TJMA - 0802017-70.2023.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:01
Baixa Definitiva
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25/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2024 16:00
Juntada de termo
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25/07/2024 15:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:31
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:30
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:41
Juntada de petição
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03/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 15:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0999-09 (RECORRENTE) e não-provido
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28/06/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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09/06/2024 20:06
Juntada de petição
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07/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:37
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802017-70.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Requerido: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a) DEMANDADO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) DEMANDANTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186, Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-AAdvogado do(a) DEMANDADO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido BANCO BRADESCO SA, contra a sentença proferida de ID 96388329, que homologou a transação entre as partes: “(...) Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Tendo em vista que as partes são maiores e capazes o acordo entabulado não repudia a moral e a ordem jurídica, tendo sido celebrado sem vícios de consentimento ou sociais, HOMOLOGO o acordo supra celebrado, e declaro resolvido a lide por seu mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo com resolução do mérito”.
Alega o embargante contradição existente “[na] homologação de acordo envolvendo parte ilegítima”, pois “conforme alegado em preliminar em sede de defesa, há na presente demanda ilegitimidade passiva da parte embargante, pois os descontos foram realizados por serviço oferecido pela empresa SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA”. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
E DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos conheço do recurso.
Não há necessidade de intimação da parte embargada pois é notório seu improvimento.
Como se verifica dos autos, não há falar em contradição, eis que tal matéria foi devidamente apreciada.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação da decisão.
Quaisquer tentativas com o fim de promover alteração no seu mérito deve se dar pela forma adequada, com a via recursal própria, no caso o recurso inominado, tanto quanto por algum meio de impugnação autônomo, denominado defesa heterotópica quando e se cabível.
Explico. É cediço que a homologação judicial de acordo deve ser realizada por advogado regularmente constituído, porquanto a lei processual exige a capacidade postulatória para se estar em juízo (art. 103 do Código de Processo Civil).
O advogado substabelecido que realizou o acordo em audiência tinha poderes para transigir, conforme o substabelecimento juntado aos autos no id. 96174162.
Assim, ausente qualquer prova de nulidade no acordo assinado por Patrono com poderes especiais para transigir, não há que se falar em contradição.
Sobre o caso a jurisprudência entende que: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO HOMOLOGADO - PATRONO COM PODERES PARA TRANSIGIR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O procurador é quem recebe a autorização para representar o outorgante para acompanhar processos, concordar, discordar, requerer, transigir, dar recibos e quitação de quaisquer quantias, desde que tenha recebido poderes para tanto - O acordo é válido, pois foi assinado por advogado regularmente constituído nos autos, com poderes para "transigir, requerer e firmar termos e acordos" - O arrependimento unilateral de uma das partes não dá ensejo à anulação do acordo homologado em juízo - Ocorrendo a alegada irregularidade, deverá a apelante pleitear o seu prejuízo em ação própria contra o advogado nomeado. (TJ-MG - AC: 10702120656559001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 09/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018)”.
Deste modo, o procurador que firmou o acordo tinha poderes especiais para transigir.
Então, o negócio jurídico se aperfeiçoou, devendo o embargante se valer dos meios cabíveis para buscar a anulação do ato jurídico, qual seja, a ação anulatória.
Além disso, a não anuência é questão estranha ao exame que o juiz deveria fazer no momento da homologação.
Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
Desse modo, entendo que o ponto questionado pelo embargante não merece amparo, pelos argumentos fáticos e jurídicos a seguir, vejamos: Analisando a sentença de ID n° 96388329, verifiquei que não apresenta contradição, obscuridade, omissão ou erro material que demande correção por meio de embargos de declaração.
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).
Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência da omissão alegada.
A partir da leitura da sentença embargada, vê-se que a matéria que o embargante busca rediscutir já foi examinada de forma clara e congruente, não dando margem ao vício apontado Por todo o exposto, DECIDO: rejeito, a pretensão veiculada nos embargos.
Publique-se, Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado providenciem a devida baixa no distribuidor.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051708305436100000086187465 DOC. 01 - PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO, RG E ENDEREÇO - MARIA DE FATIMA FERREIRA SANTOS Procuração 23051708305444100000086187467 DOC.02 - EXTRATOS BANCARIOS Documento Diverso 23051708305462000000086187468 Decisão Decisão 23051721111505400000086220221 Intimação Intimação 23052517292251100000086889826 Citação Citação 23052914181007900000087072004 Citação Citação 23052914264026500000087073209 Habilitação Petição 23060614315420800000087665738 Atos constitutivos e procuração - Banco bradesco sa Documento Diverso 23060614315431400000087666693 Contestação Contestação 23070308364925600000089443325 CONTESTAÇÃO Petição 23070308364938100000089443329 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 23070308364952300000089443330 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 23070308364959800000089443331 Petição Petição 23070418255164000000089633191 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 23070418255232700000089633192 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 23070418255240400000089633493 Contestação Contestação 23070508144569300000089644484 ULTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL SECON Documento de identificação 23070508144586800000089644488 PROCURAÇÃO SECON Procuração 23070508144601800000089644489 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de identificação 23070508144613500000089644490 SUBSTABELECIMENTO Documento de identificação 23070508144621100000089644491 PROPOSTA - MARIA DE FATIMA FERREIRA SANTOS 20062023 Documento de identificação 23070508144629400000089644492 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23071216292267900000089831508 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23071916234463200000090664236 Certidão Certidão 23071918080813600000090677341 Certidão Certidão 23082514484680600000093197071 Decisão Decisão 23112316081605600000099159742 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23112316081605600000099159742
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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