TJMA - 0811891-29.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Ementa em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811891-29.2023.8.10.0000 – Barão de Grajú Agravante: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) Agravada: MARIA DE FATIMA SANTOS CARVALHO Advogado: ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB/MA N. 11.199) Relator: José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE RITO COMUM.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SUSPENSÃO LIMINAR.
APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I – O caso gira em torno da decisão a quo proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de de Barão Grajaú que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por MARIA DE FATIMA SANTOS CARVALHO, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar ao agravante que suspenda os descontos mensais no benefício da agravada referente à contratação de cartão de crédito consignado (contratos de nº. 50-011449788/22), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto.
II – Na hipótese, a princípio, o Banco agravante não se incumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato celebrado com a anuência da parte agravada e, principalmente, com observância dos direitos do consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência.
III – Verifica-se, também, preenchido o perigo na demora na ação de origem, eis que a decisão combatida determinou a suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da requerente referente ao contrato n. 50-011449788/22, sobremaneira porque se trata de uma parcela relativamente alta (R$ 187,75), para quem vive de um benefício previdenciário de um salário-mínimo, o que, indiscutivelmente, afeta sua própria subsistência.
IV – Percebo, de outro lado, no que concerne especificamente a imposição da multa cominatória para o caso de descumprimento do comando judicial, deve-se ressaltar que este instituto é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Agravo não provido.
Sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 31 de julho de 2023 e término no dia 07 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
08/08/2023 09:25
Juntada de malote digital
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08/08/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 08:37
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:22
Juntada de petição
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 12:24
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811891-29.2023.8.10.0000 – Barão de Grajú Agravante: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) Agravada: MARIA DE FATIMA SANTOS CARVALHO Advogado: ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB/MA N. 11.199) Relator: José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Barão Grajaú que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por MARIA DE FATIMA SANTOS CARVALHO, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar ao agravante que suspenda os descontos mensais no benefício da agravada referente à contratação de cartão de crédito consignado (contratos de nº. 50-011449788/22), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto.
Na origem, a autora ajuizou a demanda argumentando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de parcelas de empréstimo consignado, porém, afirma desconhecer a origem de tal débito, pois não contratou com o requerido.
Inconformado, o Banco agravante interpôs o presente recurso afirmando, em síntese, ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência; ausência de dano irreparável à parte agravada; da ausência de responsabilidade da instituição financeira quanto ao cumprimento da tutela e seu prazo por procedimento cuja efetivação é realizada pela fonte pagadora; inadequação de multa diária.
Necessidade de revisão e aplicação por evento.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o banco agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Com efeito, o art. 14 do CDC2 estabelece, em se tratando de responsabilidade objetiva, como na espécie, a presunção de veracidade das alegações do consumidor, que embora relativa, só pode ser afastada quando demonstrado que o serviço foi prestado com eficiência ou por culpa exclusiva do consumidor ou, ainda, quando ocorrer a caracterização de caso fortuito ou de força maior.
Aliás, esse é o posicionamento trilhado no âmbito deste Tribunal, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO FINANCIAMENTO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
I - Nos termos da súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
II - Por se tratar de responsabilidade objetiva, milita a favor do consumidor a presunção de veracidade, embora relativa, das suas alegações, cumprindo àquele que não se contentar com o seu teor, o ônus de provar a não veracidade dos fatos ali constantes.
III - Não demonstrada pelo banco réu/agravante a origem lícita do empréstimo atribuído à autora/agravada, impõe-se manter a decisão de primeiro grau que, em sede de antecipação de tutela, determinou a suspensão imediata dos descontos consignados.
IV - Recurso desprovido, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA; AC 35211/2014; Rel.
Des.
MARCELO DE CARVALHO SILVA; 22.12.2014). grifo nosso.
Na hipótese, a princípio, o Banco agravante não se incumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato celebrado com a anuência da parte agravada e, principalmente, com observância dos direitos do consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Verifico, também, quanto ao perigo na demora, nessa análise superficial a decisão combatida que determinou a suspensão dos descontos incidentes no benefício da requerente referente ao contrato n. 50-011449788/22, sobremaneira porque se trata de uma parcela relativamente alta (R$ 187,75), o que, indiscutivelmente, afeta sua própria subsistência.
Percebo, de outro lado, no que concerne especificamente a imposição da multa cominatória para o caso de descumprimento do comando judicial, devo ressaltar que este instituto é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
Na espécie, o valor da multa por desconto fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional, coadunando-se com a situação ora descrita e com o entendimento adotado por este Tribunal.
Logo, à evidente ausência dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a partes agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
31/05/2023 12:18
Juntada de malote digital
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31/05/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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