TJMA - 0801904-63.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:39
Baixa Definitiva
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27/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/08/2024 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:37
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2024 14:05
Juntada de malote digital
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12/08/2024 14:03
Juntada de Alvará de soltura
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09/08/2024 10:58
Juntada de petição
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09/08/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 11:06
Conhecido o recurso de CLEISON CARLOS MENDES SOARES - CPF: *13.***.*60-18 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2024 11:06
Conhecido o recurso de EDUARDO ANDRADE RODRIGUES - CPF: *10.***.*04-31 (APELANTE) e provido
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05/08/2024 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 07:37
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:18
Juntada de parecer
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22/07/2024 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/07/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 12:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/06/2024 12:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira (CCRI)
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03/06/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/06/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 10:54
Conclusos para despacho do revisor
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24/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI)
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09/01/2024 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/12/2023 14:15
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CLEISON CARLOS MENDES SOARES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRADE RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de DENISE SOARES FRANCO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2023 14:16
Juntada de parecer do ministério público
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20/11/2023 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0801904-63.2023.8.10.0001 1º APELANTE: EDUARDO ANDRADE RODRIGUES REPRESENTANTES: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA OAB/MA 18.246 e outros 2º APELANTE: CLEISON CARLOS MENDES SOARES REPRESENTANTE: ITAMAURO P.CORREA LIMA OAB-MA 8855 APELADO: MINITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA - DES.
SUBSTITUTO DESPACHO Processo recebido por redistribuição em 26/10/2023.
Adote-se a seguinte providência: Nos termos do artigo 671 do RITJMA, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des.
Substituto Relator -
16/11/2023 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 08:15
Juntada de documento
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19/10/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRADE RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CLEISON CARLOS MENDES SOARES em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2023 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 12:46
Juntada de documento
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22/09/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. único: 0801904-63.2023.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís (MA) 1º Apelante : Cleison Carlos Mendes Soares Advogadas : Denise Soares Franco da Silva (OAB/MA n. 18.226) e Louise Aguiar Delgado Ferreira (OAB/MA n. 18.246) 2º Apelante : Eduardo Andrade Rodrigues Advogado : Itamauro Pereira Correia Lima (OAB/MA n. 8.855) Apelado : Ministério Público Estadual Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Revendo os presentes autos, o caso narrado se refere a processo que, nesta Egrégia Corte, teve primeiramente distribuído o habeas corpus n. 0816808-91.2023.8.10.0000, na Primeira Câmara Criminal, de relatoria do desembargador Samuel Batista de Souza.
Desta forma, nos moldes do art. 293 do RITJMA, determino a imediata redistribuição dos presentes autos, procedendo-se, em seguida, a devida baixa no registro competente.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida -
21/09/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Autos nº 0801904-63.2023.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães 1º Acusado: CLEISON CARLOS MENDES SOARES, brasileiro, sem profissão definida, nascido em 22.08.2002, CPF n° 613. 212.603-18, RG n° 0472907820136 SSP/MA, filho de Francinete Rodrigues Mendes e Kilson Carlos Alves Soares, residente e domiciliado no Residencial Bacanga, SN, Anjo da Guarda, nesta cidade e/ ou na Rua Boa Esperança, n° 22, Vila Nova, nesta cidade, atualmente custodiado no PRSLZ - PENT.
REG.
SAO LUIS Representado pelas advogadas: Dra.
Denise Soares Franco da Silva, OAB/MA nº 18.226 e Dra.
Louise Aguiar Delgado Ferreira, OAB/MA nº 18.246 2º Acusado: EDUARDO ANDRADE RODRIGUES, brasileiro, sem profissão definida, nascido em 22.09.1997, CPF n° *10.***.*04-31, RG n° 0443140420121 SSP/MA, filho de Eliane Pinheiro Andrade e IdaIfredo Viegas Rodrigues, residente e domiciliado na Rua São José, n° 23- A, Mauro Fecury I, nesta cidade, atualmente custodiado no PRSLZ - PENT.
REG.
SAO LUIS Assistido pela Defensora Pública: Dra.
Marta Beatriz de Carvalho Xavier Tipo Penal: art. 157, §2º, II, do CP.
