TJMA - 0803161-25.2018.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:07
Baixa Definitiva
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07/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/04/2025 10:06
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:06
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:04
Juntada de termo
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07/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:37
Juntada de contrarrazões
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28/01/2025 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 10:26
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/12/2024 00:13
Publicado Notificação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:25
Recurso Especial não admitido
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27/11/2024 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2024 08:20
Juntada de termo
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26/11/2024 16:19
Juntada de petição
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01/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:53
Juntada de recurso especial (213)
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07/10/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 08:34
Recebidos os autos
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02/09/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/09/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de CELIA REGINA RODRIGUES DE AZEVEDO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:41
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:57
Juntada de petição
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26/03/2024 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2024 08:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/03/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 18:30
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido
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06/03/2024 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2024 16:48
Juntada de petição
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19/02/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 09:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 16:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
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08/12/2022 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 02:07
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:07
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 02/05/2022 23:59.
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19/04/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 11:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/04/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0803161-25.2018.8.10.0058 REQUERENTE: CELIA REGINA RODRIGUES DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - MA16826-A APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogados/Autoridades do(a) APELADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de março de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/04/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 13:08
Recebidos os autos
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25/03/2022 13:08
Conclusos para despacho
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25/03/2022 13:08
Distribuído por sorteio
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01/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803161-25.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CELIA REGINA RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO(A)(S): RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO (OAB - MA 16826) REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB - MA 8437-A), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB - MA 7179-A) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 30 de setembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803161-25.2018.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CELIA REGINA RODRIGUES DE AZEVEDO Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - MA16826 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CELIA REGINA RODRIGUES DE AZEVEDO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que, no dia 07 de dezembro de 2016, houve um incêndio em seu imóvel, causado por falhas na rede externa de energia elétrica. Aduz que, em razão do ocorrido, sofreu prejuízos de ordem material e moral, pelos quais pede indenização. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, por meio da qual alega, em suma, que o problema ocorrido no imóvel da autora está relacionado à rede elétrica interna da unidade consumidora, além de impugnar a existência de danos indenizáveis e os valores indenizatórios apresentados na inicial. Alega, ainda, a culpa exclusiva da vítima como excludente do dever de indenizar – ID 15137770. Réplica – ID 15674604. Decisão de saneamento e organização do processo – ID 17783370. Laudo pericial – ID 36268770. Após as manifestações das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Cinge-se a questão em saber se os danos causados à parte autora são de responsabilidade da ré.
Nesse sentido, calha ressaltar que o evento danoso, em si, ou seja, o incêndio que destruiu parte da residência, restou incontroverso, do que sobressai apenas a necessidade de analisar sua causa. Ao longo do feito, debateram as partes sobre se o incêndio teria se originado de problemas nas instalações internas da autora ou se proveniente da rede externa, esta de responsabilidade da EQUATORIAL, aquelas, no entanto, da autora.
A tal respeito, a ré defende que não ter registrado qualquer perturbação na rede ou ocorrência nesse sentido, tratando-se as afirmações de meras especulações de vizinhos. Analisando o material probatório contido nos autos, somado ao laudo pericial juntado, confirmo a tese da parte autora de que o incêndio teve como causa uma pane de energia elétrica, alastrando-se pelo interior do cômodo e destruindo vários bens que guarneciam o local, conforme fotografias – ID 12684857. Isso porque, embora de difícil constatação pela perícia vários anos após o ocorrido, vez que o próprio fogo, em si, destrói as evidências que poderiam apontar a causa do infortúnio, a perita, em entrevista com vizinhos no local, obteve informações da Sra.
Marcia Nilma de Sousa, que teve suas duas TVs de 42 polegadas queimadas, e a concessionária ressarciu o valor das duas. O Sr.
Henrique Rios Santos, informou que também teve sua TV queimada e que abriu chamado com a concessionária, porém resolveu comprar logo outra, sem pedir ressarcimento. Solicitado da requerida um relatório de outros por aquela região, relacionados àquela mesma oscilação de energia, obteve-se a informação de que a Sra.
