TJMA - 0806523-41.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 17:28
Outras Decisões
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09/04/2021 11:06
Conclusos para despacho
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09/04/2021 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2021 11:52
Juntada de petição
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11/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806523-41.2020.8.10.0001 AUTOR: JOHN WESLEY MOREIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, interposto por JOHN WESLEY MOREIRA SILVA em face de ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 149415/2014 proferido pela 5ª Câmara Cível.
A referida demanda, tinha como objetivo o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos diante da necessidade de recomposição da perda de 11,98% decorrente da conversão dos seus vencimentos para URV, ao passo que obtivesse a correção salarial, vencidas e vincendas, dos últimos 05 (cinco) anos, até a devida implantação no contracheque dos Exequentes.
Houve decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita, e procedeu coma intimação do exequente para manifestação sobre eventual prescrição de pretensão executória (ID 30161458).
A parte exequente manifestou-se, alegando inexistência de ocorrência prescricional e requerendo regular prosseguimento do feito (ID 30403533). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, destaco que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o mesmo prazo que a parte teria para exigir, por ação própria e de forma isolada, a satisfação de seu interesse.
In casu, aplica-se o enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Demais disso, o acenado prazo prescricional deve ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão nº 149415/2014 favorável ao substituído, ou seja, a partir do dia 04 de agosto de 2014, conforme certidão de lavra da Secretária Judicial do Juízo fazendário (ID 28424360).
Tal entendimento restou assim sedimentado porque antes desse momento, ainda não há, de forma plena, a pretensão à exigibilidade da obrigação reconhecida pela sentença, haja vista a possibilidade de sua modificação na análise de possível recurso interposto.
Sendo assim, verifico que o prazo máximo para a pretensão executória em epígrafe seria 14/08/2019, estando portanto a presente demanda abarcada pelo manto da prescrição.
Ademais, não há falar em interrupção e/ou suspensão da prescrição, em razão de eventual demora na liquidação do julgado, eis que o prazo se inicia do trânsito em julgado e não da homologação dos cálculos.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes de jurisprudência sobre a matéria em apreço: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE CINCO ANOS PARA EXECUTAR SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150/STF.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO NÃO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ). 2.
Não obstante a oposição de embargos de declaração na origem, não se conhece de recurso especial, por ausência de prequestionamento, se a parte recorrente não interpõe o apelo extraordinário com fundamento na violação ao art. 535, II, do CPC, por manutenção da omissão de questão relevante. 3.
Acórdão em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, do mesmo jeito que não tem o condão de suspender o prazo prescricional o espaço de tempo que o exequente alega estar diligenciando administrativamente para conseguir as fichas financeiras.
Precedentes. 4.
In casu, o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento ocorreu em 1996 e a execução individual somente foi proposta em 05/11/2009, ou seja, após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32". 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 6.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1377806 SE 2013/0097143-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
O prazo de prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 150 do STF. (TRF-4 - AC: 50365394320154047100 RS 5036539-43.2015.404.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 25/05/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/05/2016) Ressalta-se que foi oportunizado a parte exequente direito de se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição (ID 30161458) em conformidade com Art. 487, parágrafo único do CPC, manifestando-se pela inexistência de ocorrência prescricional (ID 30403533).
Observando portanto que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu 14/08/2014, e a ação de cumprimento de sentença fora proposta em 20/02/2020, pode-se perceber extrapolação do prazo de 05 (cinco) anos estabelecido por lei, o que, consequentemente incorre na PRESCRIÇÃO do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o cumprimento de sentença, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, III do CPC, considerando a natureza e a importância da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 21 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-1472021 -
09/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 11:46
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2021 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2020 15:12
Conclusos para despacho
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24/04/2020 09:13
Juntada de petição
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23/04/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 23:19
Outras Decisões
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20/02/2020 11:34
Conclusos para despacho
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20/02/2020 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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