SENTENÇA Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou Cleison Carlos Mendes Soares e Eduardo Andrade Rodrigues, imputando-lhes a prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, II, do CP, contra as vítimas Charles Tayllerrand da Silva e Silva e Luís Gabriel Souza Silva, narrando, em síntese, que (ID nº 84944540): “No dia 14 de janeiro de 2023, por volta das 20h40mim, os denunciados, na companhia de duas pessoas não identificadas, em concurso de agentes e mediante grave ameaça e violência consistente em imobilização, subtraíram 01 (um) relógio Casio G-Shock e o aparelho celular Samsung A12, cor preta, pertencente a Luís Gabriel Souza Silva e 01 (um) relógio Casio G-Shock e a quantia de R$100,00 (cem reais) de Charles Tayllerrand da Silva e Silva, fato ocorrido nas proximidades da Praça João Lisboa, Centro, nesta cidade. (...)” A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 10/2023, lavrado na Delegacia do 1º Distrito Policial – Centro, relatado ao ID no 83766389 - Págs. 59/62, havendo sido recebida no dia 06.02.2023 (ID nº 85060127).
Devidamente citados (ID’s nos 87497982 e 87498003), os acusados ofereceram suas respectivas respostas à acusação aos ID’s nos 85292465 e 87010596, suscitando preliminar de incompetência do juízo, a qual, após oitiva do Órgão Ministerial (ID nº 88984730), foi afastada, conforme decisão de ID nº 91749621.
A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 26.07.2023, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das vítimas e testemunhas, procedendo-se, posteriormente, aos interrogatórios dos réus (ID no 97774224).
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público (ID no 98532678), pugnando pela condenação dos acusados Cleison Carlos Mendes Soares e Eduardo Andrade Rodrigues como incursos nas penas do art. 157, §2º, II, do CP.
Alegações finais, em forma de memoriais, do acusado Cleison Carlos Mendes Soares, através de suas advogadas constituídas (ID no 98927340), requerendo, em suma: i) a decretação da nulidade do ato de reconhecimento pessoal realizado em sede policial, ante a ausência de formalidade, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como por não ter sido submetido ao contraditório e ampla defesa, razão pela qual não poderá ser utilizado como meio de prova; ii) a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação; iii) subsidiariamente, desclassificação para o crime de furto na modalidade privilegiada; iv) caso não seja esse o entendimento, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, bem como o reconhecimento da modalidade tentada e; vi) o direito de recorrer em liberdade.
Alegações finais, em forma de memoriais, do acusado Eduardo Andrade Rodrigues, através da Defensoria Pública (ID no 100438760), requerendo, em suma, a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários ao devido processo legal, motivo pelo qual passo a análise do mérito.
A materialidade delitiva dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal (art. 157, §2º, II, c/c art. 70, ambos do CP), praticado contra as vítimas Charles Tayllerrand da Silva e Silva e Luís Gabriel Souza Silva, restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão e termo de entrega (ID nº 83569230 - Págs. 25/26).
Quanto à autoria delitiva, as provas colhidas perante o juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborados pelos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial, foram aptas a comprovar a atuação conjunta dos acusados Cleison Carlos Mendes Soares e Eduardo Andrade Rodrigues, acompanhados de outros dois indivíduos não identificados, na empreitada delitiva, senão vejamos: O ofendido Charles Tayllerrand da Silva e Silva, ouvido em juízo, afirmou que estava na companhia de seu filho Luís Grabriel Souza Silva, seguindo em direção ao “Reviver”, quando foram surpreendidos por quatro ou cinco indivíduos, os quais o abordaram, colocando a mão em seus pescoço, oportunidade em que subtraíram o seu relógio e a quantia de R$100,00 (cem reais).
Além disso, subtraíram do seu filho um relógio e um celular A-12.
Narrou ainda que seu filho acionou a polícia, tendo a guarnição conseguido localizar os assaltantes, estando o acusado Cleison Carlos Mendes Soares na posse do relógio de seu filho.
Ressaltou que um dos indivíduos chegou a ameaçá-lo, dizendo que atiraria.
O ofendido Luís Gabriel Souza Lima, ouvido em juízo, afirmou que estava seguindo em direção ao “Reviver”, quando recebeu voz de assaltou, tendo recebido uma “gravata” de um dos indivíduos, ocasião em que outro indivíduo moreno puxou o seu relógio, ameaçando-o de morte.
Seguiu aduzindo que acionou a polícia, os quais conseguiram prender dois envolvidos no assalto, identificando o acusado Cleison Carlos Mendes Soares como o responsável por subtraí seu relógio.
Ressaltou, ainda, que subtraíram do seu pai um relógio e certa quantia em dinheiro, tendo sido restituído apenas o seu relógio.
Por fim, confirmou que reconhece os acusados como autores do delito.
