TJMA - 0802017-70.2023.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 02:01
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:28
Juntada de petição
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13/08/2024 14:43
Juntada de petição
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06/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:45
Juntada de termo
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25/07/2024 17:50
Juntada de petição
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25/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:01
Juntada de despacho
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16/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/05/2024 11:35
Juntada de termo
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14/05/2024 18:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2024 17:33
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:46
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 17:25
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:22
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:54
Juntada de recurso inominado
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29/11/2023 05:53
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 05:53
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 05:53
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 05:53
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA PROCESSO Nº. 0802017-70.2023.8.10.0048 AUTORA: MARIA DE FATIMA FERREIRA SANTOS REQUERIDOS: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, e BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido BANCO BRADESCO SA, contra a sentença proferida de ID 96388329, que homologou a transação entre as partes: “(...) Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Tendo em vista que as partes são maiores e capazes o acordo entabulado não repudia a moral e a ordem jurídica, tendo sido celebrado sem vícios de consentimento ou sociais, HOMOLOGO o acordo supra celebrado, e declaro resolvido a lide por seu mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo com resolução do mérito”.
Alega o embargante contradição existente “[na] homologação de acordo envolvendo parte ilegítima”, pois “conforme alegado em preliminar em sede de defesa, há na presente demanda ilegitimidade passiva da parte embargante, pois os descontos foram realizados por serviço oferecido pela empresa SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA”. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
E DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos conheço do recurso.
Não há necessidade de intimação da parte embargada pois é notório seu improvimento.
Como se verifica dos autos, não há falar em contradição, eis que tal matéria foi devidamente apreciada.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação da decisão.
Quaisquer tentativas com o fim de promover alteração no seu mérito deve se dar pela forma adequada, com a via recursal própria, no caso o recurso inominado, tanto quanto por algum meio de impugnação autônomo, denominado defesa heterotópica quando e se cabível.
Explico. É cediço que a homologação judicial de acordo deve ser realizada por advogado regularmente constituído, porquanto a lei processual exige a capacidade postulatória para se estar em juízo (art. 103 do Código de Processo Civil).
O advogado substabelecido que realizou o acordo em audiência tinha poderes para transigir, conforme o substabelecimento juntado aos autos no id. 96174162.
Assim, ausente qualquer prova de nulidade no acordo assinado por Patrono com poderes especiais para transigir, não há que se falar em contradição.
Sobre o caso a jurisprudência entende que: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO HOMOLOGADO - PATRONO COM PODERES PARA TRANSIGIR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O procurador é quem recebe a autorização para representar o outorgante para acompanhar processos, concordar, discordar, requerer, transigir, dar recibos e quitação de quaisquer quantias, desde que tenha recebido poderes para tanto - O acordo é válido, pois foi assinado por advogado regularmente constituído nos autos, com poderes para "transigir, requerer e firmar termos e acordos" - O arrependimento unilateral de uma das partes não dá ensejo à anulação do acordo homologado em juízo - Ocorrendo a alegada irregularidade, deverá a apelante pleitear o seu prejuízo em ação própria contra o advogado nomeado. (TJ-MG - AC: 10702120656559001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 09/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018)”.
Deste modo, o procurador que firmou o acordo tinha poderes especiais para transigir.
Então, o negócio jurídico se aperfeiçoou, devendo o embargante se valer dos meios cabíveis para buscar a anulação do ato jurídico, qual seja, a ação anulatória.
Além disso, a não anuência é questão estranha ao exame que o juiz deveria fazer no momento da homologação.
Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
Desse modo, entendo que o ponto questionado pelo embargante não merece amparo, pelos argumentos fáticos e jurídicos a seguir, vejamos: Analisando a sentença de ID n° 96388329, verifiquei que não apresenta contradição, obscuridade, omissão ou erro material que demande correção por meio de embargos de declaração.
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).
Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência da omissão alegada.
A partir da leitura da sentença embargada, vê-se que a matéria que o embargante busca rediscutir já foi examinada de forma clara e congruente, não dando margem ao vício apontado Por todo o exposto, DECIDO: rejeito, a pretensão veiculada nos embargos.
Publique-se, Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado providenciem a devida baixa no distribuidor.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
27/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:23
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 10:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/07/2023 16:29
Homologada a Transação
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05/07/2023 08:14
Juntada de contestação
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04/07/2023 18:25
Juntada de petição
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03/07/2023 08:36
Juntada de contestação
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19/06/2023 15:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:31
Juntada de petição
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06/06/2023 04:46
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802017-70.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Requerido: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial (id. 92422012). É o relatório.
DECIDO.
O juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o autor afirma que nunca contratou nenhum serviço junto aos requeridos, não podendo, portanto, haver qualquer exigência por parte deste na satisfação de débito, eis que inexistente.
No entanto, ao menos nessa fase, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito, uma vez que pelos documentos juntados só é possível visualizar que há um débito em nome do requerente, não havendo prova inequívoca de que esta contratação é ilegal.
Assim, resta inviabilizada a concessão do pedido de antecipação de tutela que somente poderá ser melhor analisada sob o crivo do contraditório.
Noutro giro, observo que se encontra igualmente ausente o periculum in mora, eis que parte autora não demonstrou na petição inicial fundamentado receio de que a demora no provimento jurisdicional cause um dano grave ou de difícil reparação, se atendo apenas a alegações genéricas.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a falta de requisitos indispensáveis para a sua concessão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Admito o processamento do feito sob o Rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 05/07/2023, às 10h, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste juízo, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
CITE-se os requeridos para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30, da Lei 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei 9.099/95), sem reconvenção (art. 31, da Lei 9.099/95).
Anote-se que o não comparecimento dos demandados à sessão de conciliação ou de instrução implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95).
Intime-se o autor para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se aos réus de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, uma vez frustrada a conciliação devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações, inclusive para oferecer, em querendo, contestação escrita ou oral.
Cite-se e intime-se os requeridos.
Intime-se o autor.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Itapecuru Mirim/MA, 17 de maio de 2023.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca da 3ª Vara de Itapecuru Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051708305436100000086187465 DOC. 01 - PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO, RG E ENDEREÇO - MARIA DE FATIMA FERREIRA SANTOS Procuração 23051708305444100000086187467 DOC.02 - EXTRATOS BANCARIOS Documento Diverso 23051708305462000000086187468 Decisão Decisão 23051721111505400000086220221 -
25/05/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 10:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/05/2023 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
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17/05/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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