Raimunda Carrilhos dos Santos também compareceu no atendimento informando que, no dia 07.12.2016, das 18h30 às 02h da manhã ficou sem energia por conta de uma explosão de transformador, sendo que, quando o fornecimento foi normalizado, o seu televisor de marca LG modelo 32lk405 serie: 107azmg4x067, havia queimado, bem como foi registrada ainda uma outra reclamação com ocorrência de dano, desta feita pela própria autora. Além disso, em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, sobre se o incêndio ocorrido no imóvel da autora seria decorrente de oscilação na rede elétrica da requerida, respondeu a perita que a possibilidade é alta. Com efeito, de acordo com o artigo 371 do CPC o “juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Diante disso, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, verifico, como já dito, a partir do laudo técnico elaborado pela perita judicial, somado às informações colhidas junto à vizinhança, registros de ocorrência de queimas de aparelhos em razão do problema no transformador, e documentos juntados, constato que, de fato, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, a caracterizar o nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos suportados pela parte autora, estes satisfatoriamente comprovados nos autos. Por certo, tratando-se de responsabilidade objetiva, deve a ré responder pelos danos causados. Neste contexto, entendo que as alegações da requerida não foram suficientes para desconstituir os fatos apresentados pela parte autora, pois não há provas capazes de imputar ao requerente culpa exclusiva nem concorrente pelo infortúnio em questão.
Ademais, no caso presente, coube à requerida, por ter melhor aptidão para a prova, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nesse sentido, chamo atenção para o seguinte precedente, em caso similar, da lavra do Emin.
Des.
Raimundo Barros, no âmbito do Eg.
TJ/MA, no qual restou reconhecido o dever de indenizar da concessionária, relativamente aos danos materiais: EMENTA PROCESSUAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCÊNDIO EM IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
NECESSÁRIA APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na hipótese, a controvérsia consiste na alegada falha na prestação do serviço da empresa concessionária de energia elétrica apelante, consubstanciada no fato de que no dia 22 de Agosto de 2011, houve uma oscilação de queda e retorno de energia elétrica na região a qual encontra-se o imóvel do apelado, localizado na Avenida Presidente Médice, nº 894, CEP 65631-390, Bairro Parque Piauí, Timon/MA, ocasionando o incêndio e causando-lhes aos proprietários danos de ordem moral e material.
II - A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído à concessionária o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.
III - Face a responsabilidade objetiva da apelante, para fins de isenção à reparação, deveria provar que a rede de distribuição de energia elétrica atendia aos requisitos exigíveis de segurança e funcionamento adequado.
Ou seja, que o incêndio não se deu em decorrência de falha elétrica (falha na prestação do serviço) e/ou que o incêndio ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o que, por certo, não restou demonstrado na espécie.
IV - Forçoso concluir pela caracterização da responsabilidade civil da apelante, vez que, por ser concessionária prestadora do serviço de energia elétrica, deve assegurar a incolumidade do imóvel do contratante, e, nos autos, a situação narrada, com a queima do estabelecimento comercial com todos os seus utensílios e aparelhos eletrônicos para a prestação do serviço de panificação, revelou-se extremamente abusiva, razão pela qual mostra-se correta a sentença quanto a condenação de danos materiais.
V - Os danos materiais correspondem ao exato desfalque no patrimônio da vítima, devendo o respectivo quantum indenizatório ser fixado de acordo com o prejuízo efetivamente comprovado.
Havendo comprovação dos prejuízos, mas sem a devida quantificação, faz-se necessário apurar os valores em sede de liquidação de sentença.
VI - O ordenamento jurídico permite a condenação por danos morais impostos a pessoa jurídica, mas é preciso uma comprovação de danos à honra objetiva da empresa, algo que varia de caso a caso e precisa ser observado pelo magistrado responsável pela demanda.
VII - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovada a grave repercussão da ofensa ao bom nome da panificadora, sua fama e sua reputação no meio social em que atua, uma vez que não restou comprovado que a mesma perdeu clientela, ou ficou impossibilitada de continuar no ramo da panificação, a exemplo.
Por outro lado, a mesma em sua exordial afirma que retomou suas atividades após o ocorrido.
VIII - Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformara sentença recorrida e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência dos pressupostos para sua configuração, mantendo a sentença nos demais termos. (Ap 0573732016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/06/2017, DJe 22/06/2017). * * * APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCÊNDIO EM IMÓVEL.
SINISTRO DECORRENTE DE SOBRECARGA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Demonstrado que o incêndio se originou de sobrecarga da rede elétrica externa, responde objetivamente a concessionária de energia elétrica pela indenização dos danos morais e materiais.
II.
No arbitramento do quantum devido, o juiz deverá orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do fato e suas consequências.
II.
O valor fixado a título de danos morais deve se dar em patamar razoável.
IV.