As testemunhas policiais militares Quenar Pereira Germano Júnior e Jonilson Oliveira Santos Júnior, ouvidas em juízo, informaram que fizeram parte da guarnição que efetuou a prisão em flagrante delito dos acusados Cleison Carlos Mendes Soares e Eduardo Andrade Rodrigues.
Disseram que foram acionados pelas vítimas, as quais repassaram, assim, após diligências, localizaram os acusados na posse do relógio de uma das vítimas.
Confirmaram que o relógio estava sendo utilizado pelo acusado Cleison Carlos Mendes Soares.
O acusado Cleison Carlos, em sede de interrogatório judicial, negou a prática delitiva, afirmando haver encontrado o relógio no chão.
Por seu turno, o acusado Eduardo Rodrigues, ouvido em juízo, também negou a prática delitiva, alegando que encontrou o acusado Cleison Carlos Mendes Soares no terminal rodoviário quando estava indo para casa.
Estas, pois, as provas produzidas no curso do contraditório judicial.
Como se vê, restou comprovado, estreme de dúvidas, a participação dos acusados Cleison Carlos e Eduardo na prática delitiva, conforme se extrai das declarações das vítimas, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, bem como pelo fato do primeiro acusado haver sido encontrado na posse do relógio da vítima Luís Gabriel Souza Lima logo após a prática delitiva.
Desse modo, não merece guarida o argumento de nulidade processual em face da alegada inobservância do disposto no art. 226 do CPP, suscitado pela defesa do réu Cleison Carlos Mendes Soares, visto que sequer houve reconhecimento formal dos acusados perante a autoridade policial, resumindo-se as vítimas a declinarem sumariamente que os reconheceram.
Nesse contexto, a autoria delitiva foi traçada de modo diverso na fase inquisitorial e posteriormente ratificada em Juízo, quando os depoimentos das vítimas e das testemunhas foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborados pelo auto de apresentação e apreensão (ID nº 83569230 - Pág. 25), evidenciado que um dos bens subtraídos estava na posse do acusado Cleison Carlos Mendes Soares.
Em situação semelhante ao caso em apreço, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso tem sido no sentido de admitir o reconhecimento pessoal dos acusados quando corroborados por outros meios de provas, in verbis: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL ART. 266 CPP.
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI.
RECONHECIMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NULIDADE INEXISTENTE.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
I - No presente caso, como consignado na decisão atacada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, no sentido de que ‘Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual reconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há outros elementos de prova que foram colhidos no decorrer da investigação e da instrução criminal, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas e imagens do sistema de monitoramento do Detran.
Assim, destaca-se que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado’ (AgRg no AREsp n. 2.128.933/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022). (…)” (AgRg no AREsp n. 2.282.227/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Grifou-se Destarte, não há falar em nulidade, pelo que rejeito a referida tese.
De igual modo, não merecem prosperar a tese desclassificatória para o crime de furto, tendo em vista a comprovação de que a prática delitiva se consumou com o uso de violência física e grave ameaça, conforme declarações das vítimas.
Outrossim, fica afastada a tese de reconhecimento do crime de roubo na modalidade tentada, tendo em vista que, analisando o conjunto probatório produzidos nos autos, restou cristalina a inversão da posse da res furtiva, tendo os acusados sido detidos na posse do relógio de uma das vítimas, ao passo que os outros dois indivíduos não identificados se evadiram com os demais objetos, os quais não foram restituídos, evidenciando-se a consumação da prática delitiva.
Com feito, ainda que fossem recuperados todos os bens subtraídos, é despicienda a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa para consumação da prática delitiva, conforme entendimento consolidado do STJ, in verbis: Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” De mais a mais, no caso sub judice, a atuação conjugada de esforços dos dois acusados, acompanhados de outros dois indivíduos, é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB.
Ademais, tratando-se de dois crimes de roubo, posto que praticado contra vítimas diferentes, mediante uma única ação, não havendo desígnios autônomos, resta configurado o concurso forma próprio, aplica-se à espécie a regra do art. 70 do Código Penal (STJ - HC 459.546/SP, Dje. 13/12/2018; HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016).
Por conseguinte, as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem a conclusão de que a imputação contida na peça acusatória merece procedência.
Diante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR os acusados Cleison Carlos Mendes Soares e Eduardo Andrade Rodrigues como incursos na prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, c/c art. 70, ambos do CPB, contra as vítimas Charles Tayllerrand da Silva e Silva e Luís Gabriel Souza Silva.
Reconhecida a responsabilidade criminal dos acusados, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro.
Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação pretérita dos réus com trânsito em julgado, o que evidencia serem tecnicamente primários.
DOSIMETRIA: 1.
CLEISON CARLOS MENDES SOARES CULPABILIDADE – evidenciada, vez que o réu praticou o crime enquanto estava em gozo de liberdade provisória concedida em 09/07/2022, nos autos da Ação Penal nº 0838454-91.2022.8.10.0001, tramitando na 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, sendo-lhe imputada a prática delitiva de tráfico de drogas, conforme entendimento reiterado do STJ: "prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base” (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.) (desfavorável); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DA AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, entretanto, considerando tratar-se de uma majorante, será aferida na fase pertinente (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade), aplico ao sentenciado, a pena base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, em razão da sua menoridade relativa à época do crime, na forma como prevê o Art. 65, inciso I, do CPB, reduzindo a pena ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2ª, II, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado em concurso de duas pessoas, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração mínima de 1/3, resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, ainda, 60 (sessenta) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicada.
Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os dois crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019) Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
DETRAÇÃO – O sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 14/01/2023, permanecendo preso até a presente data, totalizando 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias, resultando, exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão (Arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).
REGIME INICIAL – Fechado, em que pese o quantum de pena resultante da detração, foi valorada negativamente uma circunstância judicial do art. 59, CP – culpabilidade –, constituindo-se como fundamento idôneo e autônomo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB.
Nesse sentido: "(...) Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea ’b’ do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista que do crime foi praticado com grave ameaça. 2.
EDUARDO ANDRADE RODRIGUES CULPABILIDADE – evidenciada, vez que o réu praticou o crime enquanto estava em gozo de liberdade provisória concedida em 06/12/2022, nos autos da Ação Penal nº 0869262-79.2022.8.10.0001, tramitando na 3ª Vara Criminal da Capital, sendo-lhe imputada a prática delitiva de roubo majorado, conforme entendimento reiterado do STJ: "prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base” (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.) (desfavorável); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DA AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, entretanto, considerando tratar-se de uma majorante, será aferida na fase pertinente (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade), aplico ao sentenciado, a pena base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes, permanece a pena inalterada.
Na fase derradeira, incide a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2ª, II, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado em concurso de quatro pessoas, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração mínima de 1/3, resultando na pena definitiva de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, ainda, 70 (setenta) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicada.
Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os dois crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019) Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
DETRAÇÃO – O sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 14/01/2023, permanecendo ergastulado até a presente data, totalizando 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias, resultando, exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão (Arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).
REGIME INICIAL – Fechado, em que pese o quantum de pena resultante da detração, foi valorada negativamente uma circunstância judicial do art. 59, CP – culpabilidade –, constituindo-se como fundamento idôneo e autônomo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB.
Nesse sentido: "(...) Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea ’b’ do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista que do crime foi praticado com grave ameaça.
Recurso em liberdade – Nego aos sentenciados Cleison Carlos Mendes Soares e Eduardo Andrade Rodrigues o direito de recorrerem em liberdade, diante da manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação das suas prisões provisórias, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, conforme já suficientemente fundamentado nas últimas decisões que revisaram as suas prisões preventivas (ID’s nos 98801651 e 98838241), apontando a gravidade em concreto do delito.
Somado a isso, restou evidenciada a contumácia dos acusados em práticas delitivas, tendo em vista que respondem a outras ações penais.
Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que o estado de liberdade impõe ao meio social, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS dos sentenciados, dando-as por REVISADAS, nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Existindo bens e valores apreendidos, intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo que, em que pese ter sido feito requerimento formal quanto à reparação, não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do dano sofrido em decorrência do crime praticado.
Entretanto, as vítimas poderão ingressar posteriormente com ação indenizatória para postular prejuízos sofridos.
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se as respectivas Guias de Execução Provisórias em favor dos sentenciados, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal.
Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva; 4) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 6) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Juíza MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Respondendo pela 2ª Vara Criminal de São Luis/MA Portaria-CGJ nº 4111/2023 -
09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801904-63.2023.8.10.0001 AUTOR: PLANTÃO CAJAZEIRAS - SÃO LUÍS e outros (2) ADVOGADO(A): DR(A). – OAB/MA RÉU: CLEISON CARLOS MENDES SOARES e outros ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA (OAB 8855-MA), DENISE SOARES FRANCO DA SILVA (OAB 18226-MA) – FINALIDADE: Para, apresentação das Alegações Finais do acusado CLEISON CARLOS MENDES SOARES.
São Luís/MA, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp:103291.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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