TJMA - 0850792-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/02/2025 12:52
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2025 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 15:45
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:37
Juntada de petição
-
18/10/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2024 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 02:13
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:49
Juntada de contrarrazões
-
15/01/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:24
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:34
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 11:19
Juntada de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850792-34.2021.8.10.0001 AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A RÉU: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, como pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando determinação judicial para que o débito fiscal decorrente do auto de infração n° 912163000339 não enseje qualquer restrição, assim como não seja óbice para a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante a caução ofertada para garantir a execução fiscal.
Este juízo deixou para apreciar o pedido de liminar após as informações prestadas pelo Estado do Maranhão.
Manifestação pelo requerido, conforme ID nº 60151446, alegando, em síntese, a impossibilidade da expedição de certidão positiva com efeito de negativa, ante a existência de outros débitos ainda não garantidos pelo requerente.
Na decisão de ID 60487100, este juízo indeferiu o pedido de tutela de evidência, Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 613661369).
Em decisão de ID 92861445, este juízo rejeitou os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a obscuridade e contradição alegadas.
Em manifestação de ID 95056325, a parte autora pugnou pela extinção do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC1 , sem a condenação em honorários a quaisquer das partes, conforme já solicitado pelo Estado do Maranhão nestes autos através da sua manifestação de ID 60151446.
Por fim, o autor apresentou petição, conforme ID nº 92056235, informando que teve ciência acerca do ajuizamento da Execução Fiscal nº 0853045-92.2021.8.10.0001 pelo Estado do Maranhão, cujo objeto é a cobrança do débito consubstanciado no Auto de Infração nº 912163000339 (CDA nº 0013783/2021), garantido na presente Tutela da Evidência.
Alegou ainda que esta Ação de Tutela tem como objetivo garantir futura ação principal, com a qual a presente ação guarda conexão e acessoriedade, qual seja, futura Ação de Execução Fiscal que veio a ser ajuizada pelo Estado do Maranhão, resta evidente a perda superveniente do objeto da presente ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o interesse processual abarca a necessidade, a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional, que se revela sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
No caso em apreço, conforme informou o autor, com o ajuizamento da Execução Fiscal nº 0853045- 92.2021.8.10.0001, a Apólice Seguro Garantia nº. 024612021000207750037323 anteriormente ofertada nestes autos foi realocada para os autos executivos, a fim de manter a garantia do juízo e, por consequência, viabilizar a apresentação dos competentes Embargos à Execução Fiscal.
Desse modo, não se vislumbra a presença de interesse processual no feito, porquanto não se revela mais necessária a prestação jurisdicional invocada, uma vez que o pedido formulado na inicial restringiu-se ao requerimento de liberação do veículo descrito na inicial.
Diante do exposto, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto.
Pelo princípio da causalidade, condeno a autora a pagar ao réu os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 ( mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Sem custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/09/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:18
Juntada de petição
-
05/06/2023 14:46
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850792-34.2021.8.10.0001 AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A RÉU: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de decisão proferida nos autos da ação movida contra o ESTADO DO MARANHÃO, alegando obscuridade e contradição.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo.É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.Eis o aludido dispositivo:Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.No feito, não entrevejo obscuridade e contradição na decisão de Id n° 60487100, de modo que o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.Ressalta-se que, não estou adentrando no mérito da decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso de agravo de instrumento, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que na decisão embargada, não observo qualquer contradição ou omissão.Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar matéria de mérito que já foi amplamente discutida no processo de conhecimento.Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a obscuridade e contradição alegadas.Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/05/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2022 19:52
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 22:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:25
Juntada de contrarrazões
-
26/02/2022 18:13
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
-
26/02/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
21/02/2022 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 19:49
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2022 09:39
Juntada de embargos de declaração
-
14/02/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 06:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:35
Juntada de petição
-
12/11/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803942-28.2023.8.10.0040
Claudia da Silva Mendes
Banco Pan S.A.
Advogado: Victor Diniz de Amorim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0802033-54.2022.8.10.0114
Osvaldo Antunes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 12:59
Processo nº 0801769-55.2023.8.10.0032
Banco do Brasil SA
Maria do Socorro Araujo Almeida
Advogado: Antonio Carlos Furtado Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2023 20:34
Processo nº 0807282-13.2023.8.10.0029
Maria Virgem da Conceicao de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lays Poliane Oliveira Mota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2023 21:36
Processo nº 0807282-13.2023.8.10.0029
Maria Virgem da Conceicao de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 11:25