Apelo desprovido. (Ap 0201952016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2016, DJe 31/10/2016). Assim, reconhecida a responsabilidade da ré, cumpre analisar a extensão dos danos materiais pleiteados pela parte autora. DOS DANOS MATERIAIS Alega a autora que teve prejuízos materiais decorrentes da queima de guarda-roupas com roupas dentro, ventilador, cama box, penteadeira com roupas, perfumes, cremes e secador de cabelos, vários sapatos e bolsas, mesa de estudos com fotos da família, geladeira; e despesas referentes à restauração das paredes e teto da casa. É provável que o fogo tenha destruído os próprios comprovantes de aquisição dos bens listados acima.
Contudo, não há como deferir o pleito com base em mera estimativa, tal como consta da inicial, vez que sequer se sabe ao certo as quantidades e especificações de tais itens, a inviabilizar até mesmo eventual apuração em sede de liquidação de sentença. Dessa forma, defiro o pedido de indenização apenas quanto ao guarda-roupas, ventilador, cama box, mesa de estudos, geladeira e despesas referentes à restauração das paredes e teto da casa, facultando à autora a comprovação dos valores em fase de liquidação de sentença, por arbitramento. Relativamente aos demais itens, cuja comprovação se mostra inviável (roupas, penteadeira com roupas, perfumes, cremes, secador de cabelos, vários sapatos, bolsas e fotos da família), indefiro-os, a título de indenização por danos materiais, devendo a perda ser considerada por ocasião da fixação dos danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CURTO CIRCUITO.
INCÊNDIO.
FALTA DE MANUTENÇÃO DA REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RESPEITO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE.
MULTA ART. 475-J DO CPC.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
A rede de transmissão ou fornecimento de energia elétrica representa grande risco para todos.
Assim, é dever da concessionária manter sua rede elétrica de forma adequada e devidamente conservada para evitar danos às propriedades e às pessoas. 2.
A obrigação de indenizar surge diante da prestação de um serviço inadequado que resulta num dano, aliado ao nexo de causalidade entre a conduta da prestadora e o dano provocado. 3.
Existindo no acervo probatório elementos hábeis a concluir que foi a pane elétrica que deteriorou utensílios e eletrodomésticos e sendo certo que o evento danoso jamais teria ocorrido, se não fosse a negligência da Concessionária de energia em fiscalizar e fazer reparos preventivos na rede elétrica, resta inequívoco o dever de indenizar. 4.
A teor do disposto no art. 402 do Código Civil, os danos materiais não podem ser presumidos.
Deve ser afastada a condenação a título de danos materiais, se não foram carreados aos autos documentos capazes de demonstrá-los. 5.
Considerando-se a natureza do dano sofrido, sua repercussão sobre seu patrimônio moral e o caráter sancionador e educativo da medida, mantém-se a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado. 6.
Consoante fixado no julgamento do REsp nº 940.274/MS, o termo inicial da incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC corresponde à data de intimação da parte para pagamento em cumprimento de sentença. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 8.
Unanimidade. (Ap 0533072016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/08/2017, DJe 16/08/2017) (Destaquei). DOS DANOS MORAIS Por sua vez, no que tange ao pedido de indenização por dano moral, noto que o fato de ter tido parte de sua residência e objetos pessoais destruídos pelo fogo, configura dano moral indenizável, tendo em vista os enormes transtornos suportados pela autora, devendo ser levado em conta, ademais, que boa parte dos bens possuíam grande valor sentimental, como fotografias de família e outros, em relação aos quais, em razão da própria destruição pelo fogo, se tornou inviável, mesmo em sede de liquidação de sentença, apurar quantidades e valores, tais como roupas, perfumes, sapatos e bolsas. Desse modo, resta evidente que a perturbação, o transtorno e o desassossego da autora ultrapassaram o âmbito do mero aborrecimento, circunstâncias essas que, a meu ver, geram dano moral indenizável. Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, cuja apuração será feita em fase de liquidação de sentença, por arbitramento comum (CPC, art. 509, inc.
I). Condeno, outrossim, a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (07 de dezembro de 2016), por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, súmula 54). Tento em vista que a autora sucumbiu de parte mínima do pedido, a ré responderá por inteiro pelas custas e pelos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803161-25.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CELIA REGINA RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - MA16826 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437 DESPACHO Com efeito, verifico que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes os elementos constantes dos autos à solução da controvérsia, na forma do art. 354 do CPC.
Assim, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para razões finais manifestação acerca de documentação juntada pela parte contrária sobre a qual, eventualmente, ainda não tenha se manifestado.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 08 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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