TJMA - 0801505-41.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:39
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 11:16
Decorrido prazo de MARIA PAULA CAMPOS BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:49
Juntada de petição
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02/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801505-41.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA PAULA CAMPOS BARBOSA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA ALVES DE ARAUJO - MA21465 PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, MARIA PAULA CAMPOS BARBOSA, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Concluída a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento, porém, sem adentrar sequer o mérito, verifico que o objeto da ação não se coaduna com o procedimento rito sumaríssimo adotado em sede de Juizados Especiais, conforme o panorama encontrado nos autos.
A ação versa sobre litígio envolvendo falha na prestação dos serviços prestados pela empresa ré, consistente em queda da autora nas dependências de loja da requerida que culminou com agravamento do seu estado de saúde (hernia de disco, fibromialgia, lúpus e artrose), causando-lhe incapacidade permanente.
Observo que foi juntado laudo de médico ortopedista, no Id. 83044855.
Entretanto, referido laudo foi emitido 2 meses antes dos fatos narrados na inicial, sem mais provas que relacionem os problemas médicos que a demandante afirma terem se agravado com aqueda, inclusive perda de sua capacidade laborativa.
Informações estas que reputo essenciais e que devem ser contrapostas ao laudo particular apresentado, sobretudo em razão do pedido da demandante não estar municiado de provas outras, como fotos ou outros meios que evidenciem o grau da lesão e se decorrente de falha na prestação dos serviços prestados pela empresa ré.
Assim, como se faz imperioso para resolver a celeuma em questão a realização de perícia para a perfeita conclusão a respeito da extensão dos danos e a definição da responsabilidade da requerida no presente caso, entendo ser este procedimento que excede o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, vez que matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo, dependerá de mera arguição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
Nesse sentido, o Enunciado 54 do FONAJE, ao dispor que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada da Justiça sumária.
Na mesma esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil.
Recurso especial.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Competência.
Juízo Cível ou Juizado Especial.
Complexidade da causa.
Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários.
Presumível necessidade de perícia.
Procedimento incompatível com o dos juizados especiais.
Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc.
II, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Processo REsp 633514 / SC RECURSO ESPECIAL 2004/0027684-4 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Relator(a) p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 17/09/2007 p. 248) (grifou-se) Logo, carece este juízo de competência para apreciação do feito, que não pode prosseguir por falta de um pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 31 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
31/05/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 12:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/04/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
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25/04/2023 23:39
Juntada de contestação
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13/02/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 20:20
Juntada de diligência
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02/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 09:02
Desentranhado o documento
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02/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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07/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
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29/12/2022 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/12/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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