TJMA - 0802651-27.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:02
Juntada de protocolo
-
23/10/2023 10:28
Juntada de protocolo
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23/10/2023 10:19
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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30/05/2023 10:24
Juntada de petição
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30/05/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:12
Juntada de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0802651-27.2022.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: VITOR MANOEL ROCHA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a presente Ação Penal Pública oferecendo denúncia contra Vitor Manoel Rocha Silva (“Vitinho”) pela prática da infração descrita nos termos do art. 155,§1º e §4º, I e II, do CP.
Segundo a denúncia, em síntese: “no dia 10/02/2022, por volta das 23h00, no Bairro Comum, próximo ao campo do “Mala Seca” e da "casa da Professora", nesta cidade, Vitor Manoel Rocha Silva (“Vitinho”) subtraiu, mediante escalada e arrombamento, uma TV de 32 polegadas LG, dez metros de cabo de extensão elétrica, uma máquina Maquita (do tipo lixadeira), um estojo com jogo de chaves de boca, uma chave de fenda, uma bomba d’água, uma mala de viagem, uma bacia de plástico, entre outras coisas, de uma residência que estava sob os cuidados de Rosileine Pereira Senra.
De acordo com o que restou apurado, Rosileine Pereira Senra trabalhava como zeladora da casa do senhor Alessandro e de sua esposa, enquanto estes viajavam, e quando chegou no local percebeu que a casa estava com as portas abertas e que tudo estava revirado, com roupas jogadas no chão e pegadas pela casa.
Na ocasião, Rosileine Pereira Senra chamou a mãe da proprietária da casa, Raimunda Maria de Oliveira Borges, e entraram juntas na residência, ocasião em que observaram que a casa estava destelhada e que algumas ripas do telhado haviam sido serradas, bem como sentiram falta de diversos objetos.
Ato contínuo, Rosileine acionou Guardas Civis Municipais, os quais logo suspeitaram que o autor da subtração poderia ser Vitor, porque já tinham informação de que ele estava praticando diversos furtos naquela região.
Por conseguinte, os guardas diligenciaram até a residência da mãe de Vitor Manoel Rocha Silva (“Vitinho”) e encontraram o denunciado tentando empreender fuga, de modo que logo foi contido.
Indagado sobre os fatos, Vitor confessou a autoria e indicou os diversos locais em que teria deixado os objetos subtraídos, de forma que ele recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia, junto das coisas que foram recuperadas.” O acusado foi preso e autuado em flagrante delito, sendo homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva.
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial.
Certidão de Antecedentes Criminais no id 155, §1º e §4º, I e II, do CP O Réu, por defensor Público, apresentou defesa preliminar sem arrolar testemunhas Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação colhido o interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação sem a incidência da majorante do furto noturno.
Pugnou ainda pela fixação do regime semiaberto e pela concessão de liberdade ao acusado.
A defesa, em suas razões finais, pugnou pela inexistência da prova do rompimento do obstáculo.
Solicitou a aplicação d apena mínima com a revogação da prisão preventiva.
Era o que cabia relatar.
Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar a decisão.
De início, verifico que inexistem questões preliminares a serem enfrentadas nesta sentença, razão pela qual passo a analisar o mérito da presente ação penal, a partir das provas dialeticamente produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
A materialidade e autoria do crime encontram-se comprovadas pela prova oral colhida nos autos, assim como o auto de apresentação e apreensão de id Num. 80327177.
Rosilene Pereira Senra ouvida em juízo, relatou que a dona da casa estava viajando e deixou as chaves com a depoente.
Nesse dia ela foi lá e verificou as coisas viradas dentro de casa.
Viu que tinham revirado ripas da casa e descido pelo balcão.
A casa estava fechada.
Ele quebrou ou serrou duas ripas e entrou.
Sabe que uma bolsa não foi recuperada.
O esposo da dona da casa entrou em contato com um guarda municipal que chegou a conclusão que seria o acusado o autor.
Foram atrás e com ele encontraram os objetos.
A vítima, dona Raimunda de Oliveira Borges, relatou que foi avisada pela Rose que a casa estava bagunçada.
Foi até lá e verificou o ocorrido.
Alessandro Oliverira Borges, vítima, relatou ser o dono da residência.
Disse que foram subtraídos váriso objetos e só foi recuperada uma parte.
Sua família não estava em casa.
A vizinha estava cuidando da casa.
