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 05:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2023 12:30
Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:52
Decorrido prazo de IEDA MARIA MORAIS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0802596-75.2023.8.10.0029 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: IEDA MARIA MORAIS (OAB 6589-MA), ( OAB/__ nº ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do polo (ATIVO) do DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...) Resigno a audiência de entrevista do interditando para o dia 17 de abril de 2024, às 09h20min, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)".
Caxias (MA), Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023 ANA DULCE PEREIRA LIMA SILVA Secretária Judicial da 3°Vara Cível -
06/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 12:54
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 09:20, 3ª Vara Cível de Caxias.
-
31/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:42
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 10:00, 3ª Vara Cível de Caxias.
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28/06/2023 02:55
Decorrido prazo de IEDA MARIA MORAIS em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:39
Juntada de petição
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05/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
PROCESSO: 0802596-75.2023.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO:SEGREDO DE JUSTIÇA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IEDA MARIA MORAIS - MA6589-A, para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...) Assim, defiro a tutela provisória de CASSIO GUILHERME ALMEIDA DOS SANTOS, brasileiro, maior, doente mental, portador da Cédula de Identidade de nº 031424012006-8, SSP-MA, inscrito no CPF n° *36.***.*69-02, residente e domiciliado na Rua Esplanada da Estação, n° 583, bairro Galeana, Caxias/MA, nomeando-lhe como CURADORA PROVISÓRIA a Senhora REGILENE MARIA DE ALMEIDA DOS SANTOS, brasileira, maior, portadora da Cédula de Identidade de nº 023203202002-1, SSP-MA, inscrita no cadastro de pessoas física CPF n°: *93.***.*43-04, residente e domiciliada na Rua Esplanada da Estação, n° 583, bairro Galeana, Caxias/MA, ficando advertida de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional.
Designo a audiência de entrevista do curatelando para o dia 19 de julho de 2023, às 10h, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234.
Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso).
Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial.
Cite-se CASSIO GUILHERME ALMEIDA DOS SANTOS, brasileiro, maior, doente mental, portador da Cédula de Identidade de nº 031424012006-8, SSP-MA, inscrito no CPF n° *36.***.*69-02, residente e domiciliado na Rua Esplanada da Estação, n° 583, bairro Galeana, Caxias/MA, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido.
Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC).
Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP.
Intimações, citações e notificações necessárias.
Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme a decisão do MM.
Juiz exarado nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023.
Eu, , digitei.
Eu, Ana Dulce Pereira Lima Silva, assino de ordem do MM.
Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca.
De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08.
ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial -
01/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 10:29
Audiência Entrevista com curatelando designada para 19/07/2023 10:00 3ª Vara Cível de Caxias.
-
27/02/2023 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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