TJMA - 0801533-89.2018.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ARIEDSON BASTOS SILVA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 12:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/01/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:18
Decorrido prazo de ARIEDSON BASTOS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:24
Juntada de juntada de ar
-
13/08/2024 19:24
Decorrido prazo de detran ma em 18/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2024 20:45
Juntada de Ofício
-
28/04/2024 10:12
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 26/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 13:53
Juntada de petição
-
24/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:28
Juntada de petição
-
20/10/2023 15:20
Juntada de petição
-
20/10/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 14:39
Juntada de termo de juntada
-
26/09/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:28
Juntada de Informações prestadas
-
30/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:16
Juntada de petição
-
22/08/2023 14:48
Juntada de petição
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22/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ARIEDSON BASTOS SILVA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:45
Juntada de petição
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27/07/2023 05:01
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:18
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:33
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2021 13:50
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:50
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 09:47
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA; Processo nº.0801533-89.2018.8.10.0061; Requerente:ARIEDSON BASTOS SILVA; Advogado(a): Dr.
FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA 8672; Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A.; Advogado(a): Dr.
CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB PE 01494; SENTENÇA ( ID 47166285 ): "Trata-se de Ação Ordinária proposta por ARIEDSON BASTOS SILVA, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando seu nome foi usado de forma indevida em um contrato de financiamento de um veículo junto ao banco requerido.
Requereu a anulação de todas as cobranças e uma indenização por danos morais.
Liminar deferida no ID 19603270.
Petição de ID 21431114, informando o descumprimento da liminar.
Audiência de conciliação no ID 21400663, onde as partes não transigiram.
Contestação de ID 218646051 onde a parte ré alegou que a contratação do financiamento foi devida e requereu que seja afastada a indenização a títulos a danos morais.
Requer ao final a improcedência.
Réplica apresentada pela parte autora ID 23789705 ratificando os termos da inicial .
Decisão de saneamento ID 30085887 .
Audiência realizada ID 44829354 , sendo ouvida a parte requerente.
Decido.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista, e por estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo” 1.
No mérito, em que pesem os argumentos contestatórios do requerido, observo que estes não merecem prosperar, haja vista que o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Portanto, basta ao consumidor demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do prestador de serviço, para que se configure a responsabilidade deste, tal como ocorre no vertente caso, em que a autora juntou aos autos a comprovação de inscrição do seu nome junto ao SPC, por iniciativa do requerido, consoante se vê às fl. 36.
Além disso, o § 3º, II, do art. 14, da Lei Consumerista, dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, no vertente caso, o requerido não colacionou aos autos nenhum documento que demonstrasse a relação contratual existente entre ele e o requerente, para justificar a negativação do nome deste junto ao SPC.
Em seu depoimento o requerente informou nunca celebrou nenhum contrato com a empresa requerida e que não financiou nenhum veículo.
Informou que depois da liminar seu nome foi negativado e que ficou constrangido ao tentar fazer uma um empréstimo no Banco do Nordeste.
Assim, in casu, aplica-se a teoria da transparência máxima das relações de consumo que, segundo os arts. 4 e 6 do Código de Defesa do Consumidor, determina seja o fornecedor claro e objetivo quanto ao produto ou serviço que está oferecendo, informando, dessa maneira, de forma adequada o consumidor, a respeito do que está adquirindo.
Ademais, o fato da parte autora não comprovar em sua petição inicial a ocorrência do dano moral, não o torna ilegítimo, já que este é inerente à própria natureza dos fatos, pois uma vez que o réu não provou nenhuma das hipóteses contidas no § 3º, II, do art. 14, da Lei Consumerista, a inscrição do nome do autor junto ao SPC foi indevida, restando configurada lesão à sua honra, além do abalo emocional ocasionado pela impossibilidade de efetuar transações comerciais cotidianas, em face da restrição cadastral de inadimplência fomentada pelo requerido.
Comprovada, assim, a má prestação de serviço do requerido, prevalece a narrativa autoral, bem como a sua presunção de boa-fé, a qual não fora desconstituída pelo demandado, por falta absoluta de qualquer prova sobre as alegações deste último, tornando lícito reconhecer-se a inexistência do débito ora atribuído pelo requerido à autora, sendo, portanto, indevida a negativação deles oriunda.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico da condenação, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano, pelo que se percebe que o valor pleiteado para reparação, é por demais elevado para o caso especifico.
Dessa forma, analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que o demandado não incorra novamente nessa prática reprovável.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, confirmo os efeitos da liminar de ID 19603270 e JULGO PROCEDENTE a presente ação, determinando o cancelamento do financiamento bancário com consequente retirada do veículo HONDA CG, 125, TITAN KS, DE COR AZUL, DE PLACA HPI 9549, CÓDIGO RENAVAM 766295877 do nome do requerente.
Oficie-se a procuradoria do DETRAN-MA, determinando a transferência do veículo HONDA CG, 125, TITAN KS, DE COR AZUL, DE PLACA HPI 9549, CÓDIGO RENAVAM 766295877 para o nome do BANCO VOLKSWAGEN S.A., CNPJ: 59.***.***/0001-49, bem como de todas as taxas e multas pendentes oriundas desse veículo.Em caso de não cumprimento integral do disposto nesta decisão incidirá multa em favor da autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno ainda o requerido a pagar à autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sob o qual deverá incidir correção monetária a partir desta data (STJ, enunciado da súmula 362) e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial (art. 405 do Código Civil).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, pela justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara" -
05/10/2021 21:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 11:15
Juntada de Informações prestadas
-
11/08/2021 11:09
Juntada de Informações prestadas
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21/07/2021 09:23
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2021 17:52
Juntada de embargos de declaração
-
14/07/2021 10:48
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2021 08:11
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 18:43
Juntada de petição
-
30/04/2021 09:26
Juntada de Informações prestadas
-
29/04/2021 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/04/2021 10:30 2ª Vara de Viana .
-
23/04/2021 15:05
Juntada de petição
-
24/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:01
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0801533-89.2018.8.10.0061 AUTOR: ARIEDSON BASTOS SILVA ADVOGADO: DR.
FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO, OAB-MA 8672 RÉU(S): BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: DR.
CAMILA DE ANDRADE LIMA, OAB-PE 1494 DESPACHO (ID 38746112) Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A existência de contrato de financiamento assinado pela autora; 2) A existência de cobrança indevida e de dano moral.
Determino a produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, consistente na oitiva do depoimento pessoal das partes e de eventuais testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04 /2021, às 10h30min, incumbindo aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Viana/MA, 07 de janeiro de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara" -
06/03/2021 11:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/04/2021 10:30 2ª Vara de Viana.
-
06/03/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:11
Conclusos para despacho
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16/09/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2020 18:50
Conclusos para decisão
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31/03/2020 18:49
Juntada de Certidão
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27/11/2019 15:23
Juntada de petição
-
06/11/2019 12:07
Juntada de Certidão
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14/10/2019 20:03
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2019 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2019 16:06
Juntada de petição
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15/07/2019 18:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/07/2019 14:30 2ª Vara de Viana .
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12/07/2019 11:51
Juntada de petição
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13/06/2019 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2019 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 10:59
Audiência conciliação designada para 11/07/2019 14:30 2ª Vara de Viana.
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14/05/2019 09:11
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2018 15:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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