Levaram até a bolsa escolar de sua filha e a bomba dagua e até o combustível de sua moto.
Ligou para um amigo guarda municipal que desconfiou de ser Victor e foi a casa deste e lá encontraram uma parte dos objetos e outra parte foi encontrada na casa de outra senhora.
Daniel Simões Dutra, guarda municipal, foi condutor do réu.
Informou que estava de plantão e foi informado de um furto na área do Comum.
Sabendo que o réu era o autor de outros furtos na área, depois de ir a casa da vítima e de informado dos objetos furtados, ligou para a mãe do acusado e ela relatou que o filho tinha chegado com alguns objetos.
Foram lá, adentraram com autorização da genitora de Victor, ele indicou onde o restante dos objetos se encontravam.
Foram a três casas e encontraram nelas partes dos objetos que foram recuperados.
O próprio conduzido indicou os locais onde deixou os objetos.
A casa estava bagunçada e tinha uma abertura no telhado.
O outro guarda municipal, Edson da Cruz Júnior, confirmou a fala de Daniel, e informou ter conhecimento de que Victor é usuário de drogas.
Jerusa do Nascimento Silva, ouvida em juízo, conforma que parte dos objetos foram encontrados em sua casa.
Comprou a televisão do acusado que foi recuperada.
Comprou sabendo que era roubado e ia devolver a tv para a a mãe do acusado.
Ilson Furculino Rodrigues de Azevedo, ouvido como testemunha, disse que o acusado deixou debaixo da mesa de sua casa, sem seu consentimento, uma caixa de ferramentas e uma lixadeira em sua casa.
Já Francisco das Chagas Oliveira Torres (“Chico Bem”) relatou que o acusado deixou em sua casa, em seu consentimento, uma bacia com uma bomba dentro.
Interrogado, o acusado confessou a prática do delito, dizendo que o ato ocorreu por volta das 5 horas da tarde e no momento do furto tinha usado crack e não estava consciente.
Costuma praticar furtos para sustentar seu vício. & horas já tinha terminado as subtrações.
Vendeu a TV para a moça e deixou os outros bens na casa das outras testemunhas sem o consentimento deles.
Pulou o muro, subiu na grade e suspendeu uma ripa para passar.
Logo, outra alternativa não há senão atribuir a Vitor Manoel Rocha Silva (“Vitinho”) a autoria do de furto narrado na inicial.
Todavia, como bem ponderado pela acusação, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP) (Rel.
Ministro João Otávio DE NORONHA, julgado em 25/5/2022).
Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. (...) (STJ, AGRG no HC n. 791.236/PR, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, 31/3/2023) Lado outro, de acordo com a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AGRG no RESP n. 1.924.565/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2021).
No caso em análise, apesar da confissão do acusado e dos depoimentos testemunhais informando que o mesmo teria retirado ripas para ter acesso á residência, era perfeitamente possível que os agentes de investigação fizessem exame de corpo de delito direto para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
Nada os impediu de simplesmente se direcionarem à residência da vítima para assim proceder.
Segundo o STJ, só se possibilita a sua realização de forma indireta ou se admite a prova testemunhal na hipóteses de desaparecimento completo dos vestígios ou quando lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, situação não verificada na hipótese em debate.
Por fim, restou claro o uso da escalada para adentrar por sobre o telhado da residência, devendo incidir, portanto, unicamente, a qualificadora do inciso II do § 4º, art. 155, ficando o repouso noturno para ser aplicado como circunstância judicial desfavorável.
Assim, configuradas a autoria e materialidade e inexistindo causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, impõe-se a condenação do acusado pelo crime do art. 155, §4º, I do CP por estarem presentes a pluralidade de pessoas e a causa de aumento do repouso noturno.
Por conseguinte, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para fins de CONDENAR o réu Vitor Manoel Rocha Silva (“Vitinho”), qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 155, §4º, I do Código de Penal Brasileiro, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do retromencionado diploma legal.
O acusado é primário, conforme certidão dos autos e não possui maus antecedentes.
Atuou com culpabilidade dentro da normalidade, nada tendo a se valorar.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
Os motivos estão nos patamares do tipo.
As circunstâncias são reprováveis, vez que o delito foi praticado durante o repouso noturno.
As consequências dos delitos, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima em nada contribuiu para o evento doloso.
Considerando então que, das circunstâncias analisadas, uma delas é desfavorável ao réu, fixo a pena base privativa de liberdade em 02 (dois) anos e nove meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Não concorre, no presente caso, nenhuma circunstância agravante.
Presente a atenuante da menoridade, (art. 65, I do CP), mas em virtude da Súmula nº 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em prosseguimento, na 3ª fase de dosimetria da pena, não se encontram presentes causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fica a pena fixada definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
Verifico que na situação em debate revela cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o condenado preenche os requisitos alinhados ao art. 44, do CP, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, conforme estabelecem os arts. 43, IV, 44, §2º e 46, ambos do Código Penal.
Em caso de revogação da pena restritiva de direito, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o ABERTO.
Considerada a pena aplicada e o regime inicial de cumprimento, revogo a prisão preventiva do acusado.
Expeça-se alvará de soltura.
Deixo de fixar indenização pelo prejuízo material causado à vítima, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
Publique-se.
Intimem-se pessoalmente o condenado (art. 392, I e II).
Não sendo encontrado(s), intime-se por edital.
Intime-se seu advogado.
Intime-se pessoalmente o MP (art. 370, § 4º do CPP).
Intimem-se a vítima por qualquer meio hábil (art. 201 do CPP).
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se a guia de execução da pena restritiva de direitos. 3.Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. 4.
Calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no registro.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
26/05/2023 22:18
Juntada de petição
-
26/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:04
Juntada de petição
-
26/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/05/2023 16:38
Juntada de Mandado
-
26/05/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 17:01
Juntada de termo
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24/05/2023 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 10:30, Vara Única de Tutóia.
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24/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:45
Juntada de diligência
-
13/04/2023 10:50
Juntada de petição
-
12/04/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:09
Juntada de diligência
-
12/04/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:08
Juntada de diligência
-
12/04/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:05
Juntada de diligência
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12/04/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:04
Juntada de diligência
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12/04/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:03
Juntada de diligência
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12/04/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:02
Juntada de diligência
-
12/04/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:00
Juntada de diligência
-
12/04/2023 09:09
Juntada de petição
-
11/04/2023 20:43
Juntada de petição
-
11/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:09
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 15:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/04/2023 15:58
Juntada de Mandado
-
11/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 15:32
Juntada de Mandado
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11/04/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 10:30, Vara Única de Tutóia.
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11/04/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2023 10:30, Vara Única de Tutóia.
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11/04/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:34
Juntada de diligência
-
21/03/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:34
Juntada de diligência
-
21/03/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:33
Juntada de diligência
-
21/03/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:31
Juntada de diligência
-
21/03/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:30
Juntada de diligência
-
21/03/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:28
Juntada de diligência
-
21/03/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:28
Juntada de diligência
-
21/03/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:27
Juntada de diligência
-
07/03/2023 18:41
Mantida a prisão preventida
-
07/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 20:27
Juntada de petição
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03/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/03/2023 15:02
Juntada de Mandado
-
27/02/2023 13:02
Juntada de petição
-
24/02/2023 08:23
Juntada de petição
-
24/02/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 07:58
Juntada de Mandado
-
24/02/2023 07:38
Juntada de protocolo
-
24/02/2023 07:35
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 07:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2023 10:30 Vara Única de Tutóia.
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23/02/2023 09:35
Outras Decisões
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14/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 02:30
Juntada de petição
-
09/02/2023 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:19
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/02/2023 14:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/01/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 12:17
Juntada de diligência
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26/01/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/01/2023 14:28
Recebida a denúncia contra VITOR MANOEL ROCHA SILVA - CPF: *87.***.*10-93 (FLAGRANTEADO)
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21/01/2023 14:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 12:31
Conclusos para decisão
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19/01/2023 19:09
Juntada de denúncia
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12/12/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 11:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/11/2022 10:18
Juntada de protocolo
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14/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:53
Juntada de petição
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14/11/2022 09:27
Juntada de petição
-
13/11/2022 01:20
Juntada de Certidão
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13/11/2022 01:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2022 01:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2022 16:18
Audiência Custódia realizada para 12/11/2022 09:00 Vara Única de Tutóia.
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12/11/2022 16:18
Não concedida a liberdade provisória
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12/11/2022 09:02
Audiência Custódia designada para 12/11/2022 09:00 Vara Única de Tutóia.
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11/11/2022 17:42
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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11/11/2022 17:31
Juntada de petição
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11/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/11/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:47
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2022 11:51
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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